Visto Temporário IX - Investimentos
Visto Temporário IX - Investimentos (VITEM IX)
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Lei nº 13.445/2017 – RN 11/2017 e RN 13/2017
O Visto Temporário IX (VITEM IX) poderá ser concedido para fins de investimento ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa no Brasil, com potencial para geração de empregos ou de renda (RN 11/2017). Poderá ainda ser concedido ao imigrante pessoa física, que pretenda com recursos próprios em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) , realizar investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou renda no País (RN 13/2017).
A concessão de visto temporário IX depende de autorização de residência prévia emitida pelo Ministério do Trabalho no Brasil. Deste modo, deve ser sempre iniciado por processo instruído numa repartição do Ministério do Trabalho (no Brasil). Somente após aprovação da Autorização de residência prévia pelo Ministério do Trabalho e autorização do Ministério das Relações Exteriores, o interessado estará apto a apresentar a solicitação para concessão do visto na Repartição Consular.
Deverá apresentar o Recibo de Entrega (RER) impresso após completar o preenchimento do Protocolo Web (On-line application form) em formulário WEB. Instruções detalhadas encontram-se na parte inferior da aba “Orientações de Preenchimento” do formulário, bem como na aba “Enviar Arquivos”, indicando a proporção e as resoluções mínima e máxima exigidas para imagens de fotografia e assinatura.
O ENVIO DE ARQUIVOS COM DADOS BIOMÉTRICOS E BIOGRÁFICOS PELO FORMULÁRIO WEB NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EM MEIO FÍSICO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO À REPARTIÇÃO CONSULAR, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO
- Formulário Web de pedido de visto, que deverá ser assinado pelo viajante ou pelo pai ou responsável legal, no caso de menores de 18 anos; Não serão aceitas solicitações sem a apresentação do Recibo de Entrega do Formulário;
- Passaporte com validade mínima de seis meses e, pelo menos, uma página em branco para aplicação do visto;
- Documento de identificação com filiação (certidão de nascimento com Apostila de Haia);
- 1 foto tipo passe, recente, de frente, fundo claro (fotos instantâneas ou em papel não fotográfico não serão aceitas);
- Atestado de registro penal para maiores de 18 anos (registro criminal, com Apostila de Haia);
- Atestado de vacinação contra febre amarela.
- Consulte valor do emolumento (taxa) consular neste link.
DEPENDENTES – REUNIÃO FAMILIAR (VITEM XI)
Adicionalmente aos documentos acima referidos deverão ser apresentadas:
- Certidão de casamento original (cônjuge);
- Certidão/assento de nascimento original (filhos solteiros, menores de 21 anos);
ATENÇÃO
- O Consulado-Geral do Brasil reserva-se o direito de solicitar qualquer outro documento que lhe pareça necessário, além dos já enumerados acima, inclusive de escolaridade.
- O prazo de validade do visto será de até 1 ano e não se confunde com o prazo da autorização de residência prévia, que será por prazo indeterminado.
- É obrigatório o registro do visto junto à Polícia Federal, mediante apresentação do Formulário de Pedido de Visto, quando a estada do estrangeiro no País for superior ao prazo de 90 (noventa dias) e deverá ser solicitado nesse mesmo prazo, contado a partir da data de ingresso no Brasil.
OBSERVAÇÃO
O atestado de vacinação contra febre amarela é necessário para aqueles que viajaram nos noventa dias (90), que antecedem a viagem ao Brasil, para: Angola, Bolívia, Benin, Burkina, Camarões, Colômbia, República Democrática do Congo, Equador, Guiana Francesa, Gabão, Gana, Gâmbia, República da Guiné, Libéria, Nigéria, Peru, Serra Leoa, Sudão e Venezuela.
Aconselha-se vacinação contra febre amarela para aqueles que pretendem viajar para certas cidades brasileiras e exige-se a vacinação para outras.
Consulte, se desejar, o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.