Mesmo tendo se desligado da empresa, perdendo a qualificação de segurado, a pessoa poderá continuar recebendo o salário (dois terços - 60%) se não estiver em condições de trabalhar por estar doente ou ferido. Precisa, porém, atender duas condições:
• se até um dia antes da data do afastamento do seguro, esteve inscrito por mais de um ano e;
• se o desligamento da empresa ocorrer após os 3 dias de ausência (período de espera) devido à doença ou ferimento.
Gravidez, para uma brasileira que vive no Japão, em vários casos, é motivo para preocupação. A futura mãe, muitas vezes, tem dúvidas se vai ter problemas com a empresa contratante ao tentar cumprir a rotina de gestante - ir às consultas pré-natal, por exemplo - ou até mesmo perder o emprego. Mas o certo é que não importa se você é funcionária direta da empresa ou contratada por empreiteira. No Japão, ambas têm os mesmos direitos. E para garantir que eles sejam respeitados, existem a Legislação das Normas Trabalhistas (Rodoo Hoo) e a Lei de Igualdade de Oportunidades de Trabalho para Homens e Mulheres (Kintoo Hoo). (fonte Jornal Internacional Press)
Conforme as leis trabalhistas, o empregador não é obrigado a pagar o salário ou o auxílio mensal à trabalhadora no período de sankyu. Somente se estiver escrito no Regimento Interno da empresa (shugyou kisoku), elaborado mediante o acordo entre o patrão e os trabalhadores.
A maioria das empresas de pequeno e médio porte não possuem esse regimento (shugyou kisoku), desrespeitando a legislação. O funcionário deve procurar informações sobre o auxílio e o regimento junto à empresa.
Veja abaixo alguns benefícios que a gestante pode receber:
- Auxílio-parto (出産育児一時金=shussan ichijikin);
- Auxílio-maternidade (出産手当金 – shusan teate kin);
- Licença-Maternidade/Paternidade para cuidar de filho menor que um ano (育児休業― ikuji kyugyou) pelo Seguro Desemprego, de acordo com a lei a partir de 01 de abril de 2014;
- Licença-Maternidade (産前産後休業=sanzensango kyugyou) pelo Shakai Hoken, de acordo com a lei a partir de 01 de abril de 2014;
- Licença-Paternidade para cuidar de filho menor que um ano (育児休業― ikuji kyugyou) pelo Seguro Desemprego - (IKUMEN - cartilha explicativa).
Benefícios e Direitos da Gestante no trabalho
Direitos relacionados às gestantes no Japão, algumas determinações legais sobre o que não pode acometer uma grávida no ambiente de trabalho como os procedimentos necessários na hora em que ela for solicitar alguns benefícios. (fonte: Internacional Press)
Condições de trabalho
De acordo com a Lei das Normas Trabalhistas (artigos 65 e 66), existem algumas restrições quanto ao trabalho da mulher gestante, que inclui desde turno até tipo de atividade executada.
A gestante tem o direito a:
- Não trabalhar em período noturno;
- Não trabalhar em dias de folga;
- Não fazer horas extras;
- Não executar atividades perigosas;
- Não manusear cargas pesadas.
No caso de qualquer solicitação referente ao horário de trabalho e à atividade exercida, é importante que a trabalhadora tenha em mãos o atestado de saúde emitido pelo médico (kenkoo kanri shidoo jikoo rendaku card) para apresentar à empresa.
Caso tenha dúvidas ou algum problema quanto ao cumprimento dessa lei, a grávida deve procurar uma das Delegacias de Inspeção de Normas Trabalhistas (Roodoo Kijun Kantokusho). São várias unidades em cada província, mas é importante dominar o idioma japonês ou estar acompanhada de alguém que possa auxiliá-la na tradução, porque o órgão não dispõe de intérpretes.
Atividades proibidas para gestantes:
- Trabalho em caldeiras;
- Limpeza, inspeção e conserto de motores de maquinários;
- Operação de guindaste acima de cinco toneladas;
- Fabricação de peças de metal que utilizem prensas a vapor ou ar comprimido;
- Operação de maquinários para carregamento de materiais de construção civil e cargas de navio;
- Trabalho em local com risco de deslizamento de terra;
- Operação de maquinário para quebrar minérios;
- Trabalho em locais extremamente quentes e frios;
- Atividade em buraco com mais de cinco metros de profundidade;
- Trabalho em local com mais de cinco metros de altura e com risco de queda;
- Operação de prensas;
- Içamento de cargas;
- Montagem e desmontagem de estruturas para construção civil;
- Qualquer atividade que envolva substâncias químicas e tóxicas, como mercúrio, chumbo, cromo e arsênico;
- Ambiente de trabalho com pressão do ar anormal.
