Nacionalidade - perda e reaquisição
Publicado em
10/05/2022 17h52
Atualizado em
19/07/2022 15h39
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso de eventual processo instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.
Perda da nacionalidade a pedido do interessado
O brasileiro que possuir outra nacionalidade em caráter definitivo e desejar abrir mão da nacionalidade brasileira poderá enviar a solicitação diretamente ao Ministério da Justiça, por meio do Protocolo Eletrônico, ou pelo correio, para o endereço:
Departamento de Migrações
Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios, bloco T, anexo II, sala T3
Brasília – DF
CEP: 70.064-900.
O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, em “Seus Direitos > Migrações > Nacionalidade e Naturalização”.
Efeitos da perda da nacionalidade brasileira
A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.
Risco de apatridia
Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que "se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade" (artigo 7.1.a), bem como que "os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida" (artigo 8.1).
Perda da nacionalidade de menores de idade.
No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.
Base legal
- Constituição Federal de 1988, artigo 12;
- Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
- Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
De acordo com o artigo 76 da Lei nº 13.445/2017, “o brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”.
Ou seja, a legislação nacional prevê duas formas distintas de se reaver a cidadania brasileira: pelo processo de reaquisição da nacionalidade ou pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade. As duas formas aplicam-se a casos distintos.
A primeira modalidade, o processo de reaquisição da nacionalidade, aplica-se ao indivíduo que houver perdido a nacionalidade brasileira em função da aquisição voluntária de outra nacionalidade, ou seja, por processo de naturalização não imposto pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Tem como condição a renúncia à outra nacionalidade, que deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelo estado estrangeiro. Para evitar o risco de apatridia (ausência de nacionalidade), ao solicitar a reaquisição da nacionalidade brasileira, o indivíduo poderá demonstrar que protocolou pedido de renúncia da nacionalidade adquirida junto ao governo estrangeiro.
A segunda modalidade, a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira, tem caráter excepcional e poderá ser solicitada pelo interessado somente nos casos em que a perda da nacionalidade brasileira tenha acontecido independentemente das exceções previstas no artigo 12, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. Ou seja, o interessado deve comprovar que a aquisição de outra nacionalidade deu-se por (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou (b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Os pedidos de reaquisição da nacionalidade brasileira e de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira poderão ser protocolados junto a uma repartição consular brasileira no exterior ou diretamente junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça.
Base legal
- Lei nº 13.445/2017, artigo 76;
- Decreto nº 9.199/2017, artigo 254.
PERGUNTAS FREQUENTES
Dúvidas específicas não contempladas nas informações veiculadas no Portal Consular deverão ser direcionadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão competente para tratar da matéria:
Divisão de Nacionalidade e Naturalização
Contato: dnn@mj.gov.br