Registro de Casamento
Somente mediante agendamento.
Contato: casamento.munique@itamaraty.gov.br
- Como solicitar o Registro de Casamento
- 2° Via - Informações Gerais
- Como solicitar a 2° Via
- Perguntas mais frequentes sobre o Registro Consular de Casamento
- Declaração de Estado Civil
PARA O REGISTRO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO ESTRANGEIRA É NECESSÁRIO:
Documentos devem ser enviados por correio (apenas cópias). As solicitações são processadas em até 20 dias úteis, a contar da chegada da documentação completa no Consulado-Geral. Após o processamento, será enviado um e-mail com uma proposta de agendamento. No dia do agendamento, a parte brasileira deve comparecer ao Consulado (e apresentar os originais!).
1. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO preenchido pelo/a requerente e enviado ao Consulado.
2. DECLARAÇÃO DE REGIME DE BENS, devidamente preenchida e assinada por ambos os cônjuges. Quando houver contrato antenupcial, ou firmado durante a vigência do casamento, favor anexar uma fotocópia, caso contrário, preencher a declaração com a alternativa PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS (para casamentos realizados na Alemanha);
3. Declaração: No caso de cônjuge estrangeiro, a parte estrangeira deve preencher e assinar no notário público ou perante o agente de atendimento consular.
4. CERTIDÃO INTERNACIONAL DO ASSENTO DE CASAMENTO expedida pelo Registro Civil na Alemanha. Casamento realizado fora da Alemanha. Providenciar a "Apostila" ou legalização da certidão de casamento perante o Consulado ou Embaixada do Brasil no país onde ocorreu o casamento, conforme o caso. Providenciar a tradução da certidão de casamento para o idioma portugues ou alemão através de tradutor juramentado na Alemanha.
5. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA PARTE BRASILEIRA, emitida em Cartório no Brasil, expedida há menos de seis meses.
6. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA PARTE ESTRANGEIRA (se não for em idioma alemão ou português, providenciar a tradução para uma dessas línguas por tradutor juramentado).
7. FOTOCÓPIA DO PASSAPORTE BRASILEIRO.
8. FOTOCÓPIA DO PASSAPORTE DA PARTE ESTRANGEIRA OU DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
9. Cônjuge brasileiro/a divorciado/a no Brasil ou no exterior. Enviar certidão de casamento/nascimento, contendo a respectiva averbação do divórcio, emitida em Cartório no Brasil, expedida há menos de seis meses.
10. Cônjuge estrangeiro/a divorciado/a enviar sentença de divórcio. No caso de cônjuge estrangeiro/a divorciado/a de cidadã/cidadão brasileira/o enviar certidão de casamento expedida no Brasil contendo a respectiva averbação do divórcio.
11. Se o estado civil antes do casamento do cônjuge brasileiro/a for viúvo/a, favor enviar a 2ª via da certidão de casamento brasileira com a averbação de viuvez. O mesmo para o cônjuge estrangeiro/a.
12. Dependendo do caso apresentado, o agente de atendimento consular poderá exigir outros documentos além dos aqui citados!
13. TAXA CONSULAR PARA O REGISTRO DE CASAMENTO - Euros 22,00
FORMAS DE PAGAMENTO
A partir de 1º de abril de 2010 só serão aceitas as seguintes modalidades de pagamento:
- Transferência bancária
- Pagamento em espécie na conta do Consulado
- Pagamento na Repartição Consular com cartão EC-MAESTRO-CARD
Consulado-Geral do Brasil em Munique
Commerzbank München
IBAN: DE66 7008 0000 0349 459700
BIC: DRESDEFF700
Verwendungszweck (Motivo da remessa):
Registro de Casamento ou Segunda Via de Certidão de Casamento.
FAVOR ANEXAR AOS DOCUMENTOS UMA CÓPIA DO RECIBO BANCÁRIO.
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2ª VIA DE REGISTRO DE CASAMENTO
SÓ PODERÃO SER EMITIDAS 2ª VIAS DE CERTIDÕES DE CASAMENTO REGISTRADOS NO CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM MUNIQUE.
2ª vias dos Atos Notariais registrados no Consulado-Geral do Brasil em Frankfurt ou na Embaixada do Brasil em Berlim, devem ser solicitadas naquelas repartiçðes brasileiras.
O Consulado-Geral do Brasil em Frankfurt também possui os registros dos (não mais existentes) Consulado-Geral do Brasil em Colônia e Düsseldorf, e da (não mais existente) Embaixada do Brasil em Bonn, assim como Embaixada do Brasil em Berlim possui os registros do antigo Consulado-Geral do Brasil em Hamburgo.
Se o casamento não foi registrado na Alemanha, mas em outro país, deve-se solicitar uma 2ª via junto à Repartição Consular brasileira no respectivo país.
