Certificado de costume para nome de criança
O Consulado-Geral do Brasil em Marselha está habilitado a emitir declaração, redigida em francês, contendo explicações sobre as regras brasileiras sobre transmissão de nomes. Trata-se de documento, exigido pelas autoridades francesas, necessário para que o nome do filho de brasileiro nascido na França seja registrado segundo a tradição brasileira de composição de nomes próprios civis.
É obrigatório que o solicitante informe, quando da solicitação do certificado, o nome completo a ser dado à criança, uma vez que a Autoridade consular poderá recusar seu registro consular futuro, se o nome expuser o menor ao ridículo (art. 55 da Lei nº 6.015/73).
É recomendável que o certificado de costume para nome de criança seja obtido antes do parto pois, caso esse documento não seja apresentado em até 5 (cinco) dias após o nascimento, a criança será registrada, pela Mairie (Prefeitura) correspondente, segundo as regras de composição de nomes da legislação local, e qualquer mudança posterior exigirá a abertura de um processo administrativo. O Consulado-Geral do Brasil em Marselha esclarece que o nome constante na certidão consular de nascimento será exatamente o mesmo que consta na certidão estrangeira.
Os requerimentos devem ser solicitados pelo e-consular. Para mais informações, acesse aqui.
Solicitação
O interessado deverá apresentar, através do e-consular, a seguinte documentação:
- Formulário de pedido de certificado de costume para nome de criança preenchido e assinado;
- Cópia de carteira de identidade ou passaporte dos genitores (os cidadãos brasileiros deverão apresentar cópia de carteira de identidade ou de passaporte brasileiros); e
- Declaração de nascimento emitida pela parteira, médico, hospital ou autoridade pública francesa ou declaração médico-hospitalar com data prevista do nascimento.
Atenção: Uma vez reunida toda a documentação acima listada, é necessário solicitar o serviço através do e-consular.
Pagamento
O pagamento referente aos emolumentos consulares podem ser feitos previamente por transferência bancária (clique aqui para obter o RIB), ou pagamento em cartão de débito na Repartição Consular.
Informações adicionais
O registro consular de nascimento deverá ser lavrado de conformidade com a legislação brasileira, em particular no que respeita a composição do nome. Pela tradição brasileira, o nome da pessoa é formado pelo prenome, pelo sobrenome materno e, por último, pelo sobrenome paterno. No entanto, não existe obstáculo legal a que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou paterno.
O prenome é imutável e qualquer mudança depende de autorização judicial. O interessado, porém, no primeiro ano após ter completado 18 (dezoito) anos, pode alterar o nome no Brasil, mediante ajuizamento de ação junto à Vara de Registros Públicos que tenha jurisdição sobre o cartório onde consta o registro do interessado.