REGISTRO DE CASAMENTO
Casamento entre cidadãos brasileiros
Há duas opções:
Casamento em órgão público uruguaio. Procure as autoridades uruguaias do registro civil com jurisdição sobre seu local de residência e registre o casamento; no Consulado-Geral; e
Casamento celebrado no Consulado-Geral.
Casamento de brasileiros no Uruguai
Para casar-se no Uruguai, procure as autoridades uruguaias do Registro Civil com jurisdição sobre seu local de residência para obter maiores informações: em Montevidéu, no Registro Civil sito à rua Sarandí 428, e, no interior, nos “Juzgados de Paz” correspondentes.
Dentre outros documentos, deve ser apresentada certidão de nascimento, caso seja solteiro; sentença de divorcio, caso divorciado; e, em se tratando de viúvo, certidões de casamento e óbito. Toda a documentação deverá estar apostilada no Brasil, traduzida por tradutor juramentado uruguaio e inscrita no Registro Civil uruguaio (Calle Uruguay 933, Montevideo).
Após o casamento no Registro Civil uruguaio, registre seu casamento no Consulado-Geral.
Casamento de estrangeiro no Brasil
O estrangeiro que pretenda casar-se no Brasil deverá informar-se sobre os documentos a serem apresentados junto ao Cartório do Registro Civil onde será celebrado o casamento.
Todos os documentos do/a estrangeiro/a deverão ser apostilados no país de origem, traduzidos por tradutor juramentado no Brasil e registrados no cartório de registro de títulos e documentos.
Registro no Uruguai de casamento celebrado no Brasil
As pessoas casadas ou divorciadas no Brasil que necessitem registrar seu casamento ou divórcio no Uruguai devem fazer a transcrição da certidão de casamento/sentença de divórcio no Registro Civil uruguaio (Calle Uruguay 933, Montevideo). Toda a documentação deverá estar apostilada no Brasil e traduzida por tradutor juramentado uruguaio.
Para que possa ter validade no Brasil, o casamento celebrado no exterior, quando uma ou ambas as partes sejam detentoras da nacionalidade brasileira, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira.
O(a) brasileiro(a) que se casou no Uruguai, na jurisdição do Consulado-Geral em Montevidéu, poderá solicitar o registro de casamento nessa mesma Repartição Consular, pessoalmente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Formulário de Registro de Casamento (clique AQUI para baixar o formulário);
- Original da "partida de matrimonio" uruguaia;
- Originais dos documentos de identidade brasileiros (carteira de identidade ou passaporte) e estrangeiros (passaporte ou carteira de identidade);
- Prova do estado civil dos cônjuges.
Para o cônjuge brasileiro, é necessário apresentar ao menos um dos documentos a seguir indicados:
a) certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b) certidão de casamento com a respectiva averbação de divórcio, quando for o caso; ou
c) certidão de casamento e atestado de óbito do(a) cônjuge do casamento anterior, quando for o caso; ou
d) declaração de estado civil feita por duas testemunhas, com firma reconhecida. Esta declaração poderá ser feita no Consulado-Geral mediante o comparecimento de duas testemunhas brasileiras, que deverão apresentar documento de identidade brasileiro válido e CPF.
Para o cônjuge extrangeiro, se o estado civil anterior for:
a) solteiro(a), original da certidão de nascimento uruguaia (se cônjuge uruguaio/a) ou original legalizada ou apostilada da certidão de nascimento (se cônjuge nacional de terceiro país); ou
c) viúvo(a), original da certidão de casamento e atestado de óbito do cônjuge do casamento anterior; ou
b) divorciado(a), original da certidão de casamento com averbação de divórcio; ou
c) divorciado(a) de cidadã(o) brasileiro(a), original da certidão de casamento com averbação de divórcio juntamente com original e cópia da sentença de homologação do divórcio pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.
Regime de bens: o regime de bens será o análogo ao regime de bens uruguaio, ou obedecerá a pacto pré-nupcial devidamente comprovado.
Nome dos cônjuges: a composição do nome dos cônjuges após o casamento será regulada pela lei do país de sua celebração, conforme constar na certidão de casamento uruguaia apresentada ao Consulado-Geral em Montevidéu.
Transcrição no Brasil: a certidão consular deverá ser transcrita em cartório de 1º Ofício do município de domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias, a contar da data do retorno definitivo ao Brasil.
CASAMENTO CELEBRADO NA REPARTIÇÃO CONSULAR
A Autoridade Consular somente poderá celebrar casamento se ambos os nubentes forem brasileiros maiores de 16 (dezesseis) anos e se a legislação local não o impedir.
Para os brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis.
Pelo menos um dos contraentes deverá comprovar ser residente na jurisdição consular, mediante declaração assinada pelo interessado e duas testemunhas brasileiras ou estrangeiras, residentes ou não no país.
Não haverá impedimento de que seja celebrado casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde o referido matrimônio seja reconhecido no país de jurisdição do Posto.
Nos casamentos celebrados na Repartição Consular, caso o regime de bens seja diverso do regime de comunhão parcial, a autoridade consular poderá lavrar, a requerimento das partes, as escrituras de convenção antenupcial, das quais fornecerá traslado aos nubentes. Alternativamente, se preferirem, os interessados poderão trazê-la pronta.
Não havendo convenção entre as partes formalizada por pacto antenupcial, lavrado por escritura pública durante o processo de habilitação para o casamento, ou sendo nula ou ineficaz, vigorará o regime de comunhão parcial ou o de separação de bens, quando um dos nubentes for maior de 70 anos.
É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, a ser requerida no Brasil, em pedido motivado por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A eficácia do pacto antenupcial realizado por menor fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
A celebração de casamento em Repartição Consular tem o seguinte procedimento:
I – apresentação, pelos nubentes, do requerimento de habilitação para o casamento e de expedição e publicação dos proclamas, juntamente com:
a) certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição;
b) autorização dos pais ou do responsável legal, se for o caso, ou ato judicial equivalente;
c) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los, confirmem seu domicílio, residência e estado civil, bem como afirmem não existir impedimento que os iniba a se casar;
d) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio, quando for o caso; e
e) pacto antenupcial, caso haja.
Procedimento:
Para solicitar o serviço, acesse a página de agendamento na plataforma e-Consular
Preencha requerimento no sistema e-consular para o serviço desejado e anexe cópias dos documentos exigidos.
Após o seu requerimento ser validado no e-consular, será possível agendar um horário de atendimento.
Consulte a tabela de preços para conhecer os custos deste serviço.