COVID-19. Orientações
A normativa vigente para o ingresso no Brasil é a Portaria 678, de 12 de setembro de 2022:
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 678, DE 12 DE SETEMBRO DE
2022
Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para
entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º,
art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art.
3ºcaput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas
e requisitos excepcionais e temporários para entrada
no País, em decorrência dos riscos de contaminação e
disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único. A autorização para a entrada no País
de viajantes de procedência internacional, brasileiro
ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.
Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não
se aplicam:
I - às crianças com idade inferior a doze anos;
II - aos trabalhadores do transporte de cargas;
III - aos tripulantes de aeronaves;
IV - ao tráfego de residentes fronteiriços em
cidades-gêmeas;
V - às pessoas em situação de vulnerabilidade
decorrente de fluxo migratório provocado por crise
humanitária para execução de medidas de assistência
emergencial no território brasileiro, de acordo com os
meios disponíveis, desde que a situação de
vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente
da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a
legislação migratória vigente; e
VI - ao viajante em situação de vulnerabilidade para
execução de ações humanitárias transfronteiriças
previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias
locais.
Art. 3º Fica autorizada a entrada no País do viajante
de procedência internacional, brasileiro ou
estrangeiro, desde que seja apresentado,
alternativamente:
I - o comprovante de vacinação COVID-19, nos termos do
art. 4º, impresso ou em meio eletrônico; ou
II - o comprovante de realização de teste para
rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (covid-19), com
resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de
antígeno ou laboratorial RT-PCR realizados em um dia
antes do momento do embarque.
§ 1º O comprovante de vacinação ou de teste de que que
tratam os incisos I e II do caput deverá ser
apresentado, antes do embarque, à companhia aérea
responsável pelo voo ou ao responsável pela
embarcação.
§ 2º Na hipótese de ingresso ao País, por via
terrestre, o comprovante de vacinação ou de teste de
que tratam os incisos I e II do caput deverá ser
apresentado no ponto de controle terrestre ou aos
responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e
ferroviário internacional de passageiros.
§ 3º A entrada em território nacional de viajantes que
tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a
partir da data de início dos sintomas, que estejam
assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste
de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2
(covid-19), será permitida mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - dois resultados de RT-PCR detectável, com
intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último
realizado em até um dia antes do momento do
embarque/ingresso no País; e
II - atestado médico que deverá conter a assinatura do
médico responsável e declarar que o indivíduo está
assintomático e apto a viajar, incluindo a data da
viagem.
Art. 4º Considera-se vacinado o viajante que tenha
completado o esquema vacinal primário há, no mínimo,
quatorze dias antes da data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela
Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas
autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente,
o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
Parágrafo único. Não serão aceitos comprovantes de
vacinação em que os dados previstos nos incisos do
caput estejam disponíveis exclusivamente em formato de
QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada.
Art. 5º Os testes RT-PCR ou antígeno com laudo deverão
ser realizados em laboratório reconhecido pela
autoridade de saúde do país de origem.
Art. 6º Não serão aceitos atestados de recuperação da
Sars-Cov-2 (covid-19) em substituição ao comprovante
de vacinação ou teste.
Art. 7º Os documentos exigidos nesta Portaria e
emitidos no exterior deverão ser apresentados nos
idiomas, português, espanhol, ou inglês.
Art. 8º Os requisitos sanitários para o embarque,
desembarque e transporte de viajantes em embarcações
de cruzeiros marítimos atenderão ao disposto em ato
específico da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Parágrafo único. A operação de embarcações de
cruzeiros marítimos com transporte de passageiros, nos
portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de
Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor
sobre o cenário epidemiológico, a definição das
situações consideradas surtos de SARS-CoV-2 (COVID-19)
em embarcações e as condições para o cumprimento da
quarentena de passageiros e de embarcações.
Art. 9º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
estipulará em ato específico:
I - os requisitos sanitários para o embarque e
desembarque de:
a) tripulantes e de passageiros de embarcações de
esporte e recreio, veleiros e iates; e
b) tripulantes de embarcações de carga provenientes de
outro país; e
II - as condições sanitárias atinentes à operação em
plataformas situadas em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 10. As restrições, medidas e condições previstas
nesta Portaria constituem requisitos para entrada de
viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à
sua condição migratória, inclusive o de portar visto
de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
Parágrafo único. A autoridade migratória deverá
impedir a entrada no território brasileiro de
estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos
nesta Portaria, inclusive demandando informações de
ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de
fronteiras, se entender necessário.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Portaria
implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e/ou
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 12. Poderão ser elaborados outros atos normativos
e orientações técnicas pelos Ministérios,
complementares às disposições constantes nesta
Portaria, desde que observado os âmbitos de suas
competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades reguladores
poderão editar orientações complementares ao disposto
nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre
serviços, procedimentos, meios de transportes e
operações, desde que observado o âmbito de suas
competências e o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020.
Art. 13. Os Ministérios, no âmbito de suas
competências, deverão adotar as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Os documentos e demais requisitos necessários
para o ingresso em território nacional poderão ser
avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o
infrator sujeito às penalidades previstas nesta
Portaria.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Interministerial nº
670, de 01 de abril de 2022, dos Ministros de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da
Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da
Saúde
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura