ESTATUTO DO CONSELHO DE CIDADÃOS DE HAMAMATSU
Artigo 1º - Denominação, natureza legal, jurisdição e sede
1.1 O Conselho de Cidadãos de Hamamatsu (doravante denominado "Conselho") é um foro de aconselhamento sem vínculo político ou religioso e sem fins lucrativos que congrega representantes da comunidade brasileira e do Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu (doravante denominado "Consulado").
1.2 O Conselho é regido pelo presente estatuto e pelos dispositivos pertinentes do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
1.3 O Conselho tem sua sede na cidade de Hamamatsu e atua na jurisdição do Consulado, com abrangência sobre a província de Shizuoka.
Artigo 2º - Objetivos e áreas de atuação
2.1 O Conselho atua como plataforma de diálogo entre a comunidade e o Consulado, tendo por metas a construção de conhecimento amplo e acurado sobre a realidade dos cidadãos
brasileiros residentes na jurisdição do Consulado e o planejamento e implementação de projetos em benefício da comunidade brasileira local.
2.2 Para alcançar esses objetivos, compete especialmente ao Conselho:
a) fomentar a troca de ideias sobre questões atinentes à comunidade brasileira residente na área de jurisdição do Consulado;
b) auxiliar o Consulado na coleta de informações sobre as necessidades, problemas e interesses da comunidade brasileira;
c) apresentar propostas e acompanhar o desenvolvimento de projetos de interesse da comunidade brasileira local;
d) apoiar e colaborar nas atividades consulares de interesse da comunidade brasileira local;
e) criar canais de comunicação direta com a comunidade;
f) incentivar a integração da comunidade brasileira à sociedade japonesa e defender seus interesses coletivos contra todas as formas de discriminação, violência e violação de direitos;
g) colaborar na atualização de informações consulares de interesse da comunidade brasileira local;
h) observar, de maneira crítica, o trabalho do Consulado, enviando propostas de melhoramentos e reivindicações.
2.3 Com o objetivo de aprofundar a discussão de temas e elaboração e implementação de projetos específicos em áreas como educação, cultura, empreendedorismo e trabalho, assuntos políticos e jurídicos, questões sociais, saúde e esporte, entre outras, haverá distribuição de atribuições entre os membros do Conselho periodicamente, que reflita na medida do possível as prioridades da comunidade brasileira local e a divisão dos trabalhos do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior (CRBE).
Artigo 3º - Membros, composição e admissão
3.1 O Conselho será composto por um número mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) cidadãos brasileiros, maiores de 18 anos e domiciliados há pelo menos 3 anos na jurisdição do Consulado.
3.2 O chefe do Consulado ou diplomata por ele indicado ocupa a presidência de honra do Conselho. O presidente de honra, ou os funcionários do Consulado por ele indicados, terão direito a participar das reuniões do Conselho, sugerir pautas e apresentar propostas para votação.
3.3 O Conselho é presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples dos seus integrantes, podendo ser substituído, em caso de ausência, pelo secretário executivo ou por diplomata do Consulado.
3.4 O Conselho reunir-se-á até fins de novembro de 2018 para eleger presidente e secretário-executivo. A reunião também marcará o início do mandato de todos os membros sob o
presente Estatuto e Código de Ética. A cada quatro anos contados a partir de então, os 2 membros mais antigos deverão deixar o Conselho.
3.5 Havendo vacância, o Conselho poderá escolher entre dois métodos para apresentação de candidaturas e escolha de novos integrantes:
a) indicação de um dos membros. Os nomes apresentados deverão ser aprovados pela maioria simples dos integrantes do Conselho. Havendo mais candidatos do que vagas, o Conselho votará entre os indicados para determinar os novos membros;
b) candidaturas oriundas da comunidade. Nesse caso o Conselho tornará pública a existência de vaga(s) e escolherá o(s) novo(s) membro(s) por meio do voto do Conselho.