Gravidez não é motivo para a demissão de uma funcionária (artigo 9º da Lei de Igualdade de Oportunidades de Trabalho entre Homens e Mulheres). Segundo a legislação pertinente, a gestante não pode ser colocada em situações desvantajosas pela empresa. Sendo assim, o empregador não pode:
- Alterar a forma de contratação de efetiva para temporária;
- Não renovar o contrato de trabalho;
- Forçar a trabalhadora a pedir demissão;
- Rebaixar a atividade profissional;
- Prejudicar o ambiente de trabalho;
- Dar ordem para que a funcionária fique em casa;
- Manuseio ou transporte de cargas pesadas;
Auxílio-parto (出産育児一時金=shussan ichijikin)
Serão beneficiadas as grávidas, cuja gestação atingir o quarto mês ou mais. Estão inclusas aquelas que tiveram partos prematuros, bebês natimortos e abortos.
Para a gestante ser beneficiada, ela deve ser a titular do seguro ou estar como dependente do cônjugue inscrito no seguro de saúde: Shakai Hoken (empresa) ou Kokumin Kenko Hoken (Prefeitura). Caso a gestante ou o cônjuge esteja inscrito no Shakai Hoken, deve solicitar à empresa que dê entrada no pedido. Se a gestante ou o cônjuge estiver inscrito no Kokumin Kenko Hoken, deve ser solicitado na Prefeitura.
Licença de Maternidade (産前産後休業=sanzensango kyugyou)
O empregador não pode permitir que a funcionária grávida trabalhe nas seis semanas anteriores à data prevista do parto e nas oito semanas posteriores ao nascimento do bebê. Este benefício, conhecido também como
sankyu (産休), está previso no artigo 65 da Lei de Normas Trabalhistas.
NOVA LEI - A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2014
A partir de 1 de abril de 2014, o empregador e a trabalhadora estão isentos da taxa do seguro social durante a licença-maternidade. A solicitação da isenção é feita no escritório da previdência e deve ser feita durante a licença-maternidade.
Auxílio-maternidade - (出産手当金 – shusan teate kin)
Este benefício é concedido pelo Seguro Social (Shakai Hoken) durante a liceça-maternidade (sanzensango kyugyou - 産前産後休業) com o objetivo de auxiliar financeiramente a família, para que a gestante tenha um parto seguro e tranquilo.
Somente a gestante que for a titular do Shakai Hoken receberá este auxílio. A gestante que não estiver inscrita no Shakai Hoken não poderá requerer esse auxílio.
Recebimento do benefício após desligamento do seguro de saúde (Shakai Hoken)
O escritório do Shakai Hoken paga o auxílio parto e a licença maternidade se até um dias antes da data em que a gestante deixou de ser segurada, ela esteve cadastrada por mais de um ano contínuo e se o parto ocorrer dentro do prazo de até seis meses após ter deixado de ser segurada.
Licença para cuidar de filho menor de um ano (育児休業― ikuji kyugyou)
As mães que trabalham poderão requerer a licença para cuidar do filho até a idade em que ele complete um ano. Em princípio, a licença é de um ano, mas o afastamento poderá se estender por um ano e dois meses ou até 1 ano e seis meses, mediante diversas condições, como por exemplo falta de creche.
NOVA LEI - A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2014
Para quem solicitou a licença para cuidar de filho menor de um ano de idade até o dia 31 de Março de 2014, recebe o auxílio no valor de 50% da média salarial. No entanto, houve alteração da lei, a trabalhadora que solicitar a licença a partir do dia 1 de Abril de 2014, receberá auxílio no valor de 67% da média salarial nos primeiros 180 dias da licença e 50% a partir do 181º dia.
Informação sobre a mudança do valor do auxílio (Japonês):
3 - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (Rousai Hoken)
O seguro, denominado de rousai hoken (abreviatura de roudousha saigai hoshou hoken), é um sistema pelo qual são oferecidos subsídios aos trabalhadores acidentados.
Entende-se por acidente de trabalho os ferimentos, doenças, sequelas físico-mentais ou morte do trabalhador, ocorridos durante a execução do trabalho ou no percurso da casa para o serviço e vice-versa.
