Registro de Casamento
- Registro de Casamento realizado na Espanha e Andorra,
- Registro de Casamento realizado em outros países,
- Casamento no Consulado-Geral,
Registro de Casamento
Informações gerais
O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo não registrado em Repartição Consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Embora válido, para que o casamento produza plenamente seus efeitos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento) deverá ser trasladada em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no Brasil (Resolução nº 155/2012 do CNJ). O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples.
Para o registro consular de casamento, o cônjuge brasileiro deve comparecer ao Consulado. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
É possível a celebração e o registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo neste Consulado-Geral (Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça).
Não se tramita registro de casamento por correio ou por procuração.
Casamento realizado na Espanha ou em Andorra
Passo 1: Antes de solicitar o agendamento no sistema e-consular, reunir a seguinte documentação original para apresentar ao Consulado-Geral no dia do atendimento:
Documentação |
Observações |
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1 |
Formulário preenchido no e-consular |
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2 |
Certidão de casamento local - original |
O "livro de família" não é aceito. |
3 |
Pacto antenupcial, se houver |
Original e cópia |
4 |
Documento de identificação com foto de ambos os cônjuges |
- Cidadão brasileiro: original e cópia de documento válido - passaporte, RG (carteira de identidade) ou CNH (carteira nacional de habilitação); - Cidadão estrangeiro: original e cópia de documento válido - passaporte ou DNI |
5 |
CÔNJUGE BRASILEIRO: Certidão que comprove qual era o estado civil antes do casamento |
- Se solteiro(a): certidão de nascimento brasileira emitida há menos de 6 (seis) meses; - Se divorciado(a): certidão de casamento brasileira com averbação de divórcio, emitida há menos de 6 (seis) meses; - Se viúvo(a):
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6 |
CÔNJUGE ESTRANGEIRO: Certidão que comprove qual era o estado civil antes do casamento e |
- Se solteiro(a): original ou cópia autenticada da certidão literal de nascimento; - Se divorciado(a):
Atenção: se divorciado(a) de brasileiro(a), também apresentar homologação do divórcio pelo STJ, no Brasil; - Se viúvo(a):
O "livro de família" não é aceito para nenhum dos casos. |
Passo 2: Acessar o e-consular;
Passo 3: Apresentar, no dia e hora do seu agendamento, os documentos originais indicados no Passo 1. Os dois cônjuges deverão comparecer ao Consulado.
Casamento realizado em outros países
Passo 1: Antes de solicitar o agendamento no sistema e-consular, reunir a seguinte documentação original para apresentar ao Consulado-Geral no dia do atendimento:
Documentação |
Observações |
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1 |
Formulário preenchido no e-consular |
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2 |
Certidão de casamento local original |
A certidão deve ser previamente apostilada no país onde foi emitida e traduzida para português/espanhol/francês ou inglês. * Certidões emitidas na Argentina não precisam ser apostiladas. |
3 |
Pacto antenupcial, se houver |
Deve ser previamente apostilado no país onde foi emitida e traduzido para português/espanhol/francês ou inglês. * Documentos emitidos na Argentina não precisam ser apostilados. |
4 |
Documento de identificação com foto de ambos os cônjuges |
- Cidadão brasileiro: original e cópia de documento válido - passaporte, RG (carteira de identidade) ou CNH (carteira nacional de habilitação); - Cidadão estrangeiro: original e cópia de documento válido – passaporte, DNI ou RNE. |
5 |
CÔNJUGE BRASILEIRO: Certidão que comprove qual era o estado civil antes do casamento |
- Se solteiro(a): original e cópia da certidão de nascimento brasileira emitida há menos de 6 (seis) meses; - Se divorciado(a): original e cópia da certidão de casamento brasileira com averbação de divórcio, emitida há menos de 6 (seis) meses; - Se viúvo(a):
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6 |
CÔNJUGE ESTRANGEIRO: Certidão que comprove qual era o estado civil antes do casamento e |
- Se solteiro(a): original e cópia autenticada da certidão de nascimento; - Se divorciado(a):
Atenção: se divorciado(a) de brasileiro(a), também apresentar homologação do divórcio no Brasil; - Se viúvo(a):
Atenção: O "livro de família" não é aceito para nenhum dos casos. |
Passo 2: Acessar o e-consular;
Passo 3: Apresentar, no dia e hora do seu agendamento, os documentos originais indicados no Passo 1. Os dois cônjuges deverão comparecer ao Consulado.
Podemos celebrar o casamento se ambos os noivos forem brasileiros e maiores de 16 anos.
- É indispensável publicar anúncio do casamento em jornal ou revista local. Os noivos devem custear essa publicação.
- Pelo menos um dos noivos deve conseguir comprovar que reside na jurisdição do Consulado-Geral.
