Casamento no Consulado
O que é
A celebração de casamento por autoridade consular, realizada na sede da Repartição, pode ser solicitada quando ambos(as) os(as) nubentes, independentemente do gênero, são maiores de 16 anos e detêm nacionalidade brasileira. É necessário, também, que pelo menos um(a) dos(as) noivos(as) resida na área de jurisdição do Consulado-Geral.
Ademais dos documentos listados abaixo, é necessária a presença de duas testemunhas, que devem ter 18 anos ou mais, falar o idioma português, atestar conhecer os(as) noivos(as) e confirmar seu domicílio e estado civil, bem como a inexistência de impedimentos para que se casem.
Ressalte-se que, em razão de limitações estruturais do Consulado-Geral, apenas será possível analisar número reduzido de solicitações por mês. A depender da demanda pelo serviço, portanto, o processo de validação dos requerimentos e agendamento das cerimônias de casamento pode demorar várias semanas. Nesse sentido, recomenda-se, àqueles que puderem, que optem pelo casamento perante as autoridades japonesas, na prefeitura local, em procedimento que tende a ser mais simples e rápido; depois, bastará solicitar o registro consular do casamento celebrado pela autoridade estrangeira.
💡 A Certidão Consular de Casamento deverá ser transcrita no Brasil assim que possível.
⚠️ Para menores de 18 anos, é necessário o consentimento de ambos os genitores ou responsáveis.
Como solicitar
Este serviço não está habilitado para tramitação pelo sistema e-Consular, devendo ser solicitado por e-mail. Os(As) interessados(as) deverão encaminhar mensagem para o correio eletrônico registrocivil.nagoia@itamaraty.gov.br, anexando toda a documentação necessária para análise de nossa equipe. Após a aprovação dos documentos apresentados, o Consulado-Geral oferecerá dias e horários de agendamento para comparecimento na Repartição e entrega dos documentos originais.
Documentos necessários
1 |
Formulários dos(as) noivos(as) |
Formulários de dados e de solicitação dos noivos preenchidos e assinados |
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Documentos dos(as) noivos(as) |
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Prova de estado civil |
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Pacto antenupcial (se houver) |
Contrato entre os noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento |
5 |
Documentos das testemunhas |
Original e cópia de documento de identidade com foto |
6 |
Formulários das testemunhas |
Formulário de Declaração de Estado Civil e de Ausência de Impedimento ao Casamento preenchido e assinado conforme o passaporte |
Observações importantes
- Ambos(as) os(as) nubentes devem comparecer ao Consulado para a apresentação dos documentos e requerer à autoridade consular a designação da data e hora da celebração da cerimônia.
- De acordo com o Código Civil Brasileiro, a celebração da cerimônia somente poderá ocorrer no prazo mínimo de 15 dias, e máximo de 90 dias, contados a partir da apresentação dos documentos.
Regime de bens
O regime de bens tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao matrimônio. O casal poderá escolher, durante o processo de habilitação para o casamento, entre os seguintes regimes:
- comunhão parcial, que se refere aos bens que, por pacto anterior ou por determinação legal, são excluídos da comunhão. Esses bens continuam a pertencer ao cônjuge a quem já pertenciam, ou que os adquira anteriormente ao casamento;
- comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei brasileira (art. 1.668 do Código Civil).
- participação final nos aquestos, no qual cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e aqueles por ele(a) adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento; e
- separação de bens, que estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação deles para o patrimônio do outro cônjuge, e poderá ser convencional (por pacto antenupcial) ou obrigatória, para os maiores de 70 anos.
Não havendo convenção entre as partes, formalizada por pacto antenupcial, lavrado por escritura pública durante o processo de habilitação para o casamento, ou sendo nulo ou ineficaz, vigorará quanto ao regime de bens entre os cônjuges o da comunhão parcial ou, quando um dos nubentes for maior de 70 anos, o da separação de bens (arts. 1.640 e 1.641 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 12.344/10).
Alteração do nome
Quando o casamento for realizado entre brasileiros(as) que não detenham outra nacionalidade, aplica-se o disposto no §1º do artigo 1.565 do Código Civil: "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), poderá, querendo, suprimir um ou mais sobrenomes de solteiro(a) quando acrescido o sobrenome do(a) outro(a) ao seu.
Editais publicados
São os seguintes os editais de casamento atualmente afixados na sede deste Consulado-Geral. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. O setor de Registro Civil pode ser contatado pelo e-mail registrocivil.nagoia@itamaraty.gov.br.
- No momento, não há.