DIVÓRCIO
DIVÓRCIO
Divórcio no Brasil
Os procedimentos de divórcio variam de acordo com o tipo de divórcio:
- Divórcio consensual simples: consiste exclusivamente na dissolução amigável, ou de comum acordo, do matrimônio, sem cláusula sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens;
- Divórcio qualificado: envolve disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens; e
- Divórcio não consensual: é aquele que não tenha sido realizado de comum acordo.
Para fins de emissão, pelo Consulado-Geral, de quaisquer documentos e do registro de outro casamento, não basta a apresentação de sentença ou de escritura pública de divórcio, pois o estado civil de divorciado deverá ser comprovado mediante a apresentação da certidão de casamento emitida no Brasil, com a averbação do divórcio.
Casais que não tenham filhos menores ou incapazes podem, de comum acordo, celebrar o divórcio diretamente em cartório brasileiro, por meio de escritura pública.
- Divórcio consensual simples
Não é necessário deslocar-se ao Brasil. Basta que cada parte tenha representante residente no Brasil, nomeado por meio de procuração pública para divórcio, que pode ser feita no Consulado-Geral.
O Consulado-Geral somente poderá emitir procuração para o cônjuge brasileiro e para estrangeiro portador de RNE válida. No caso de cônjuge estrangeiro sem RNE, a procuração deverá ser feita com notário público (Escribano Público) e, posteriormente, legalizada pela Suprema Corte de Justiça local e apostilada pelo Ministério das Relações Exteriores do Uruguai.
- Divórcios qualificado e não consensual
Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, ou bens a partilhar, ou se o divórcio não for consensual, as partes deverão contratar advogado, a fim de que seja ajuizada uma ação de divórcio em vara de família.
Divórcio no Uruguai
A legislação uruguaia não contempla a celebração do divórcio/separação por escritura pública, isto é, o divórcio extrajudicial. De forma que, no Uruguai só é permitido o divórcio pela via judicial.
Para que o divórcio judicial uruguaio seja válido no Brasil, é necessário seguir os seguintes procedimentos:
- Divórcio consensual simples
Se o divórcio for consensual, a sentença de divórcio pode ser averbada diretamente no cartório brasileiro em que o casamento foi registrado, sem a necessidade de homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com o intuito de auxiliar o requerente, o Consulado-Geral antecipa alguns procedimentos básicos obrigatórios em relação aos documentos a serem apresentados:
a) Caso o casamento realizado no Uruguai tenha sido registrado em cartório brasileiro:
Passo 1: obter a sentença definitiva de divórcio junto às autoridades uruguaias;
Passo 2: obter documento que comprove mudança para o nome usado antes do casamento, caso não mencionado expressamente na sentença de divórcio;
Passo 3: apostilar os documentos uruguaios mencionados nos itens anteriores;
Passo 4: providenciar a tradução juramentada no Brasil dos documentos acima mencionados; e
Passo 5: juntar os documentos e solicitar a averbação direta do divórcio e a emissão de nova certidão junto ao cartório onde o casamento tenha sido registrado, sem a necessidade de intervenção de advogado ou defensor público.
Para mais informações sobre procedimentos e documentos adicionais, entre diretamente em contacto com o cartório brasileiro em que o casamento tenha sido registrado.
b) Caso o casamento celebrado no Uruguai tenha sido registrado no Consulado-Geral, mas não assentado em cartório brasileiro, o requerente deverá seguir os passos de 1 a 4, e, posteriormente, solicitar ao cartório no Brasil tanto o registro da certidão consular de casamento quanto a averbação de divórcio.
c) Caso o casamento realizado no Uruguai não tenha sido registrado nem no Consulado-Geral nem em cartório brasileiro, o requerente deverá apresentar os documentos mencionados nos passos 1 e 2, ademais da certidão de casamento uruguaia, apostilados e traduzidos e, posteriormente solicitar em cartório no Brasil tanto o registro da certidão de casamento quanto a averbação de divórcio.
- Divórcio qualificado ou não consensual
Caso o divórcio não tenha sido celebrado de maneira consensual, ou se dispuser sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, será necessário que a respectiva sentença judicial seja homologada junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil antes de sua averbação em Cartório.
Para informações sobre homologação de sentença de divórcio e sobre contratação de advogado por meio da Defensoria Pública, consulte a Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior.
Após a homologação, e mediante a apresentação da respectiva carta de sentença, deverá ser solicitada a averbação do divórcio e a emissão de nova certidão junto ao cartório brasileiro em que o casamento tenha sido registrado.
Caso a mudança de nome não seja mencionada expressamente na sentença de divórcio, recomenda-se ao advogado do requerente incluir, na petição de homologação, pedido específico para autorizar o uso do nome anterior ao casamento.
Divórcio consensual celebrado em Repartição Consular
Nos termos da Lei 12.874/2013, as autoridades consulares brasileiras estão habilitadas a celebrar a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
No entanto, como a legislação uruguaia não reconhece a validade da separação/divórcio consular, este Consulado-Geral não está habilitado para lavrar a respectiva escritura pública.