Tipos de subsídios do Seguro de acidentes de trabalho (Rousai Hoken):
- Benefício (compensação) para tratamento médico (Ryouyou Hoshou Kyuufu): beneficio para tratamento médico quando a causa da doença adquirida ou lesão sofrida foi o trabalho ou foi o trajeto do trabalho;
- Benefício (compensação) por afastamento de trabalho (Kyuugyou Hoshou Kyuufu): beneficio por não poder trabalhar e ficar sem salário devido ao tratamento médico, cuja causa da doença adquirida ou lesão sofrida foi o trabalho ou foi o trajeto do trabalho;
- Pensão (compensação) por lesão ou doença (Shoubyou Hoshou Nenkin): quando a causa da doença adquirida ou lesão sofrida foi no trabalho ou no trajeto do trabalho e tenha transcorrido 1 ano e 6 meses desde que iniciou o tratamento médico sem que haja cura (apresenta estabilização de sintomas). O benefício é concedido desde que se enquadre no grau determinado de acordo com a tabela de classificação de doenças e/ou lesões;
- Benefício (compensação) por invalidez (Shougaí Hoshou Kyuufu): benefício pago por estar curado (apresenta estabilização de sintomas) de uma doença ou lesão causada no trabalho ou no trajeto do trabalho, e quando a sequela física se enquadrar no grau determinado de acordo com a tabela de classificação de invalidez;
- Benefício (compensação) para a família do falecido (lzoku Hoshou Kyuufu): benefício por falecimento do trabalhador;
- Auxílio-funeral/benefício de funeral (Sousai Ryou/Sousai Kyuufu): benefício para realizar o funeral caso o trabalhador venha a falecer;
- Benefício (compensação) por necessitar de cuidados pessoais (Kaigo Hoshou Kyuufu): benefício concedido caso o trabalhador estiver sob assistência de terceiros devido à invalidez e esteja recebendo uma determinada pensão (compensação) por invalidez "Shõgai Hoshõ nenkin" ou pensão (compensação) por lesão ou doença "Shoubyou Hoshou Nenkin".
É importante assinalar que essas ocorrências, para serem reconhecidas como acidentes de trabalho, devem ter relação causal (causa e efeito) direta com a atividade profissional. Para comprovação desta ligação, é necessário atestado médico reconhecendo que a enfermidade e/ou ferimento foram originados no ambiente de trabalho ou a caminho dele.
Toda empresa com mais de um funcionário deve se cadastrar no sistema. O valor referente ao seguro é totalmente pago pelo empregador.
Circunstâncias do ferimento :
1- Ocorrido durante a execução do trabalho, estando sob a supervisão e/ou orientação do empregador
- Considera-se, neste caso, o acidente que acontecer durante o horário normal do expediente ou nas horas extras.
2- Ocorrido dentro da empresa, sem que o funcionário esteja exercendo o trabalho.
- Refere-se ao acidente acontecido dentro do local de trabalho, mas no intervalo de descanso ou nos momentos precedentes ao início do expediente ou posteriores ao seu término.
Doenças provocadas pelas condições do trabalho
Para ter direito aos subsídios do seguro, é fundamental que seja reconhecida a relação de causa e efeito entre a enfermidade e o trabalho. A doença profissional só se manifesta após a exposição a fatores e/ou agentes nocivos à saúde.
A ocorrência não será tratada como acidente de trabalho:
- Quando o empregado provocar o ferimento intencionalmente;
- Quando o empregado for vítima de violência praticada por terceiros devido a razões pessoais;
- Quando o empregado for vítima de tragédias naturais como terremotos e tufões. Se, porém, na ocasião da calamidade, as circunstâncias do trabalho oferecerem riscos de ferimentos, pode-se recorrer ao Rousai Hoken;
- Quando o trabalhador se machucar durante o expediente em razão alheia ao trabalho.
Leia Mais:
Informações aos trabalhadores estrangeiros para requerimento do seguro de acidente de trabalho pelo Ministério do Trabalho, Saúde e Bem-Estar Social do Japão.
Apresentação de benefícios do seguro que podem ser requeridos:
Informações aos trabalhadores estrangeiros para requerimento do seguro de acidente de trabalho são obtidas junto ao Ministério do Trabalho, Saúde e Bem-Estar Social do Japão.
Pontos para reconhecimento do acidente de trabalho e detalhes sobre os benefícios do seguro :
4 - SEGURO DESEMPREGO
O que é seguro desemprego?
É um auxílio concedido ao trabalhador desempregado até que ele consiga uma nova colocação profissional. Ele tem como objetivo dar estabilidade psicológica e financeira ao segurado, para que ele possa conseguir um novo emprego, reeestruturando sua vida.
Quais as condições para receber o benefício?
Estar apto a trabalhar, o que significa estar em condições físico-psicológicas normais para assumir um emprego.
Qual o número de dias do benefício?
O número de dias varia conforme a idade, anos de contribuição e o motivo do afastamento do trabalho (auto desligamento, demissão, demissão por justa causa). O período do benefício varia de 90 a 360 dias. Vide Tabela
Como é calculado o subsídio?
Somam-se os seis últimos salários anteriores à data do desligamento e divide-se o total por 180, para se obter o valor diário que serve como base de cálculo. O segurado receberá 45% a 80% desse valor diário. Quanto mais baixo o salário, maior é o percentual a receber.
O tipo de demissão influi no tempo de espera para pagamento do subsídio?
