Registro de Casamento
Todas as solicitações de serviços e agendamentos são feitos exclusivamente pelo sistema e-Consular: https://ec-losangeles.itamaraty.gov.br/
Forma de solicitação | E-consular |
Valor | US$ 20.00 em Money Order do US Postal Service Não Podemos aceitar valor em espécie. |
INSTRUÇÕES
1) Cópias dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento americana (se a certidão de casamento tiver sido emitida por outro país, que não os EUA, deverá estar legalizada ou apostilada pelo país emissor, conforme o caso);
- Observação sobre mudança de nome: Quando a certidão estrangeira não fizer menção à eventual mudança de nome, será solicitada comprovação de que realmente houve mudança de nome em função do casamento, por meio de documento oficial estrangeiro emitido por autoridade do país em que os cônjuges tenham domicílio.
b) Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) emitida há menos de 6 meses;
c) Certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro;
d) Documento brasileiro válido, com foto, comprobatório da identidade do cônjuge brasileiro (um dos seguintes):
- passaporte - ainda que vencido (páginas iniciais, que contenham o número do documento e os dados pessoais);
- carteira de identidade (RG), frente e verso;
- carteira de identidade expedida por órgão público (reconhecida como documento de identidade válido em território nacional brasileiro);
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
e) Documentos comprobatórios da identidade do cônjuge estrangeiro:
- passaporte ou outro documento de identidade (driver's license) válido;
f) documento comprobatório do estado civil do cônjuge estrangeiro:
- comprovante de divórcio ou óbito, se houver; ou
- Declaração do Cônjuge Estrangeiro para Registro de Casamento, assinada perante notário público, de que nunca se casou com nacional brasileiro.
g) pacto antenupcial (se houver) assinado perante notário e legalizado pela Corte (County Clerk) do condado/estado em que foi expedido. O pacto original, com o carimbo das autoridades locais, deverá estar legalizado ou apostilado pelo estado onde o pacto foi celebrado, conforme o caso.
Registro de Casamento Homoafetivo: aplicam-se as mesmas regras previstas acima.
2) No dia da retirada, trazer:
a) Formulário do e-Consular impresso e assinado;
b) Original e cópia dos documentos solicitados no item 1 ;
c) Money Order de US$ 20,00 emitido pelo US Postal Service:
OBSERVAÇÕES
- O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Entretanto, para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em repartição consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do domicílio do interessado no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.
- As alterações do nome e do estado civil em passaportes ou em quaisquer outros documentos brasileiros deverão ser requeridas somente após o registro consular do casamento.
- Constará sempre do registro consular de casamento o sobrenome adotado pelo cônjuge após o casamento estrangeiro, ainda que tenha mantido o nome de solteiro(a). Em hipótese alguma se alterarão prenomes.
- A sentença estrangeira de divórcio, resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeira(o), deverá ser homologada conforme o caso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular e/ou no Brasil. Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro consular do novo casamento.
- No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente apostilada pelo país emissor do documento.
- O regime jurídico patrimonial dos bens dos cônjuges, ainda que de dois brasileiros, em casamentos celebrados no exterior, por autoridades estrangeiras, obedece à lei do país em que tiverem os cônjuges celebrado o casamento.
- Não serão registrados os casamentos que já tenham sido dissolvidos por sentença estrangeira de divórcio.
- Poderão ser processadas as solicitações de registro consular de casamento nas quais o requerente brasileiro apresentar a certidão local de óbito do cônjuge.
- A 2a vida de Certidão de Nascimento feita no Brasil pode ser adquirida por meio de serviços privados online, entre eles: registrocivil.org.br ou entre em contato diretamente com o cartório no Brasil que emitiu a certidão.
IMPORTANTE - CASAMENTO E DIVÓRCIO NO EXTERIOR
A legislação brasileira reconhece a validade do casamento e do divórcio realizados no exterior. No entanto, para que esses atos produzam efeitos jurídicos no Brasil, o casamento deve ser registrado em Repartição Consular brasileira e trasladado em Cartório de Primeiro Ofício do Registro Civil brasileiro, e a sentença estrangeira de divórcio deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 45. O casamento realizado no exterior, mesmo que não tenha sido trasladado no Brasil, constitui impedimento legal para a celebração ou para o registro de novo casamento.
Quem pode realizar o registro?
Apenas o(s) cônjuge(s) brasileiro(s).
Posso fazer um registro de casamento pelo correio?
Não. Todas as solicitações devem ser feitas por e-Consular e retiradas pessoalmente no Consulado após agendamento pelo setor.
Ver também:
Dúvidas: notarial.la@itamaraty.gov.br