Divórcio
O Consulado não faz cópias de documentos. Os documentos originais apresentados devem estar acompanhados por suas respectivas cópias.
As taxas consulares deverão ser pagas no momento da solicitação do serviço.
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1. Sentença estrangeira de divórcio consensual simples
2. Homologação, no Brasil, de sentença estrangeira de divórcio não-consensual
3. Separação e divórcios consensuais, por procuração, em cartório de notas brasileiro
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1. Sentença estrangeira de divórcio consensual simples:
A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 16 de março de 2016, as sentenças estrangeiras de divórcio consensual simples (que não envolvam disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens) não mais precisam ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para produzirem efeitos no Brasil.
Nesses casos, para que o divórcio possa produzir efeitos jurídicos no Brasil, deverão ser seguidos os seguintes passos:
(1) apostilamento da sentença estrangeira de divórcio consensual pelas autoridades canadenses - para informações sobre esse serviço, clique aqui;
(2) tradução da sentença por tradutor público juramentado, no Brasil;
(3) solicitação de averbação de divórcio e emissão de nova certidão, a ser feita no cartório brasileiro onde foi registrado o casamento ou onde foi transcrito o registro consular de casamento.
Para mais informações, recomenda-se entrar em contato diretamente com o cartório onde o casamento foi registrado/transcrito.
- O Consulado recomenda, ainda, o apostilamento do Certificado de Divórcio estrangeiro, seguindo os mesmos procedimentos listados acima.
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2. Homologação, no Brasil, de sentença estrangeira de divórcio não consensual:
A sentença estrangeira de divórcio litigioso ou de divórcio consensual qualificado (que envolva guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens), resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro, deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o casamento tenha sido realizado no Brasil ou mesmo que o casamento tenha sido realizado no exterior e nunca tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.
Para proceder à homologação da sentença estrangeira de divórcio, a parte interessada deverá constituir advogado habilitado no Brasil, ao qual encaminhará a seguinte documentação:
- Procuração em seu favor;
- Original da sentença estrangeira de divórcio, legalizada pela Repartição Consular;
- Original da certidão consular de casamento, ou o original da certidão estrangeira de casamento, esta devidamente legalizada pela Repartição Consular; e
- Caso possível, declaração de concordância, dada pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida.
Todos os documentos estrangeiros mencionados acima deverão apostilados pelas autoridades canadenses (para mais informações, clique aqui) e, se não escritos em língua portuguesa, traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado.
Homologada a sentença estrangeira de divórcio, deverá ser feita averbação do divórcio no cartório brasileiro onde foi registrado o casamento. Não tendo sido registrado o casamento em cartório brasileiro, o referido registro e a averbação do divórcio poderão ser efetuados concomitantemente. Desse registro, o cartório brasileiro expedirá certidão de casamento na qual constará a averbação do divórcio
ATENÇÃO: ESTA É APENAS UMA ORIENTAÇÃO DE CARÁTER GERAL. É IMPRESCINDÍVEL QUE OS INTERESSADOS CONSULTEM SEU ADVOGADO NO BRASIL SOBRE A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
Para maiores informações sobre homologação de sentença estrangeira de divórcio sugere-se consultar diretamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Superior Tribunal de Justiça
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III
CEP 70095-900 Brasília - DF
Telefone: (61) 319-8000
Fax: (61) 319-8194 - 319-8195
www.stj.gov.br
O cônjuge divorciado poderá registrar novo casamento na Repartição Consular mediante apresentação obrigatória da certidão do casamento anterior com averbação de divórcio.
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3. Separação e divórcios consensuais, por procuração, em cartório de notas brasileiro:
Com base no disposto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os casais sem filhos menores que estejam habilitados para realizar a separação ou o divórcio consensuais, poderão fazê-lo, por procuração, mediante lavratura de escritura pública em Cartório de Notas brasileiro, sem que tenham de deslocar-se ao território nacional. A procuração necessária poderá ser lavrada no Consulado. Recomenda-se que as informações sobre os termos da procuração e os procedimentos para a separação/divórcio sejam obtidas junto ao Cartório e ao advogado escolhidos pelas partes.
► Não há impedimento a que os interessados recorram diretamente à via judicial para formalizar a separação ou o divórcio consensual.
A procuração deverá conter:
- poderes especiais;
- descrição das cláusulas essenciais; e
- prazo de validade de trinta dias.
Além dos poderes específicos, recomenda-se que as partes outorguem poderes para que o mandatário:
a) providencie, caso não tenho sido efetuado, o devido traslado da certidão estrangeira ou consular de casamento emitida no exterior em Cartório do 1º Ofício de Registro Civil no Brasil;
b) providencie a devida averbação da separação e/ou divórcio no assento de casamento junto ao respectivo cartório de registro civil, e, nos casos em que houver partilha de bens imóveis, ao cartório de registro de imóveis;
- Para fins de lavratura da escritura, o outorgado (mandatário) da procuração deverá estar assistido por um advogado ou requisitar os serviços da Defensoria Pública da União, conforme os procedimentos descritos na "Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior"; e
- a escritura pública de separação consensual ou de divórcio consensual não depende de homologação judicial, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
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→ Ainda tem dúvidas? Contate o setor: notarial.montreal@itamaraty.gov.br