VALIDADE DOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL LAVRADOS NO CONSULADO
VALIDADE DOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL LAVRADOS NO CONSULADO
O Decreto 8.742/2016 dispõe sobre a validade dos atos notariais e de registro civil lavrados pelo serviço consular brasileiro, especialmente a respeito da dispensa de legalização, no Brasil, das assinaturas das autoridades consulares.
São formalmente consideradas autoridades consulares brasileiras os servidores do Serviço Exterior Brasileiro no exercício dos seguintes cargos: Cônsul-Geral; Cônsul-Geral Adjunto; Cônsul; Cônsul-Adjunto; Vice-Cônsul; e Encarregados de Negócios, Encarregados dos Arquivos das Embaixadas, Encarregados de Consulados-Gerais, Encarregados de Vice-Consulados; Chefes de Setor Consular das Embaixadas, Terceiros, Segundos e Primeiros Secretários, Conselheiros, Ministros-Conselheiros e Embaixadores, quando no exercício de função consular em Missões Diplomáticas ou Representações Consulares.
Na prática, a publicação do Decreto 8.742/2016 elimina situação até então recorrente em que procurações, notadamente para fins de apresentação perante instituições financeiras e bancárias no Brasil, tinham sua aceitação condicionada a prévia legalização no Ministério das Relações Exteriores, em Brasília, ou em seus Escritórios de Representação em algumas capitais brasileiras. Acaba-se, igualmente, com a necessidade de que das autoridades consulares assinem as procurações destinadas a amparar operações junto a bancos comerciais brasileiros.
Outra inovação do referido instrumento legal refere-se à previsão de que dúvidas quanto à autenticidade e/ou validade de atos emitidos por autoridades consulares brasileiras sejam esclarecidas diretamente junto à Repartição Consular correspondente.
Consulte a Tabela de Emolumentos Consulares para conhecer os custos de atos notariais e de registro civil.