- Se a pessoa foi demitida por conveniência da empresa ou se foi desligada por término de contrato, o pagamento passa a contar logo depois da primeira semana de espera;
- Se a pessoa, porém, se demitiu voluntariamente ou se foi demitida por justa causa, deverá esperar três meses, além da primeira semana de espera;
- Se o segurado discordar do motivo do desligamento, especificado pela empresa no documento rishokuhyo2 (雇用保険被保険者離職票―2), deve comunicar sua divergência à atendente do Hello Work, no ato em que der entrada no pedido do seguro desemprego. O órgão entrará em contato com a empresa para confrontar os argumentos dos dois lados e avaliar qual o real motivo do desligamento. Neste formulário 2, existem dois campos, um em que a empresa assinala o motivo e o outro, em que o trabalhar concorda ou discorda do que foi especificado.
Em que condições o seguro desemprego é adiado?
- Se ao dar entrada no seguro desemprego, a pessoa estiver doente, impossibilitada de trabalhar por mais de 15 dias, ela terá o benefício suspenso até se recuperar. Passará, portanto, a receber o seguro depois de se convalescer da enfermidade.
- As gestantes também têm direito à prorrogação, voltando a receber depois do nascimento do bebê.
- Já quem está recebendo o seguro e vier a adoecer neste período, deve entrar com o pedido de shoubyou teate (auxílio para tratamento de doença) junto ao Hello Work, anexando um formulário em que o médico assina, atestando sua incapacidade de trabalhar no momento. É importante ressaltar que o segurado não terá o número de dias a receber aumentado. Ele receberá este auxílio até a data do encerramento do seguro desemprego.
Se tiver dúvida sobre o procedimento adequado, consulte o Hello Work, pois cada caso é um caso.
Quais documentos necessários para dar entrada no pedido do subsídio?
- Rishokuhyou 1 – comprovante de afastamento do trabalho 1;
- Rishokuhyou 2 – comprovante de afastamento do trabalho 2;
- Gaikokujin tourokusho – carteira de registro de estrangeiro;
- Passaporte;
- 2 fotos (3x2,5cm);
- Inkan (Carimbo);
- Caderneta bancária.
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5 - FÉRIAS REMUNERADAS (Yukyu Kyuka)
As férias remuneradas é um direito garantido aos funcionários fixos e part time (trabalho de tempo parcial), independentes de estarem inscritos ou não no Seguro Social (Shakai Hoken). (Artigo 39 da Lei de Normas Trabalhistas)
Para ter direito a este benefício:
Trabalhar mais de 6 meses contínuos (inclui período de experiência), com frequência de mais de 80% sobre o total de dias determinados de trabalho.
As férias remuneradas "Yukyuu Kyuka" são concedidas ao trabalhador desde que as solicite ao empregador com antecedência. É necessário que o funcionário faça a notificação por escrito (carta da solicitação da folga remunerada), indicando as datas nas quais gostaria de folgar.
Usufruto das férias remuneradas
É necessário que o funcionário faça a notificação (carta de solicitação da folga remunerada), indicando as datas que deseja folgar. Em princípio, o empregador não pode restringir esse direito ou negar o pedido, mas desde que não atrapalhe o andamento do trabalho (por exemplo, em pico da produção). Se os dias de descanso solicitados pelo trabalhador coincidirem com datas de sobrecarga de seviço, chegando a interferir no andamento da produção, o empregador poderá pedir para que ele altere o período das folgas. Neste caso, deverá haver um acordo entre ambos.
É proibido por lei o tratamento desvantajoso por obter a férias anuais remuneradas (artigo 136 da Lei de Normas Trabalhistas).
O empregador não está autorizado a reduzir o salário, aplicar penalidades ou outros tratamentos desvantajosos ao trabalhador por razão de férias.
O trabalhador deve usufruir as férias remuneradas antes de se desligar da empresa, pois após o afastamento da empresa ele perde o direito de solicitá-las.
No Japão, a lei determina que as férias sejam usufruídas. Em princípio, elas não podem ser negociadas (vendidas ou compradas, caso o trabalhador não queira utilizá-las). Porém, em caso de desligamento, o trabalhador e o empregador podem fazer um acordo, negociando a venda das férias remuneradas se não puder ou não quiser folgar. É um acordo e não uma imposição legal.
Férias proporcionais ao tempo de trabalho
Desde que o trabalhador tenha mais de 6 meses de trabalhos contínuos e mais de 80% de freqüência de trabalho sobre o total dos dias determinados de trabalho, pode receber 10 dias de férias remuneradas. Depois disso, as férias sofrem um acréscimo de 1 dia a cada ano, durante o período de até 2 anos e 6 meses. A partir de 3 anos e 6 meses, acrescenta-se mais 2 dias a cada ano.
As férias remuneradas são cumulativas no máximo por 2 anos. Depois que transcorrerem 2 anos, o trabalhador perde o direito de solicitá-las, pois ocorreu a prescrição extintiva (perdem a validade). A contagem dos períodos de férioas é feita a partir da data de admissão do empregado na empresa.
Contagem dos dias para recebimento das férias remuneradas anuais
Dias de folgas remuneradas para trabalhadores part-time (até 30 horas semanais de trabalho)
Cálculo do valor das férias remumeradas.
