INFORMAÇÕES GERAIS
A Constituição Federal estabelece em seu art. 12, inciso I, que são brasileiros natos:
a. os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b. os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c. os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Por isso, atenção: à luz da Constituição, a nacionalidade brasileira de criança nascida no exterior é condicionada ao registro do nascimento na repartição consular competente.
A Constituição estabelece, ainda, que são brasileiros naturalizados (art. 12,inciso II):
a. os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b. os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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PERDA
O Congresso Nacional promulgou, em 3/10/2023, a Emenda Constitucional 131/2023, que altera as hipóteses de perda de nacionalidade brasileira. Um dos propósitos da emenda foi o de preservar a nacionalidade originária de brasileiros que tenham adquirido outra(s) nacionalidade(s) por naturalização.
Antes da EC nº 131/23, a perda da nacionalidade brasileira era prevista em duas hipóteses: (1) atividade nociva ao interesse nacional ou (2) aquisição de outra nacionalidade, por naturalização voluntária, com duas exceções: (i) se a lei estrangeira reconhecesse a nacionalidade de origem do cidadão ou (ii) se a naturalização fosse exigida pela lei estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis..
Com a EC 131, deixa de existir a hipótese de perda da nacionalidade brasileira decorrente da aquisição de nacionalidade estrangeira. Agora, a perda da nacionalidade brasileira dependerá de pedido expresso do cidadão perante a autoridade brasileira competente, contanto que a medida não acarrete apatridia.
Quanto à perda da nacionalidade brasileira por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, a EC 131 alterou o texto constitucional, para autorizá-la nos casos de fraude em processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
A EC 131 assegura ao brasileiro o pedido de reaquisição da nacionalidade originária, na forma prevista em lei específica.
Para acessar o texto da Emenda Constitucional 131/2023 clique
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→ Para esclarecimentos adicionais, sugerimos contato com a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, pelos e-mails estrangeiros@mj.gov.br ou dnn@mj.gov.br.