Se o casamento foi registrado no Brasil, a 2ª via pode ser solicitada no cartório no Brasil, onde o Ato foi registrado.
Os serviços dos portais www.sistecart.com.br e central das certidões podem ser utilizados para a obtenção de 2ª via de Atos Notariais registrados no Brasil. Os portais mencionados, porém, não pertencem ao governo brasileiro e não são órgãos oficiais, portanto o Consulado-Geral do Brasil em Munique não se responsabiliza em nenhuma hipótese pelos serviços por eles prestados.
A segunda via pode ser solicitada por correio. Precisamos dos seguintes dados:
1. Preencher e assinar Declaração, clique aqui.
2. Enviar cópia do passaporte brasileiro do requerente e informar o nome do cônjuge masculino e feminino, antes e depois do casamento
3. Comunicar o número do livro, folhas, data e ano de expedição da certidão de registro de casamento expedida pelo Consulado (se for possível)
4. Requerimento por escrito comunicando o endereço completo na Alemanha, número do telefone e celular
5. Envelope adequado, endereçado e pré-selado para o envio do documento. (correio registrado)
TAXA CONSULAR: EUROS 5,50 .
FORMAS DE PAGAMENTO
Desde 1º de abril de 2010 só serão aceitas as seguintes modalidades de pagamento:
a. Transferência bancária
b. Pagamento em espécie na conta do Consulado Geral do Brasil
c. Pagamento na Repartição Consular com cartão EC-MAESTRO-CARD.
Begünstigter / Favorecido: BRASILIANISCHES GENERALKONSULAT MÜNCHEN
Consulado-Geral do Brasil em Munique
Commerzbank München
IBAN: DE66 7008 0000 0349 4597 00
BIC: DRESDEFF700
Verwendungszweck / Motivo da Remessa: Segunda via de certidão de casamento
FAVOR ANEXAR AO REQUERIMENTO UMA CÓPIA DO COMPROVANTE BANCÁRIO.
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INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil.
De acordo com o artigo 32 da Lei 6.015 / 1973, para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.
A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.
Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal
CARTÓRIO MARCELO RIBAS
Ed. Venâncio 2000- SCS Quadra 08-BI. B-60
Sala 140 / E – 1º andar
70333-900 Brasília- DF
Tel.: 005561- 3 224-4026
Fax: 005561- 3 223-8081
Website: www.cartoriomarceloribas.com.br
E mail: sac@cartoriomarceloribas.com.br ou cartoriomribas@gmail.com
O pedido de transcrição de Certidão de Registro de Casamento não precisa ser feito através de advogado .
Atenção: Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre as novas normas para traslado de certidões de registro civil emitidos no exterior.
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PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE REGISTRO CONSULAR DE CASAMENTO
As informações abaixo foram retiradas do Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores:
1) Casei-me em país estrangeiro, mas não registrei o meu casamento em Repartição Consular brasileira e tampouco fiz o traslado da certidão estrangeira no Brasil, em Cartório de Primeiro Ofício de Registro Civil. Por esse motivo, entendo que o meu estado civil no Brasil seja o de solteiro (a). Essa interpretação está correta?
Não. Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, o(a) brasileiro(a) que tenha casado no exterior também será considerado casado no Brasil, a partir da data de celebração do casamento estrangeiro.
Caso declare-se solteiro(a) incorrerá em crime de falsidade ideológica e caso contraia novas núpcias no Brasil poderá responder judicialmente pelo crime de bigamia, ambos tipificados no Código Penal Brasileiro.
A procuração pública para a venda de imóveis de brasileiros casados no exterior que se declarem solteiros(as) estará sujeita à anulação, conforme os termos do Art. 1.649 do Código Civil brasileiro. A procuração somente não será anulável se o regime de bens do casamento estrangeiro corresponder ao regime brasileiro de SEPARAÇÃO DE BENS (Art. 1.647 do CC).
2) Casei-me no exterior e depois me divorciei também no exterior. Também serei considerado divorciado no Brasil?
Não. Os brasileiros que se divorciam no exterior só passarão a ter o estado civil de divorciado no Brasil após a devida homologação (confirmação) da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As orientações para a homologação de sentença estrangeira de divórcio encontram-se disponíveis na “Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior”. Embora a cartilha seja endereçada àqueles que necessitem valer-se dos serviços gratuitos da Defensoria Pública da União, suas orientações também serão úteis aos que tenham condições de pagar os honorários de um advogado particular.
3) Casei-me no exterior e depois me divorciei também no exterior. Sou casado no Brasil?
a) Se você estiver no exterior, é aconselhável fazer o registro de seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.
b) Se você estiver no Brasil, provavelmente terá que requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.
