Registro de filho adotado por brasileiro no exterior
Publicado em
10/05/2022 18h19
Atualizado em
19/07/2022 15h39
No caso do registrando ter sido adotado no exterior, o Consulado só poderá efetuar o registro de nascimento se for apresentada, obrigatoriamente, a carta de sentença de homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil, da sentença estrangeira de adoção.
Cabe ao interessado constituir advogado no Brasil, ou, em casos de hipossuficiência econômica, recorrer aos serviços da Defensoria Pública da União, a fim de que seja ajuizada a ação de homologação de sentença estrangeira junto ao STJ. Nesse sentido, orienta-se que seja realizada a legalização da sentença estrangeira de adoção e, posteriormente, a sua tradução, no Brasil, por tradutor público juramentado.
Além da Carta de Sentença de homologação da sentença estrangeira de adoção, expedida pelo STJ, o declarante deverá apresentar a certidão local de nascimento, na qual já deverá constar o nome dos adotantes como genitores.
De posse da referida homologação e da certidão local de nascimento, o declarante poderá efetuar o registro de nascimento no Consulado, seguindo as orientações constantes deste website.
De acordo com os termos do §6º do Art. 227 da Constituição Federal, não há qualquer distinção de tratamento entre o filho natural e o filho adotivo, que terá o direito à nacionalidade brasileira originária, previsto no artigo 12, inciso I, alínea “c” do texto constitucional. Conforme os termos do Art. 47, §4º do ECA, não há qualquer menção no Registro de Nascimento ao fato de a filiação ter ocorrido por adoção.