Homologação de divórcio
O Consulado-Geral não é autoridade competente para homologar sentença de divórcio. As orientações a seguir são de caráter meramente indicativo.
A homologação da sentença de divórcio estrangeira é competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ), junto ao qual a parte interessada deverá constituir advogado no Brasil. Caso o cidadão não disponha de recursos para contratar advogado, poderá recorrer à Defensoria Pública da União.
São geralmente exigidos os seguintes documentos:
- Procuração pública, lavrada no Consulado-Geral do Brasil em Marselha, pela qual um advogado no Brasil é autorizado a tramitar o processo junto ao Superior Tribunal de Justiça;
- Original da sentença de divórcio estrangeira;
- Original da certidão de casamento ou da certidão consular, caso tenha sido registrado em Consulado brasileiro;
- Comprovação de que o cônjuge estrangeiro foi citado, se for o caso; e
- Se possível, declaração do cônjuge estrangeiro de que concorda com a homologação da sentença de divórcio no Brasil (não existe modelo padronizado para este documento).
Para o apostilamento dos documentos solicitados pelo STJ consulte aqui.
A legislação brasileira prevê que os documentos redigidos em língua estrangeira, após o apostilamento, deverão ser traduzidos, no Brasil, por tradutor público juramentado.
As Repartições Consulares brasileiras não estão habilitadas a efetuar divórcio consensual, uma vez que os requisitos específicos do respectivo processo administrativo - inventário, partilha e outros atos - dificilmente poderão ser cumpridos no exterior.
De acordo com o artigo 961, parágrafo 5º, do Novo Código de Processo Civil, não é necessária a prévia homologação do STJ nos casos de averbação, em cartório brasileiro, de sentença de divórcio consensual simples proferida fora do Brasil. Contudo, nos casos em que o divórcio for litigioso, houver partilha de bens, prestação de alimentos ou o casal tiver filhos menores ou incapazes, ainda é obrigatória a homologação no STJ.