- O salário a ser pago no período de férias será, em geral, o mesmo do salário, considerando-se o horário normal (não se inclui, portanto, as horas extras) ou a média salarial.
- O pagamento integral do valor diário do salário é determinado no contrato de trabalho.
- A média salarial diária é obtida através da somatória dos salários dos 3 últimos meses, dividida pela quantidade de dias do trimestre. Na somatória dos salários inclui-se o pagamento das horas extras.
Não é permitido por lei pagamento inferior ao valor diário do salário determinado no contrato de trabalho
Caso o funcionário fique parado por conveniência da empresa, ela é obrigada a pagar ao empregado assistência de mais de 60% do salário médio (kyugyoo teate 休業手当) durante esse período.
Perguntas frequentes:
1 - Com quantos dias de antecedência é preciso comunicar a folga?
Não há determinação em lei, mas é necessário verificar o regulamento de trabalho da empresa. Para melhor gestão do trabalho da empresa, o indicado é que a mesma seja comunicada com o máximo de antecedência ou com pelo menos 3 dias de antecedência.
2- E se o empregador se recusar a conceder as férias?
Em princípio, o trabalhador é quem define os dias que quer folgar. Caso o gozo destas férias venha a obstruir o andamento normal das atividades da empresa, esta pode orientar o trabalhador a gozar suas férias remuneradas numa outra época. A empresa não poderá, contudo, prejudicar o trabalhador já em gozo de suas férias remuneradas. Caso o empregador se negue a conceder o benefício ou após a concessão não efetuar o pagamento dos dias de folga, faça a denúncia na Agência de Inspeção de Normas Trabalhistas (Roudou Kijun kantokusho).
3 - Posso utilizar as férias remuneradas em caso de falta repentina por motivo de doença ou falta sem fustificativa?
Em caso de folgas repentinas (não programadas) e/ou não comunicadas com antecedência, o empregador não é obrigado a considerar o dia ausente no trabalho como "férias remuneradas".
4 - Como é calculado o valor das férias remuneradas?
Mesmo folgando no dia, o funcionário receberá pagamento integral do valor diário do salário determinado no contrato de trabalho (ex: Y1,000/h x 8 horas de trabalho diário= Y8,000) ou a média salarial diária, obtida por meio da somatória dos salários dos 3 últimos meses, dividida pela quantidade de dias do trimestre. Na somatória dos salários inclui-se o pagamento das horas extras.
* Não é permitido por lei pagamento inferior ao valor diário do salário determinado no contrato de trabalho.
5 - Tenho 5 anos de trabalho na empresa, mas nunca usufrui as férias remuneradas. Tenho direito a quantos dias de descanso?
As férias remuneradas são cumulativas e têm validade retroativa de 2 anos. Portanto, o direito ao descanso relativo aos 3 primeiros anos expirou. Se o funcionário tiver mais de 80% de frequência sobre o total de dias determinados de trabalho, terá, neste caso, direito a 30 dias de férias remuneradas.
6 - As férias remuneradas podem ser utilizadas durante o aviso prévio?
As férias remuneradas só podem ser usufruídas durante a vigência do contrato de trabalho. Desse modo, o trabalhador, após pedido de demissão (ou dispensa por parte da empresa), deve solicitar antecipadamente à empresa as férias remuneradas e usufruí-las antes do término do contrato.
7 - Desliguei-me da empresa, posso requerer as férias remuneradas?
Não, o trabalhador deve usufruir as férias remuneradas antes de se desligar da empresa, pois, após o afastamento da empresa, torna-se difícil consegui-las, exceto por via judicial. Na maioria das vezes, o valor a receber não cobre os custos com advogado.
6 - CONTRATO DE TRABALHO
No momento da admissão de um funcionário, o empregador e o candidato escolhido devem assinar o contrato de trabalho que se constitui fundamentalmente em um acordo quanto às condições do trabalho.
Se o pretendente à vaga concordar com as cláusulas do contrato, deverá assiná-lo juntamente com o empregador. A empresa precisa repassar ao admitido uma cópia do contrato, que servirá como documento comprobatório se houver divergências posteriores.
Qualquer alteração posterior das cláusulas, feita mediante concordância mútua, deverá ser registrada no contrato para evitar problemas futuros. Nenhuma parte poderá mudar as condições do acordo unilateralmente.
