Registro de Casamento
Registro de Casamento com base na Certidão Estrangeira de Casamento
O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos, é preciso registrá-lo no Consulado para, depois, trasladar a certidão consular de casamento em Cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ. O traslado de certidão consular de casamento independe de solicitação judicial.
ATENÇÃO:
Não é possível fazer o registro consular pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular. Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do(a) cônjuge brasileiro(a) (em caso de prisão ou hospitalização), o Consulado deverá ser consultado via email.
Para o registro consular de casamento, o(a) cônjuge (esposo ou esposa) brasileiro(a) deve comparecer ao Consulado-Geral - ele(a) será o(a) declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
A(o) cidadã(o) com dupla nacionalidade (uma delas brasileira) que celebrar o seu casamento perante autoridade estrangeira, mesmo que tenha feito este ato civil com a nacionalidade estrangeira, deve se apresentar no Consulado-Geral como brasileiro e com documentos brasileiros.
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Como registrar meu casamento?
Você deve preencher o requerimento adequado no sistema e-Consular e enviar a documentação solicitada para validação. Uma vez aprovado (validado) o seu pedido, você poderá agendar, por meio do e-Consular, uma data para o atendimento presencial no Consulado-Geral em Lisboa.
Quanto custa?
Consulte a taxa consular neste link.
Para solicitar a emissão de segundas vias de certidões de registros consulares (de nascimento, casamento ou óbito), deverá assinar declaração, sob as penas da lei, de que a primeira certidão original do documento ainda não foi trasladada no Brasil.
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DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO(A) DECLARANTE (A PESSOA QUE REGISTRA O CASAMENTO)
O(a) declarante (sempre o cidadão brasileiro) deverá apresentar os seguintes documentos:
1) certidão de casamento feita pela autoridade estrangeira – documento original (EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES);
2) pacto antenupcial, se houver. Nesse caso, apresentar o documento original e, quando a Autoridade Consular indicar, tradução oficial para o português ou inglês;
3) documentos comprobatórios da nacionalidade e identidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) passaporte brasileiro original válido ou vencido (até dois anos). Caso vencido há mais tempo, deverá apresentar o passaporte em conjunto com outro documento brasileiro original válido que tenha nome dos pais;
b) cédula brasileira de identidade original OU carteira nacional de habilitação original OU documento de identidade profissional original (expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei).
c) Se este é seu primeiro casamento, apresentar certidão brasileira de registro de nascimento original com menos de seis meses;
OU
Se já foi casado, divorciado ou viúvo, apresentar certidão brasileira de casamento original (EMITIDA HÁ MENOS DE SEIS MESES), com a devida anotação do divórcio ou óbito do cônjuge;
OU
Certificado de naturalização original (caso tenha adquirido a nacionalidade brasileira por naturalização)
Atenção:
No caso de cônjuge estrangeiro(a), apresentar passaporte ou documento de identidade original (cartão de cidadão ou bilhete de identidade) válido E certidão de registro de nascimento original, emitidos por órgão estrangeiro competente.
No caso de casamento com cônjuge estrangeiro (que não tenha também nacionalidade brasileira), deverá apresentar declaração assinada pelo cônjuge estrangeiro, na qual afirma nunca ter sido casado ou divorciado de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento.
A declaração pode ser:
assinada perante o agente consular, no momento do registro do casamento
OU
ser realizada antes, em notário público, e apresentada no consulado com firma reconhecida.
Para obter um modelo da declaração, clique aqui.
No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira original com a devida averbação do divórcio ou de óbito; OU
b) se estrangeiro, documento original comprobatório do divórcio; OU
c) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição consular.
MUITO IMPORTANTE!
É necessário trazer os documentos originais e as cópias de TODOS os documentos listados acima e anexados no sistema e-consular.
Todos os documentos originais ou cópias autenticadas apresentadas serão devolvidas.
Não serão aceitas Certidões Narrativas, Boletins de Casamento nem Certidões do Assento.
2ª VIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO
O Consulado-Geral do Brasil em Lisboa só emite 2ª via de Registros Consulares de Casamento emitidos por Repartições Consulares (Consulado em Lisboa ou outro Consulado) e que não tenha sido ainda transcrita no Brasil.
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DÚVIDAS FREQUENTES
1) Fiz o registro consular do meu casamento realizado no exterior. Como devo proceder para que meu casamento produza plenos efeitos no Brasil?
O traslado de Certidão Consular de Casamento deve ser efetuado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou no do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. A transcrição deverá ser efetuada no prazo de 180 dias após o retorno de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.
2) Não fiz o registro consular do meu casamento realizado no exterior. Como devo proceder para que meu casamento produza plenos efeitos no Brasil?
Casamentos realizados no exterior que não tenham sido registrados em Repartição consular brasileira somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade competente do país emissor do documento (Apostila de Haia). O traslado deve ser efetuado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou no do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. A transcrição deverá ser efetuada no prazo de 180 dias após o retorno de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.
3) Posso obter uma 2ª Via de Certidão de Casamento?
Atualmente, o Consulado-Geral do Brasil em Lisboa só emite 2ª via de Certidões de Casamento celebrados em Repartições consulares e que ainda não tenham sido transcritos no Brasil. Cidadãos casados no Brasil devem solicitar as segundas vias de suas certidões diretamente ao cartório no qual realizaram seus casamentos. Cidadãos cuja Certidão de Casamento ou Registro Consular de Casamento que não tenha sido feito em um Consulado devem solicitar a 2ª via de seu documento na Repartição consular brasileira que o emitiu.
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Para informações sobre divórcio no exterior, favor consultar este link em nosso site. O Consulado-Geral não tem competência legal para realizar divórcio.