Visto Temporário VII - Atividade Religiosa
Visto Temporário VII - Atividade Religiosa (VITEM VII)
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Lei nº 13.445/2017 - RN 14/2017
O visto temporário para prática de atividade religiosa (VITEM VII) poderá ser concedido ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada, ou confessional, ou de ordem religiosa, a fim de prestar serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício no Brasil. É indispensável o caráter religioso da missão do interessado para fins de concessão de VITEM VII.
Deverá apresentar o Recibo de Entrega (RER) impresso após completar o preenchimento do Protocolo Web (On-line application form) em formulário WEB. Instruções detalhadas encontram-se na parte inferior da aba “Orientações de Preenchimento” do formulário, bem como na aba “Enviar Arquivos”, indicando a proporção e as resoluções mínima e máxima exigidas para imagens de fotografia e assinatura.
O ENVIO DE ARQUIVOS COM DADOS BIOMÉTRICOS E BIOGRÁFICOS PELO FORMULÁRIO WEB NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EM MEIO FÍSICO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO À REPARTIÇÃO CONSULAR, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO
1) da instituição religiosa:
- Ato constitutivo ou estatuto social da instituição religiosa requerente sediada no Brasil;
- Comprovante de poderes de representação legal de seu dirigente; e
- Compromisso da entidade no Brasil de manutenção e saída do território brasileiro do religioso chamado
2) do religioso:
- Passaporte, com validade igual ou superior a seis meses;
- 1 foto 5x7 ou tipo passe recente, de frente e fundo branco;
- Formulário Web “Pedido de Visto” devidamente preenchido e assinado (link acima); Não serão aceitas solicitações sem a apresentação do Recibo de entrega (RER) do Formulário;
- Declaração de ordenação e/ou histórico escolar, que comprove formação religiosa. No caso de membro de vida consagrada, prova dessa condição;
- Curriculum-vitae;
- Registro Criminal (certidão negativa de antecedentes penais);
- Se for o caso, certidão de casamento e/ou de nascimento dos dependentes ou documento vinculativo de dependência, e
- Declaração, quando for o caso, de que somente exercerá atividades em área indígena, mediante autorização expressa da FUNAI.
- Menores, viajando desacompanhados, ou na companhia de um dos pais: é exigida a apresentação de autorização de ambos os pais para emissão do visto, com as assinaturas devidamente reconhecidas em Notário Público E a certidão de nascimento do menor onde conste a filiação. Autorização de visto/Visa authorization.
Valor do Emolumento (taxa consular): consulte este link.
ATENÇÃO
O Consulado-Geral do Brasil reserva-se o direito de solicitar qualquer outro documento que lhe pareça necessário, além dos já enumerados acima.
- A documentação acima indicada será examinada pela Autoridade consular e, uma vez aprovada a concessão do visto, deverá ser preenchido, em duas vias, o Formulário de Pedido de Visto. É obrigatório o registro do visto junto à Polícia Federal, mediante apresentação do Formulário de Pedido de Visto, quando a estada do estrangeiro no País for superior ao prazo de 90 (noventa dias) e deverá ser solicitado nesse mesmo prazo, contado a partir da data de ingresso no Brasil.
- O visto será concedido para uma estada no Brasil de até um ano. Sua prorrogação poderá ser solicitada à DPMAF (Departamento da Polícia Aérea, Marítima e de Fronteiras), com antecedência mínima de 30 dias da data de expiração.
OBSERVAÇÃO
O atestado de vacinação contra febre amarela é necessário para aqueles que viajaram nos noventa dias (90), que antecedem a viagem ao Brasil, para: Angola, Bolívia, Benin, Burkina, Camarões, Colômbia, República Democrática do Congo, Equador, Guiana Francesa, Gabão, Gana, Gâmbia, República da Guiné, Libéria, Nigéria, Peru, Serra Leoa, Sudão e Venezuela.
Aconselha-se vacinação contra febre amarela para aqueles que pretendem viajar para certas cidades brasileiras e exige-se a vacinação para outras.
Consulte, se desejar, o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.