No contrato, devem estar especificados os seguintes itens:
1. Tempo do contrato de trabalho
1.1. definição do tempo de contratação (período determinado ou indeterminado)
2. Renovação ou não do contrato
3. Condições da renovação, se houver
4. Local de Trabalho;
5. Tipo de serviço a ser executado
6. Horário de início e término do expediente
7. Horário de intervalo;
8. Regime de horário de trabalho irregular, ou flexível ou se será adotado o revezamento de turnos.
9. Horas extras (se houver, quantas horas por semana, mês e ano)
10. Dias de folga e feriados;
11. Observações se houver algumas alterações no horário de serviço;
12. Valor do salário, forma de pagamento, forma de cálculo (pagamento por hora, dia ou ou mensal), data do fechamento e do pagamento;
13. Tipos de auxílio (transporte, assiduidade etc)
14. Pagamento de hora extra, adicional noturno, adicional por trabalho em dia de folga
15. Pagamento ou não de bônus, de gratificação por tempo de serviço e aumento salarial, conforme o acordo 36 firmado entre o empregador e o sindicato representante dos trabalhadores
16. Observações sobre desligamento
16.1. Desligamento por aposentadoria, auto-demissão (necessidade do aviso prévio de 14 dias) ou demissão (aviso prévio de 30 dias)
16.2. Detalhes das condições do desligamento (estão redigidos no shuugyou kissoku, normas internas da empresa)
17. Inscrição ou não no Shakai Hoken e seguro desemprego.
7 - CONTRATO TEMPORÁRIO
Os contratos temporários, conforme a denominação, são vínculos laborais com prazo determinado, ou seja, aqueles em que está especificada a data do encerramento do acordo (contrato).
Na assinatura do contrato de trabalho com prazo determinado (temporário), o empregador deverá especificar se haverá ou não a renovação do contrato e deverá incluir em que condições prorrogará ou não o contrato;
Condições da renovação ou não do acordo laboral
O empregador deverá detalhar as condições da renovação, especificando se:
- ela será automática;
- se há possibilidade de renovação;
- se não haverá a renovação;
- caso o empregador quiser alterar as condições sobre a renovação, deverá notificar o funcionário o mais rápido possível.
Critérios de avaliação para a prorrogação do vínculo laboral
O empregador deve esclarecer antecipadamente em que condições renovará o contrato, especificando que a decisão estará sujeita:
- ao volume de trabalho da empresa no término de contrato;
- à capacidade produtiva do trabalhador;
- à situação financeira da empresa;
- à demanda do setor ou da atividade profissional exercida pelo trabalhador.
Aviso sobre encerramento do contrato
O empregador tem a obrigação de notificar o trabalhador 30 dias antes da data do encerramento do contrato.
8 - TEMPO DE CONTRATO
O funcionário efetivo (SEISHAIN ou SHAIN) é aquele trabalhador com contrato por tempo indefinido e que supostamente permanecerá na empresa até se aposentar. Os japoneses diferenciam entre o SEISHAIN ou SHAIN (assalariado efetivo/permanente) e o HI SEISHAIN (não efetivo).
Entende-se por não efetivo o trabalhador:
- que é contratato por ARUBAITO;
- de empreiteira (HAKEN SHAIN);
- KEIYAKU SHAIN (trabalhador com contrato, seja de tempo determinado ou indeterminado).
A grande maioria dos brasileiros são trabalhadores de empreiteira e com contrato de trabalho de tempo definido ou indefinido (YUUKI KEIYAKUe SADAMENONAI KEIYAKU).
Depois da crise econômica, a maioria dos vínculos laborais passaram a ser de período determinado, com renovação a cada três, dois ou um mês.
Quais as implicações do contrato de tempo determinado?
O acordo laboral temporário não pode ser demais longo. O período máximo de duração é de 3 anos.
Se o vínculo se encerrar por término do tempo de contrato (YATOI DOME), a empresa não é obrigada a emitir o aviso prévio, pois durante a assinatura, foi acertada previamente entre as partes a data do encerramento.
O aviso prévio só se torna necessário se, durante a vigência do contrato, um dos lados quebrar o acordo. É importante ressaltar que essa rescisão só poderá ser efetuada se for estabelecido um acordo entre ambas ou se houver uma forte razão que justifique o rompimento. A empresa deve pagar um valor referente a 30 dias de aviso prévio.
Atenção: se a firma renovou por várias vezes o contrato temporário, o juiz poderá entender que a intenção verdadeira do empregador era de admitir o funcionário por tempo prolongado. Apenas usou as renovações como subterfúgio para driblar os encargos sociais. E determinar o pagamento do aviso prévio, pois interpretará que a relação empregatícia era de tempo indeterminado.
Quais as implicações do contrato de tempo indeterminado?
Se passado o prazo de encerramento do contrato, o empregador não se manifestar, dizendo se ocorrerá ou não a renovação e permitindo, ao mesmo tempo, que o funcionário continue trabalhando, o vínculo se torna por tempo indeterminado. Nesse caso, o empregador só poderá demitir o funcionário se estiver embasado em um motivo claro, racional e justo. A demissão se torna bem mais complicada.
Caso o trabalhador continue trabalhando por período indeterminado, ele vai acumulando quase os mesmos direitos que um SEISHAIN.