3.6 A admissão de novos membros deverá levar em conta o interesse de se garantir, na medida do possível, uma representação equitativa dos diversos segmentos da comunidade
sob a jurisdição do Consulado.
3.7 A admissão será efetivada mediante assinatura de declaração de que o novo membro aceita o Estatuto do Conselho e de que observará as disposições respectivas.
Artigo 4º - Eleição e funções do presidente
4.1 O presidente do Conselho exercerá mandato com duração de 4 (quatro) anos, a contar da data da posse, e poderá ser reeleito para exercer um mandato adicional consecutivo. Na ausência de candidatos após o segundo mandato, o presidente poderá ser reconduzido ao cargo pelo período de mais um ano, com a anuência de ao menos dois terços dos membros.
4.2 Compete ao presidente:
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) representar o Conselho perante o público em geral;
c) cumprir e fazer cumprir este estatuto e o código de ética do Conselho;
d) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, em coordenação com o presidente de honra;
e) elaborar as propostas de pauta, em consulta e concertação com os demais membros do Conselho, bem como o presidente de honra;
f) divulgar as ações e decisões do Conselho, inclusive as atas das reuniões, à comunidade brasileira;
g) nomear qualquer membro do conselheiro para a função temporária de porta voz do Conselho, com a finalidade de cumprir tarefas especificas que exijam conhecimentos técnicos, com a devida aprovação de maioria simples do Conselho.
4.3 O presidente poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros. Propostas de destituição deverão ter o apoio de cinco membros antes de serem colocadas a voto.
Artigo 5º - Eleição e funções do Secretariado-Executivo
5.1 O Conselho elegerá um secretário-executivo, cujas funções serão as seguintes:
a) apoiar o presidente no exercício de suas funções;
b) representar o Conselho perante o público em geral, em substituição ao presidente e a pedido deste;
c) receber correspondência de membros da comunidade brasileira e encaminhar aos demais membros do Conselho;
d) colaborar com o presidente na elaboração da pauta de reuniões ordinárias e extraordinárias, e em sua divulgação entre os membros do Conselho;
e) lavrar a ata das reuniões do Conselho, em coordenação com representantes do Consulado.
5.2 O mandato do secretário executivo será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito, por mais um mandato consecutivo. Na falta de candidatos após o término do segundo mandato, o
secretário-executivo poderá ser reconduzido ao cargo pelo período de mais um ano, com a anuência de ao menos dois terços dos membros.
5.3 O secretário-executivo poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros. Propostas de destituição deverão ter o apoio de cinco membros antes de serem colocadas a voto.
Artigo 6º - Direitos e deveres dos membros do Conselho
6.1 Os membros do Conselho têm direito a:
a) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) submeter temas para análise e debate;
c) apresentar propostas para votação;
d) votar nas deliberações.
6.2 A participação no Conselho e os serviços eventualmente prestados por seus membros no âmbito das atividades do Conselho não são remunerados.
6.3 Os membros do Conselho não possuem qualquer vínculo com a Administração Pública brasileira e tampouco atuam em nome do Governo brasileiro.
6.4 Os membros do Conselho deverão:
a) apoiar as atividades do Conselho;
b) cumprir este Estatuto;
c) deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) observar as decisões do Conselho;
e) manter conduta pessoal e profissional pautada pela ética e honestidade;
f) comunicar ao Conselho eventuais alterações de dados de contato (endereço, telefone , endereço eletrônico);
g) após convocação para reunião do Conselho, confirmar presença ou justificar sua ausência nas reuniões para as quais sejam convocados;
h) zelar pelo bom andamento dos trabalhos internos e externos do Conselho, assim como por sua imagem perante a comunidade brasileira local e outras entidades.
6.5 É vedado aos membros do Conselho:
a) fazer uso de sua função de membro do Conselho para reivindicar, solicitar, provocar, sugerir e/ou receber qualquer tipo de vantagem para si, familiares ou qualquer outra pessoa;
b) falar em nome do Conselho sem o conhecimento e consentimento dos demais membros;
c) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no ambiente do Conselho em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
d) utilizar símbolos ou títulos oficiais para apresentar-se como integrante do Conselho ou para exercer qualquer função a ele relacionada.
