Escritura Pública
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1) INFORMAÇÕES GERAIS:
As escrituras públicas são documentos registrados junto ao Consulado, emitidos apenas para brasileiros, e que podem ser utilizados para diversos fins, sendo os mais comuns*: Declaração de União Estável, Dissolução de União Estável, Renúncia de Herança, Emancipação de menores de idade e revogação de procuração pública.
Informação importante sobre estado civil e escrituras públicas
O artigo 215 do Código Civil Brasileiro estabelece que qualquer tipo de escritura pública lavrada nos Consulados Brasileiros é documento dotado "de fé pública, fazendo prova plena, e dela deverá obrigatoriamente constar (§ 1º, item III): nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação".
Quando uma pessoa se casa, independentemente de onde tenha sido realizado o casamento, ela passa do estado civil anterior - solteiro(a), viúvo(a), divorciado(a) para o estado civil de casado(a). Essa mudança de estado civil é imediata e universal. Ou seja, mesmo que o casamento tenha sido realizado fora do Brasil, seu estado civil é casado(a), independentemente do registro de casamento ter sido feito junto às autoridades brasileiras.
O Código Penal Brasileiro, ao tratar da falsidade ideológica, diz no Art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
Ou seja, é crime de falsidade ideológica declarar um estado civil diferente daquele verdadeiro nos pedidos de escritura pública. Se você se casou e/ou divorciou no Canadá, seu estado civil é o que de fato existe - casado(a) / divorciado(a) - mesmo que você não tenha feito o registro do casamento estrangeiro ou homologação do divórcio no Consulado ou no Brasil.
1) Reconhecimento de Paternidade
1.1) Escritura Pública de União Estável:
Cidadãos brasileiros ou cidadãos estrangeiros detentores de RNE válido podem solicitar ao Consulado a lavratura de "Escritura Pública de União Estável". O documento é dotado de fé pública, podendo, assim, ser utilizado como prova junto a órgãos públicos e particulares. Atenção: apenas casais formados por cidadãos brasileiros ou estrangeiros portadores de RNE válido podem solicitar a lavratura de Escritura Pública de União Estável (aplicam-se a todos os casais os mesmos procedimentos a seguir descritos).
1.2) Escritura Pública de Dissolução Consensual de União Estável:
Nos casos de dissolução consensual de união estável, é necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, que também assinará a escritura de dissolução, por força do disposto no Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 733, § 2°
"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de dissolução de União Estável.
A documentação e os procedimentos para a solicitação de outros tipos de escritura pública são os mesmos descritos para fins de procuração. Leia com atenção as informações disponíveis aqui.
1.3) Escritura Pública de Renúncia de Herança:
O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, desde que o faça expressamente, seja por instrumento público (escritura pública de renúncia feita no Consulado) ou por termo judicial (em casos de inventários judiciais).
A renúncia de herança é um ato irrevogável (não se pode mudar de ideia) e integral, ou seja, não é possível renunciar apenas a uma parte da herança (não existe renúncia parcial). Além disso, quem renuncia não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).
Sugerimos que o herdeiro renunciante, em caso de dúvidas, entre em contato com o inventariante, advogado responsável ou mesmo com o cartório onde está sendo feito o inventário extrajudicial para solicitar esclarecimentos sobre esse instrumento ou modelo do texto a ser utilizado.
2) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA:
Para solicitar uma escritura pública é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos originais:
a) formulário do e-Consular impresso e assinado;
b) ORIGINAL DO DOCUMENTO DO(S) DO(S) OUTORGANTE(S) (AQUELE QUE ESTÁ DANDO OS PODERES) a) carteira de identidade emitida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, OU outro órgão estadual ou distrital competente; OU carteira expedida por órgão público, que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; OU carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; OU documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; OU passaporte, ainda que com prazo de validade vencido há menos de dois anos;
c) CPF;
d) se casado, divorciado ou viúvo, certidão de casamento, com as eventuais averbações;
e) certidão de casamento brasileira quando os declarantes forem casados entre si. Caso tenha ocorrido mudança de nome do(a) outorgante, deverá ser apresentado o original do documento comprobatório e fornecida cópia simples dos seguintes documentos:
e.1.) certidão de casamento celebrado no Brasil, em repartição consular brasileira, ou, ainda, do registro consular do casamento de casamento celebrado no exterior; ou
e.2) no caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações; ou
e.3) no caso de divórcio efetuado no exterior, certidão de casamento com as correspondentes averbações após a homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça; ou
e.4) no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil no Cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro de nascimento do interessado.
(f) pagamento: Money Order no valor de US$ 15,00 (quinze dólares);
(g) comprovante de validação pelo e-consular.