9 - FORMAS PARA RESOLVER PROBLEMAS TRABALHISTAS
O primeiro passo para a solução de um problema trabalhista é tentar um acordo com a empresa, apontando os fatos ocorridos que ferem a lei. Se houver discrepância quanto à intepretação da legislação, o funcionário deve procurar o Escritório de Inspeção de Normas Trabalhistas (労働基準監督署 -Roudou kijun kantokusho=Ministério do Trabalho) que o encaminhará ao setor responsável. Formulada a queixa, o inspetor (kantoku kan) entra em contato com a empresa para ouvir a outra versão do empregador. Embasado na lei, o órgão dará orientação às partes envolvidas.
O Ministério do Trabalho também oferece outra via de solução, o ASSEN(あっせん) sem que o reclamante tenha de entrar com um processo judicial, que demanda tempo e altos custos.
Se o caso for simples e o requerente quiser resolver o problema mais rápido, pode se valer de vários mecanismos. Veja quais são:
Assessoria Jurídica
HOUTERASU - Centro de Assistência Judiciária do Japão - Houterasu são centros integrados de assistência judiciária para as pessoas que enfrentam problemas de natureza jurídica e não sabem onde nem como procurar advogados, ou não podem pagar os honorários, etc. Muitas pessoas acabam não tendo acesso à Justiça por estes motivos, e para ajudá-las foram constituídos centros, em diversas localidades, para atender quaisquer pessoas em todo o território nacional. A fim de solucionar diversos problemas de natureza trabalhista, os Houterasu oferecem diversos tipos de serviços jurídicos aos interessados.
10 -JORNADA DE TRABALHO
Horário de Trabalho
Conforme a lei trabalhista, é proibido ultrapassar a carga horária de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, excluindo os horários de intervalos. Pequenos comércios como salões de beleza, pousadas ou lojas de cosméticos, com menos de 10 funcionários, podem estabelecer jornada de 44 horas semanais.
Existe a carga horária determinada por lei (HOUTEI) e a estabelecida pela empresa (SHOUTEI).
Se no contrato forem estabelecidas 4 horas de trabalho por dia, este é o horário que o empregado é obrigado a cumprir. Entretanto, caso o funcionário trabalhe mais que 4 horas por dia, a empresa não é obrigada a pagar a hora excedente como hora extra, a menos que a jornada ultrapassar as 8 horas por dia ou as 40 horas semanais.
Sistema de horário
A lei permite que o empregado trabalhe mais de 8 horas por dia, desde que não ultrapasse o limite de 40 horas semanais. Esse sistema é o utilizado por empresas que tem grande variação de fluxo de trabalho em determinados períodos ou estações do ano.
11 - INTERVALOS (KYUKEI)
O intervalo deve ser utilizado pelo trabalhador de forma livre. Se a carga horária diária ultrapassar 6 horas, o tempo mínimo de intervalo é 45 minutos; se ultrapassar 8 horas, o tempo mínimo de intervalo é 1 hora.
O intervalo não é contado como horário de trabalho. Por isso, o empregador não tem a obrigação de pagar o valor equivalente ao intervalo.
12 - HORAS EXTRAS
Para definir o total de horas extras e os dias em que o funcionário deverá comparecer, mesmo sendo em datas previamente determinadas como descanso, o empregador e o sindicato representativo dos trabalhadores devem firmar um acordo. As bases desta negociação são formalizadas por escrito e entregues ao posto do Ministério do Trabalho da jurisdição da empresa.
Este acordo está prescrito no artigo 36 da Lei de Normas Trabalhistas, por isso ele é conhecido como “36 KYOUTEI”, batizado pelos japoneses como SABUROKU KYOUTEI.
Para que a empresa permita que os seus funcionários trabalhem além da carga horário normal de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, é necessário efetuar este pacto 36, que deverá ser aprovado pelo posto do Ministério do Trabalho.
Há um limite máximo, estabelecido por lei, para a realização de horas extras por funcionário.
Limite das Horas Extras
Se o funcionário tiver dúvidas sobre a carga permitida de horas extras, deverá ser consultada a Inspeção de Normas Trabalhistas, na qual o convênio 36 (SABUROKU KYOUTEI) foi entregue.
Observação: Mesmo que o funcionário queira trabalhar além da jornada normal de trabalho, a empresa deverá respeitar as leis trabalhistas, tomando como base o convênio 36.
12.1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O funcionário, cuja jornada de trabalho ultrapassar a 8 horas diárias ou 40 horas semanais, tem o direito de receber o adicional de horas extras. O valor deste adicional varia, conforme o período excedente de trabalho, de 25% a 60%, a serem acrescentados sobre o valor da hora normal de serviço.
Percentual do adicional
- Trabalho fora do horário normal - 25%
( A partir de 2.010, ficou estabelecido que se as horas extras ultrapassarem 60 horas semanais, as empresas de grande porte deverão pagar um adicional de mais 25%, totalizando 50%).