Artigo 7º - Extinção da condição de membro e renúncia
7.1 A condição de membro do Conselho extingue-se ao final do respectivo mandato, por renúncia, morte ou exclusão.
7.2 A renúncia de um membro do Conselho deverá ser apresentada por escrito, ao Presidente, e terá efeito imediato.
7.3 A ausência de membro do Conselho, de forma não justificada, a duas reuniões ordinárias consecutivas, será considerada renúncia tácita.
7.4 Em caso de ausências justificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a três das últimas quatro reuniões ordinárias, o integrante será consultado pelo presidente sobre sua intenção de prosseguir como membro do Conselho. Caso manifeste desejo de permanência, esta deverá ser aprovada pela maioria dos membros. Salvo em casos excepcionais, a reincidência resultará em exclusão automática;
7.5 O descumprimento dos termos deste Estatuto, bem como do Código de Ética do Conselho, poderá acarretar exclusão do membro. Propostas de exclusão de membros por violação do Estatuto deverão ser apoiadas por um mínimo de cinco membros antes de serem submetidas a voto;
7.6 A exclusão de qualquer membro decorrerá de decisão por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho, seguida de homologação pelo presidente ou seu substituto.
Artigo 8º - Reuniões do Conselho e atas
8.1 As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas com freqüência mínima quadrimestral.
8.2 As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas nas dependências do Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, ou em lugar julgado adequado pela maioria simples dos membros.
8.3 As datas das reuniões ordinárias serão decididas na primeira reunião do ano. Qualquer mudança de datas deverá ser apresentada ao presidente, que submeterá ao voto dos demais membros na reunião seguinte ou por meio eletrônico.
8.4 O quórum mínimo para a realização das reuniões ordinárias é a maioria simples dos membros. As decisões do Conselho se dão por voto da maioria simples dos presentes, salvo
disposição em contrário.
8.5 É prevista a participação por teleconferência às reuniões ordinárias do Conselho, condicionada à solicitação prévia por
parte do membro interessado com uma semana de antecedência.
8.6 As reuniões do Conselho serão lavradas em ata, que deverá ser aprovada por meio eletrônico pelos membros do Conselho até um dia antes da reunião imediatamente posterior.
8.7 O presidente do Conselho deverá assegurar-se de que as ações e decisões do Conselho sejam divulgadas à comunidade brasileira.
8.8 As reuniões ordinárias podem ser abertas à participação de convidados. Membros do Conselho devem manifestar sua intenção de levar convidado para as reuniões ordinárias
através de mensagem eletrônica, com no mínimo 48 horas de antecedência, e obter a aprovação do presidente do Conselho. Os convidados poderão se manifestar quando autorizados pelo presidente, mas não dispõem de direito a voto.
8.9 O Conselho deverá realizar ao menos uma reunião por ano aberta ao público. Nessas sessões, pessoas de fora do Conselho poderão acompanhar as discussões, porém somente se manifestarão no momento reservado para comentários externos.
Artigo 9º - Alterações do Estatuto
9.1 Propostas de alteração do Estatuto deverão ser apresentadas por escrito por qualquer membro do Conselho, com antecedência mínima de três semanas da data prevista para a
reunião em que ocorrerá a deliberação.
9.2 A alteração se dará por voto favorável de dois terços dos membros do Conselho.
Artigo 10º - Extinção do Conselho
10.1 O Conselho será automaticamente extinto nas seguintes situações:
a) quando decorridos mais de 12 meses sem realização de reunião ordinária;
b) quando decorridos mais de 6 meses sem o número mínimo de integrantes estipulado no artigo 3.1.
10.2 A extinção do Conselho pode ser proposta por qualquer de seus integrantes ou pelo Consulado, e será efetivada caso aprovada por dois terços dos membros.