Registro consular de nascimento - Menores entre 16 e 18 anos
Publicado em
24/11/2022 06h45
Atualizado em
08/10/2024 11h00
São os seguintes os requisitos para solicitação de registro consular de nascimento para menores com idade entre 16 e 18 anos incompletos:
- Presença do menor, que será o próprio declarante, acompanhado do pai/mãe brasileiro ou representante legal;
- Presença do menor e de 2 (duas) testemunhas brasileiras ou estrangeiras munidas de documento de identidade válido com foto. As testemunhas poderão ser parentes em qualquer grau do registrando;
- Formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo declarante (menor assistido pelo pai/mãe brasileiro ou responsável legal);
- Original e cópia de documento de identidade de ambos os pais (pais brasileiros devem apresentar documento brasileiro válido);
- Original e cópia de certidão de nascimento dos pais do menor para comprovação do nome dos avós;
- Original e cópia da certidão brasileira de casamento dos pais, se houver;
- Original e cópia da certidão de registro de nascimento francês ("Copie intégrale" do "Acte de naissance"):
- "Livret de famille", "extrait" ou "certificat" NÃO SERÃO ACEITOS.
- Certidões emitidas fora da França ou de Mônaco devem antes ser apostiladas pela autoridade competente do país em que foram emitidas.
Atenção: Uma vez reunida toda a documentação acima listada, é necessário solicitar o serviço pelo e-consular. Para mais informações, acesse aqui.
Informações adicionais importantes
- As certidões devem ser retiradas pessoalmente pelo(a) declarante no Consulado-Geral, de modo a assinar o livro de registro de firmas e o termo de registro. Na mesma ocasião, receberá a certidão consular;
- Para produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deve ser ulteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, na falta de domicílio, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal. Ver seção "Transcrições";
- O registro de casamento dos pais (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos;
- A critério da Autoridade Consular, além dos documentos listados acima, podem também ser solicitados atestados/declarações do hospital, maternidade ou parteira (“sage-femme”);
- O Consulado-Geral informa que retificações só poderão ser efetuadas na certidão antes de o registro de nascimento ter sido lavrado, assinado e emitida a respectiva certidão. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil, mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
- No momento do traslado em cartório no Brasil, com base na Resolução nº 155 de 16/07/2012 do CNJ e na Resolução nº 419 de 21/09/2021 do CNJ que a atualiza, alguns erros de fácil constatação DEVEM ser corrigidos pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017.
Escolha, composição e mudanças do nome
- Não se registram prenomes que possam expor seus portadores ao ridículo;
- A composição do nome segue a tradição brasileira: prenome(s) + sobrenome materno + sobrenome paterno. Inexiste impedimento legal a que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou somente o paterno;
- Se o registro consular é feito com base na certidão francesa de nascimento, o nome da criança será aquele que consta da certidão francesa;
- O prenome é imutável. Qualquer mudança depende de autorização judicial;
- Um adulto pode, no primeiro ano após haver completado 18 anos, alterar o nome no Brasil, mediante ajuizamento de ação junto à Vara dos Registros Públicos.