Escritura pública de divórcio consensual (instruções para advogados)
Como solicitar:
Agendamento: siga as instruções do e-consular
Siga as instruções para cadastro no e-consular e escolha o serviço desejado. Assim que a solicitação do serviço for enviada eletronicamente, o requerente deverá aguardar o consulado validar o pedido. Após a validação pelo consulado, que será confirmada por e-mail, o requerente poderá agendar o comparecimento no consulado e apresentar no dia todos os documentos originais exigidos.
Regras gerais:
A separação e o divórcio consensuais de brasileiros também poderão ser celebrados extrajudicialmente por Autoridade Consular brasileira, com base no disposto na Lei nº 12.874, de 29 de outubro de 2013, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao Art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIN (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Conforme o caput e o parágrafo primeiro do Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 12.874/2013, a Autoridade Consular brasileira somente poderá lavrar escritura pública de separação e divórcio consensuais relativas a casamentos em que ambos os cônjuges sejam nacionais brasileiros e:
I – tenham sido celebrados no Brasil, em cartório de registro civil; ou
II – tenham sido celebrados em Repartição Consular, cuja certidão de registro já tenha sido devidamente trasladada, no Brasil, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil; ou
III – tenham sido celebrados por autoridade estrangeira, cuja certidão de registro (consular ou estrangeira) já tenha sido devidamente trasladada, no Brasil, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil.
As Autoridades Consulares somente poderão celebrar a separação e o divórcio consensuais quando o casal não tiver filhos comuns menores ou incapazes. A Autoridade Consular não poderá lavrar escritura de separação ou de divórcio consensuais nas seguintes situações:
I – quando houver bens a partilhar e o regime estrangeiro de bens, legal ou convencional, a ser aplicado ao referido casamento não corresponder a um dos regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro; ou
II – quando o casamento em questão já tiver sido objeto de divórcio ocorrido em país estrangeiro.
As escrituras públicas de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
A Autoridade Consular poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou de divórcio consensuais se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Procedimentos:
As partes deverão contratar advogado, legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou defensor público brasileiro, que deverá auxiliá-las na elaboração da petição, na qual serão definidos os termos do acordo do divórcio, proporcionando a melhor compreensão das repercussões e dos efeitos jurídicos das suas cláusulas:
I – para esse fim, os contratantes deverão lavrar procuração (pública ou particular) outorgando ao(s) advogado(s) poderes específicos para essa finalidade.
A Autoridade Consular somente lavrará a escritura pública se os contratantes estiverem assistidos por advogado, devidamente constituído, ou defensor público, conforme o disposto no § 2º do Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, com a redação dada pela Lei nº 12.874 de 2013:
I – a participação do advogado/defensor público visa garantir a forma e a juridicidade da escritura, a proteção e o direito das partes, bem como a conformidade com a legislação em vigor, notadamente com as normas de direito civil aplicadas;
II – o advogado/defensor público deverá subscrever, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, petição endereçada à Autoridade Consular, na qual deverão constar todas as disposições a serem inseridas na escritura pública;
III – a petição, devidamente assinada pelas partes e pelo advogado assistente, deverá ser entregue pelas partes à Autoridade Consular;
IV – se o advogado não puder comparecer à Repartição Consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja devidamente reconhecida por autenticidade;
V – a assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição Consular também deverá estar devidamente reconhecida por autenticidade;
VI – as partes deverão comparecer à Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura pública;
VII – não será necessário que a assinatura do(s) advogado(s) assistente(s) conste no termo da escritura pública;
Dados que deverão constar na escritura pública de divórcio consensual
I – a qualificação (dados pessoais) das partes;
II – a qualificação e o número do registro na OAB do(s) advogado(s) assistente(s);
III – os dados do casamento:
a) data de celebração;
b) regime de bens;
c) cartório em que foi registrado; e
d) número do livro, das folhas e do termo de registro.