Horas Extras
Existe a carga horária determinada por lei (houtei) e a definida pela empresa (shotei). Se o funcionário assinar um contrato em que são estabelecidas 4 horas de trabalho por dia, este é o horário que o trabahador está obrigado a cumprir. Se ele trabalhar mais que 4 horas até o limite de 8 horas por dia, a empresa não é obrigada a pagar as horas excedentes como hora extra, somente se a jornada diária exceder 8 horas.
No Sistema de horário flexível a lei permite uma jornada maior que 8 horas por dia. O funcionário pode executar o serviço durante 10 horas em um mesmo dia, mas a média semanal, mensal ou anual deve se situar dentro do limite de 40 horas semanais. Esse sistema é utilizado por empresas que tem grande variação de fluxo de trabalho em determinado período ou estação do ano.
Existem alguns tipos de serviço que não se remuneram as horas extras, mas se paga adicional noturno (serviço durante a madrugada):
- Trabalho relacionado à agricultura, pecuária e piscicultura;
- Supervisor de administração;
- Secretária;
- Trabalhos de vigilância e trabalhos que não são contínuos;
- Trabalho de plantão noturno, realizado uma vez por semana, e de plantão diurno, efetuado uma vez por mês.
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13 - TRABALHO NO JAPÃO/ NOVO SISTEMA DE CONTROLE DE PERMANÊNCIA
Novo Sistema de Controle de Permanência/Sistema de Livro de Registro Básico de Residentes Estrangeiros (Conteúdo a partir de 9 de julho de 2012)
A Lei de Imigração será alterada em julho de 2012, e valerá para todos os estrangeiros residentes no Japão.
Informações sobre novo sistema de Controle de Permanência na página eletrônica da Imigração Japonesa em Português:
14 - LEIS TRABALHISTAS
As leis trabalhistas foram criadas para garantir uma relação equilibrada entre o empregador e o trabalhador, de modo que não haja, portanto, prevalência de uma das partes, notadamente daquela que detém o poder econômico. Elas especificam os direitos e deveres dos dois lados.
No Japão, existem as Lei de Normas Trabalhistas (ROUDOU KIJUN HOU), na qual estão previstas as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelas partes para evitar a precarização do emprego. Aqui se pressupõe que melhores condições de trabalho que vão, portanto, além do mínimo prescrito na legislação, sejam conquistadas através de negociação via sindical.
É importante ressaltar que a Lei de Normas Trabalhistas está acima dos regulamentos criados pelas empresas. Mesmo que uma empresa crie uma regra, dizendo que não concede, por exemplo, férias remuneradas, ela não terá validade.
Dependendo do caso, as empresas recebem multa por não estarem cumprindo o mínimo determinado por lei.
A legislação se aplica a todos os trabalhadores, sejam nacionais ou estrangeiros, de forma igualitária. Ela proíbe discriminação das condições de trabalho ou salário não só quanto à nacionalidade, mas também à religião, classe social ou gênero. Sendo assim, o salário pago a homens e mulheres deve ser equivalente, caso exerçam o mesmo trabalho. Geralmente, o salário só é diferenciado pelo teor do serviço e/ou pelos anos de experiência profissional.
15 - DIAS DE FOLGA
A lei determina 1 dia de folga por semana ou 4 dias de repouso em 4 semanas.
Se o empregador quiser que o funcionário trabalhe nos dias previamente considerados como folga, deve avisá-lo com antecedência. Quando o funcionário comparecer à empresa no dia de descanso determinado por lei, deverá receber o adicional de 35%. O funcionário poderá compensar este dia de trabalho, folgando em um dia normal. Neste caso, porém, não será pago o adicional.
16 - CARGA HORÁRIA EXCESSIVA
Muitos trabalhadores têm sofrido graves sequelas, chegando, às vezes, à invalidez ou até a morte por excesso ou estresse no trabalho. Muitas empresas têm sido alvos de processo de indenização por terem imposto carga horária excessiva ao trabalhador.
Investigar, porém, se doenças como derrame cerebral e infarto do miocárdio foram provocadas pelas condições de trabalho não é tarefa fácil, principalmente para os familiares das vítimas.
A comprovação é feita através da carga horária, irregularidade no conteúdo do serviço e do ambiente de trabalho dos seis meses anteriores à ocorrência da doença ou morte. Se um mês antes do acidente, as horas extras ultrapassaram 100 horas, ou se no período dos dois a seis meses últimos elas excederam a 80 horas/mês, deduz-se que a probabilidade da doença ter sido provocada por estresse ou excesso no trabalho é muito alta.
Se o funcionário quiser saber se está trabalhando além da carga permitida, deverá consultar a Inspeção de Normas Trabalhistas, onde foi entregue o Convênio 36 (saburoku kyoutei) pela empresa. Este convênio 36 define o limite de horas extras em uma determinada empresa, que e é estabelecido mediante negociação entre o empregador e o representante de mais da metade dos funcionários.
Mesmo a carga extra podendo ser negociada de forma flexível pelas partes, há um limite máximo estabelecido por lei. (Vide Horas Extras)