Como solicitar
Passo 1: O atendimento é feito mediante agendamento prévio, que deve ser solicitado por e-mail: rgcivil.cgmadri@itamaraty.gov.br.
Documentação |
Observações |
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1 |
Formulário preenchido no e-consular |
O formulário deverá ser assinado perante a Autoridade Consular, no dia do atendimento. |
2 |
Certidão que comprove qual era o estado civil antes do casamento e |
- Se solteiro(a): original e cópia da certidão de nascimento brasileira emitida há menos de 6 (seis) meses; - Se divorciado(a): original e cópia da certidão de casamento brasileira com averbação de divórcio, emitida há menos de 6 (seis) meses; - Se viúvo(a):
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3 |
Pacto antenupcial |
Nos casos de casamento com regime de separação de bens ou de comunhão universal de bens. |
4 |
Documento de identificação com foto de ambos os noivos |
Original e cópia de documento válido: passaporte, RG (carteira de identidade) ou CNH (carteira de nacional de habilitação) |
5 |
Comprovante de residência |
“Empadronamiento” de pelo menos um dos nubentes |
6 |
Formulário de estado civil preenchido |
O formulário deve ser assinado por duas testemunhas, que poderão ser brasileiras ou estrangeiras. |
7 |
Documento válido de identificação com foto de ambas as testemunhas |
- Cidadão brasileiro: original do passaporte, RG (carteira de identidade) ou CNH (carteira de motorista); - Cidadão estrangeiro: original ou cópia autenticada do RNE válido, passaporte ou DNI. |
Passo 2: Apresentar, no dia e hora do seu agendamento, os documentos originais indicados no Passo 1. Deverão comparecer ao Consulado os nubentes e as testemunhas. Os nubentes com idade entre 16 e 18 anos deverão estar acompanhados dos pais ou representantes legais.
Durante o atendimento será emitido edital que deverá ser publicado, pelos nubentes, em jornal ou revista na jurisdição deste Consulado. Passados os 15 (quinze) dias regulamentares da publicação, a cerimônia do casamento será agendada, de acordo com a disponibilidade do Consulado.
(Observação: entre o primeiro atendimento e a realização da cerimônia podem transcorrer um prazo máximo de dois meses.)
Passo 3: Pelo menos uma semana, antes da cerimônia, o(s) nubente(s) – ou pessoa por eles autorizada – deverá(ão) trazer a publicação do anúncio do casamento feito em jornal ou revista local.
ATENÇÃO: Os noivos deverão escolher um dos seguintes regimes de bens:
I – Comunhão Parcial: todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como, por exemplo, uma herança.
II – Comunhão Universal: todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
III – Separação total de bens: todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Nesse caso, os nubentes deverão apresentar escritura de pacto antenupcial de separação de bens, que poderá ser emitida no Consulado.
Averbação de Divórcio Estrangeiro em Cartório no Brasil
Todo cidadão brasileiro que se divorcia no exterior deve providenciar a averbação da sentença estrangeira perante o Oficial do Registro Civil no Brasil.
A averbação do divórcio deve ser efetuada ainda que o casamento tenha sido celebrado no exterior.
Se o casamento realizado no exterior ainda não foi registrado em nenhum Consulado do Brasil o traslado do casamento bem como a averbação da sentença de divórcio deverão ser feitos diretamente em Cartório do Registro Civil no Brasil.
A averbação do divórcio pode ser direta ou condicionada à prévia homologação da sentença.
Averbação Direta
O Oficial do Registro Civil no Brasil pode efetuar a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual desde que esta defina apenas a dissolução do matrimônio.
A averbação direta dispensa assistência de advogado ou defensor público.
O cidadão brasileiro divorciado deverá apresentar no Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado. Ambos os documentos devem estar apostilados em países membros da Convenção da Apostila da Haia ou legalizados em países não membros. Posteriormente deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Averbação Condicionada à Prévia Homologação
As sentenças estrangeiras de divórcio litigioso ou de divórcio consensual, que além da dissolução do matrimônio decidam sobre guardas de filhos, alimentos e/ou partilha de bens devem ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília antes de serem averbadas em Cartório.
Para a homologação de sentença perante o STJ deve-se constituir um advogado particular no Brasil ou recorrer aos serviços da Defensoria Pública e encaminhar a seguinte documentação:
- procuração em favor do advogado ou da Defensoria Pública;
- original da sentença estrangeira de divórcio apostilada em países membros da Convenção da Apostila da Haia ou legalizada pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão em países não membros;
- original da certidão consular de casamento, ou o original da certidão estrangeira de casamento apostilada em países membros da Convenção da Apostila da Haia ou legalizada pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão em países não membros ; e
- caso possível, declaração de concordância, dada pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida no Consulado-Geral do Brasil, para brasileiros e estrangeiros portadores de RNE/ RNM válido, ou em notário espanhol.