Divórcio no Exterior
O Consulado-Geral não realiza divórcios ou homologa sentenças portuguesas correspondentes, incluindo divórcios consensuais por via administrativa. Em Portugal, a competência para a celebração de divórcios extrajudiciais, mesmo que não haja filhos, pertence exclusivamente às Conservatórias do Registro Civil. Assim, não se aplica, nas repartições consulares brasileiras em Portugal, a possibilidade de divórcio pela via administrativa, em razão do que dispõe a legislação portuguesa e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Os brasileiros que residem em Portugal deverão se divorciar perante autoridade portuguesa - judicial ou extrajudialmente, dependendo da situação. Consulte um advogado habilitado a exercer suas atividades em Portugal para maiores orientações.
Uma vez feito o divórcio em Portugal, os ex-cônjuges deverão tomar as seguintes providências a fim de que o divórcio seja reconhecido pela legislação brasileira:
a) A sentença ou decisão estrangeira de divórcio consensual entre cidadãos que não tenham filhos e que disponha exclusivamente sobre o fim do matrimônio deverá ser averbada diretamente no cartório do registro civil brasileiro em que o casamento encontra-se registrado ou trasladado, sem necessidade de homologação judicial. Na ocasião, o interessado deverá apresentar cópia integral da sentença estrangeira e documento comprobatório de seu trânsito em julgado, devidamente apostilados pelas autoridades locais (Código de Processo Civil, art. 961, § 5º; Provimento CNJ nº 53, art. 1º, caput).
b) A sentença ou decisão estrangeira de divórcio que disponha sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte interessada deverá constituir advogado no Brasil ou contactar a Defensoria Pública da União. Para informações, visite www.dpu.def.br/assistencia-internacional/decisoes-de-tribunais-no-exterior ou consulte a Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior) (Código de Processo Civil, art. 960; Provimento CNJ nº 53, art. 1º, § 3º). Após a homologação da sentença, o interessado deve averbar o divórcio no cartório de registro civil em que se encontra registrado ou trasladado o casamento no Brasil.
ATENÇÃO: O Consulado-Geral não pode averbar decisão ou sentença estrangeira de divórcio em registro consular de casamento. Caso você tenha se casado e não tenha trasladado a certidão no Brasil e, posteriormente, tenha se divorciado em Portugal, será preciso providenciar o traslado da certidão de casamento no Brasil e, concomitantemente, a averbação do divórcio.