IV – a observação de que o(s) advogado(s) informou(aram) as partes sobre as consequências jurídicas do ato, prestando-lhes a devida assistência na elaboração da petição a que se refere o § 2º do Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, com a redação dada pela Lei nº 12.874 de 2013;
V – declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação;
VI – a informação de que o divórcio encontra-se amparado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, estabelecendo que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 do Código Civil;
VII – disposições sobre a eventual existência de bens comuns e, se for o caso, sobre a descrição e a partilha desses bens:
a) havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens;
b) o eventual recolhimento de "imposto de transmissão inter vivos", que deverá ocorrer antes da lavratura da escritura pública, deverá ser informado; e
c) os bens localizados no exterior não poderão ser objeto de partilha, para fins de lavratura de escritura pública de separação e de divórcios consensuais;
VIII – informação sobre a eventual existência de filhos comuns, maiores e capazes, com o(s) respectivo(s) nome(s) e datas de nascimento;
IX – disposições sobre a eventual necessidade de pagamento de alimentos;
X – disposição sobre a eventual retomada pelo(s) cônjuge(s) de seu(s) nome(s) de solteiro ou à manutenção do(s) nome(s) adotado(s) quando se deu o casamento; e
XI – informação de que as partes deverão providenciar a averbação do divórcio no registro civil do casamento e, se for necessário, no registro de imóveis.
Entrega da petição e solicitação da escritura pública de divórcio consensual
Quais documentos apresentar:
1 | Petição | petição (original) devidamente assinada pelas partes e pelo advogado constituído, ou defensor público, se este for o caso. A petição deverá ser entregue pelas partes à Autoridade Consular. Se o advogado não puder comparecer à Repartição Consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja devidamente reconhecida (por autenticidade). A assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição Consular também deverá estar devidamente reconhecida (por autenticidade) |
2 | Texto da escritura | Minuta da Escritura Pública De Separação E De Divórcio Consensuais, devidamente elaborada pelo advogado, que deverá ser inserida no formulário de solicitação do serviço, no sistema e-consular |
3 | Certidão de casamento | certidão brasileira de casamento (original e cópia) emitida por Cartório no Brasil (conforme informado nas Regras Gerais). |
4 | Pacto Antenupcial | Escritura pública de pacto antenupcial (original) |
5 | Dos cônjuges | RG ou Passaporte, mesmo que vencido (original e cópia), e número do CPF |
6 | Dos filhos maiores, se houver | Certidão de nascimento/casamento (original e cópia) dos filhos absolutamente capazes, se houver |
7 | Bens imóveis, se possuirem | Certidão de propriedade (original e cópia) de bens imóveis e direitos a eles relativos, caso os possua |
8 | Bens móveis, se possuirem | Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver |
9 | ITBI | Comprovante do recolhimento de "Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI", caso se aplique |
10 | Procuração | Cópia da procuração em que os declarantes outorgam poderes ao(s) advogado(s) para elaboração da petição |
*Poderão ser solicitados outros documentos caso a Autoridade Consular julgue necessário |
Lavratura/assinatura da escritura pública de divórcio consensual
Após a análise da documentação e da petição e validação pelo sistema e-consular, os requerentes poderão agendar um horário pelo próprio sistema. Ambos declarantes deverão comparecer à Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura pública, mas não será necessária a presença do(s) advogado(s).
Averbação do divórcio no cartório de registro civil brasileiro
Após lavrar a Escritura de Separação e de Divórcio Consensuais, as partes deverão outorgar poderes para que o advogado contratado providencie a devida averbação do divórcio no cartório de registro civil em que se encontra registrado ou trasladado o casamento. Esta averbação não dependerá de autorização judicial ou de audiência com o Ministério Público.
Caso as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, recomenda-se procurar os serviços da Defensoria Pública da União (DPU). Para maiores informações, visite o seguinte endereço eletrônico: https://www.dpu.def.br/internacional/