4) Casei-me no exterior e na minha certidão estrangeira de casamento não consta o regime de bens. O que devo fazer?
a) Se você estiver no exterior, é aconselhável fazer o registro de seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.
b) Se você estiver no Brasil, provavelmente terá que requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.
5) Como faço para efetuar o traslado da certidão de casamento emitida por Repartição Consular brasileira em Cartório de Primeiro Ofício de Registro Civil, no Brasil?
As instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
6) Como faço para registrar a minha certidão estrangeira de casamento em Repartição Consular brasileira?
O registro deverá ser efetuado na Repartição Consular (Consulado ou Setor Consular de Embaixada) que tenha jurisdição sobre o local de sua residência (geralmente, será aquela localizada na sua cidade ou na cidade mais próxima). Se residir na Baviera ou em Baden-Württemberg, favor ler com atenção e seguir as instruções contidas no início desta página.
7) Se a legislação brasileira já reconhece o meu casamento estrangeiro como válido, porque motivo tenho de registrá-lo em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, trasladá-lo em cartório brasileiro de primeiro ofício de registro civil?
Embora o casamento estrangeiro seja considerado válido a partir da data de sua celebração, há a obrigatoriedade legal de que a certidão estrangeira seja devidamente registrada em Repartição Consular Brasileira e, posteriormente, trasladado em cartório brasileiro de primeiro ofício de registro civil. Tais procedimentos são necessários para que o casamento tenha a devida publicidade no território nacional e possa produzir todos os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
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DECLARAÇÃO CONSULAR DE ESTADO CIVIL
por conta da pandemia do Covid-19, o atendimento será feito apenas pelo correio.
Para apresentação perante autoridades alemãs para o fim de casamento na Alemanha.
(Em conformidade com o CAPÍTULO 4º - Seção 3ª do Manual do Serviço Consular e Jurídico – MSCJ, de 26/10/2011)
A Autoridade Consular poderá emitir “Declaração Consular de Estado Civil” aos cidadãos brasileiros que pretendam contrair matrimônio perante autoridade estrangeira de sua jurisdição. A "Declaração Consular de Estado Civil" terá como base a "Declaração de Estado Civil" preenchida e assinada pelo declarante e duas testemunhas, que poderão ser brasileiras ou estrangeiras, com firma reconhecida em cartório (ver abaixo).
Procedimentos iniciais:
Preencha o formulário de DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL.
O formulário deve ser assinado pelo declarante (aquele que vai casar) e por duas testemunhas. Tanto a assinatura do declarante, como também das testemunhas devem ter as firmas reconhecidas (Unterschriftsbeglaubigung).
O reconhecimento de firma deve ocorrer em um tabelião alemão (Notar) ou em Cartório no Brasil.
As assinaturas das testemunhas devem ter firmas reconhecidas:
1.Se brasileiros, as testemunhas poderão assinar perante a Autoridade Consular ou ter sua firma reconhecida em cartório, no Brasil ou no exterior.
2.Se estrangeiras, terão que ter sua firma reconhecida em cartório, no Brasil ou no exterior.
Documentos necessários:
1. Declaração de estado civil, devidamente preenchida e com firmas reconhecidas.
2. Original e cópia do documento de identidade, com foto, que comprove sua nacionalidade brasileira (passaporte ou carteira de identidade)
3. Documentos listado em cada um dos casos abaixo:
a) SE SOLTEIRO(A): original e fotocópia de 2ª via de certidão de nascimento brasileira, emitida, obrigatoriamente, há menos de seis meses;
b) SE DIVORCIADO(A): original e fotocópia de 2ª. via da certidão de casamento brasileira emitida, obrigatoriamente, há menos de seis meses, contendo averbação do divórcio;
c) SE VIÚVO(A): (a) original e fotocópia da 2ª. via da certidão de casamento brasileira emitida, obrigatoriamente, há menos de seis meses, contendo averbação de viuvez.
4. Um envelope já selado e endereçado para o retorno da declaração por via postal.
Pagamento da taxa consular de 16,50 EUROS para a expedição da Declaração Consular de Estado Civil.
Consulado-Geral do Brasil em Munique
Commerzbank München
IBAN: DE66 7008 0000 0349 4597 00
BIC: DRESDEFF700
Nos registros públicos, não podem ser admitidos como testemunhas:
1) os menores de dezesseis anos;
2) o interessado no litígio, o amigo íntimo, ou inimigo capital das partes; e
3) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Observações importantes sobre as normas brasileiras que tratam dos crimes de bigamia e de falsidade ideológica:
O crime de bigamia é figura tipificada no artigo 235 do Código Penal brasileiro: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena: reclusão, de dois a seis anos” e conforme o disposto no Código Civil brasileiro (art. 1.521, VI) as pessoas já casadas não podem contrair novo matrimônio. Nesses casos, o novo registro civil de casamento será considerado nulo.
O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal brasileiro: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público; Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.”