Registro de casamento
INFORMAÇÕES GERAIS:
Agendamento prévio obrigatório pelo sistema e-consular. Clique aqui para acessar o sistema.
Está tendo dificuldade para acessar e/ou utilizar o sistema e-consular? Consulte este passo a passo detalhado.
O Registro de Casamento tem uma taxa consular de $20 dólares.
O Consulado está habilitado a processar os registros de casamento de uniões homoafetivas (pessoas do mesmo gênero), ocorridos nesta jurisdição, segundo o disposto na Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efeitos Jurídicos no Brasil:
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Entretanto, para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no município do domicílio do interessado no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.
Presença Necessária no Dia do Agendamento:
- Cônjuge brasileiro.
Documentação Necessária no dia do agendamento (ORIGINAL E CÓPIA):
1) Formulário eletrônico do e-consular preenchido e impresso:
- O formulário será gerado ao fim do preenchido da solicitação on-line de agendamento no sistema e-consular.
2) Certidão de registro de casamento estrangeira:
- Observação: A certidão de casamento estrangeira emitida em outro país que não seja os Estados Unidos deve antes ser legalizada (perante a repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local em que a referida certidão foi expedida) ou apostilada (no caso dos países que integram a Convenção de Apostila).
3) Documento de identidade do (s) cônjuge (s) brasileiro (s), ainda que vencidos: Apresentar um dos seguintes:
- Passaporte, Carteira de Identidade (RG);
- Carteira de Motorista (CNH);
- Carteira de Matrícula Consular;
- Carteira de Identidade expedida por órgão público (reconhecida como documento de identidade válido em território nacional brasileiro;
- Documento de Identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
4) Documento de identidade do cônjuge estrangeiro:
- Passaporte ou Driver’s License.
5) Certidão de nascimento:
- O (s) cônjuge(s) brasileiro (s) deverá (ão) apresentar a certidão de nascimento brasileira emitida há menos de 6 meses;
- O cônjuge estrangeiro deverá apresentar o "long form" de sua certidão de nascimento, onde conste o nome de seus pais.
6) Casamentos Anteriores: Clique aqui para emitir a declaração para cônjuge estrangeiro que nunca se casou com cidadão brasileiro
- Cônjuge (s) brasileiro (s): Certidão de Nascimento ou Casamento brasileira com as devidas averbações do (s) divórcio (s) anterior (es);
- Cônjuge estrangeiro divorciado de cidadão brasileiro: Certidão de Casamento com a respectiva averbação da homologação do divórcio;
- Cônjuge estrangeiro divorciado de cidadão não brasileiro: Sentença estrangeira de divórcio e declaração, com firma reconhecida perante notário público, de que nunca se casou e/ou se divorciou de cidadão brasileiro;
- Cônjuge falecido: Certidão de Óbito brasileira ou americana.
7) Pacto Antenupcial (se houver):
- O Consulado reterá uma cópia.
8) Documento comprobatório de mudança de sobrenome do (s) cônjuge (s):
- Certidão de casamento estrangeira (onde conste a mudança de sobrenome), social security card, passaporte, green card ou driver's license.
9) Taxa Consular:
- Money Order do correio Americano (USPS) no valor de $20 dólares.
PERGUNTAS FREQUENTES:
1) Qual é o regime de bens que consta no registro de casamento emitido pelo Consulado?
Caso a certidão de casamento estrangeira não mencione o regime de bens (como é o caso das certidões emitidas nos estados da jurisdição do Consulado), ou caso não haja pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o estabelecido conforme o disposto no Art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, nos termos do § 4º do Art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012. Clique aqui para ter acesso à referida Resolução.
Caso solicitado pelo cartório onde o registro de casamento será transcrito, o Consulado pode emitir uma Declaração Consular, informando sobre o que está disposto acima. Neste caso, envie um e-mail para cghartford@itamaraty.gov.br, a fim de receber as instruções para o pedido.
2) Ao transcrever o casamento no Brasil, o cartório exigiu a apresentação do pacto antenupcial "legalizado". O Consulado pode fazer isso?
Não. O Consulado não realiza legalizações desde 2016. O documento deverá ser apostilado na Secretaria de Estado. Clique aqui para ler mais informações sobre o apostilamento.
3) Já fui casado(a) anteriormente. Preciso apresentar comprovante do divórcio?
Sim. Caso qualquer um dos cônjuges tenha casamento anterior:
-
O cônjuge brasileiro divorciado no Brasil deve apresentar documento comprobatório da averbação de seu(s) divórcio(s) ou, se for o caso, da homologação, no Brasil, da(s) sentença(s) estrangeira(s) de divórcio(s) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da respectiva averbação em cartório brasileiro.
-
O cônjuge estrangeiro deve apresentar comprovante de divórcio(s) anterior(es);
-
O cônjuge estrangeiro que tenha se divorciado de brasileiro(a) também deverá apresentar comprovação da homologação do seu divórcio no Brasil pelo STJ e respectiva averbação em cartório brasileiro.
O documento brasileiro comprobatório de separação judicial (ou consensual) não pode ser utilizado para o registro da certidão estrangeira de novo casamento. É necessária a sentença brasileira final de divórcio. Clique aqui para ver mais informações sobre o registro ou homologação de divórcio no Brasil.
DÚVIDAS?
Entre em contato conosco pelo e-mail cghartford@itamaraty.gov.br
Todas as mensagens são respondidas em até 5 dias úteis.