Escritura Pública
ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Escritura Pública e Registro de Títulos e Documentos é o instrumento de declaração celebrado entre uma ou mais pessoas e lavrado por Tabelião ou Consulado. Faz-se Escritura Pública para dar validade a ato jurídico exigido por lei em determinados casos e para proporcionar maior segurança às pessoas que a formalizam. A Escritura Pública é dotada de fé pública, podendo, assim, ser utilizada como prova junto a órgãos públicos e a particulares.
O Consulado-Geral em Hamamatsu pode lavrar Escritura Pública para cidadãos brasileiros e para portadores de carteira RNE válida, maiores de 18 anos de idade ou emancipados, no gozo dos seus direitos civis, residentes em qualquer província japonesa.
Todos os serviços oferecidos pelo consulado devem ser solicitados por meio do sistema e-consular. Não se dirija ao consulado-geral nem envie seus documentos por correio antes de receber autorização através do sistema e-consular.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA
HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO REGISTRADO NO EXTERIOR
ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
DECLARAÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA
A Escritura Pública caracteriza-se por uma manifestação de vontade das partes formulada diante de um Notário ou Autoridade Consular. Por ser um instrumento público, o referido documento será dotado de fé pública, podendo, assim, ser utilizado como prova junto a órgãos públicos e a particulares.
O ordenamento jurídico brasileiro ainda não reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a união homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo) seja reconhecida e produza os mesmos efeitos jurídicos da união estável estabelecida entre homem e mulher, prevista no artigo 1723 do Código Civil.
Em vista do exposto, os casais homoafetivos poderão requerer a lavratura de "Escritura Pública de Declaração de União Homoafetiva" que deverá ter a mesma eficácia jurídica que as "Escrituras Públicas de União Estável" entre homem em mulher, lavradas com base no artigo 1723 do referido Código.
Assim, em consonância com a decisão do STF, não há impedimento a que duas pessoas, do mesmo sexo, compareçam diante de um Notário ou Autoridade Consular e solicitem seja lavrada uma escritura pública de declaração cujo teor caracterize uma união homoafetiva, apta a produzir efeitos civis "erga omnes" (perante todos) e a servir de prova perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguros, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.
* Este Consulado-Geral poderá lavrar Escritura Pública de Declaração de União Homoafetiva para cidadãos brasileiros e estrangeiros portadores de documento de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, maiores de 18 anos de idade ou emancipados, no gozo dos seus direitos civis. Os portadores de documento RNE vencido, que até a data do vencimento do documento tenham completado 60 anos de idade, poderão utilizar o referido documento, mesmo que vencido, para valer-se dos serviços de natureza notarial. Assim, somente casais homoafetivos compostos por dois (duas) brasileiros(as) ou por um brasileiro(a) e um(a) estrangeiro(a) portador(a) de RNE válido terão o direito de requerer a lavratura de escritura pública consular.
* Os estrangeiros que não possuem a Carteira de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válida, deverão verificar a possibilidade de se lavrar "escritura pública", de igual teor, junto a notário local (Kousho Yakuba). Nesse caso, o documento deve ser legalizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão (Gaimusho) com a APOSTILA DA HAIA (Apostille), e não precisarão ser legalizados (autenticados) nos Consulados do Brasil, uma vez que o Japão também é membro da Conveção da Apostila da Haia.
Os casais que não se enquadrarem na situação acima, deverão solicitar a lavratura de escritura pública, no Brasil, perante notário público.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DOS(AS) DECLARANTES
1. Presença obrigatória dos(as) declarantes, que deverão assinar o "Termo de Escritura Pública de União Homoafetiva" neste Consulado-Geral em Hamamatsu;
2. Original do passaporte brasileiro válido e cópias de suas páginas de identificação (passaporte verde - páginas 1, 2 e 3; passaporte azul - páginas da foto e da assinatura);
3. Original e cópia, frente e verso, da Cédula de identidade (RG) OU Carteira Nacional de Habilitação contendo fotografia;
4. Original e cópia do CPF/CIC OU "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", que se encontra disponível no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
5. É necessário, se o(a) declarante for:
- Casado(a): Original e cópia da Certidão de Casamento;
- Viúvo(a): Original e cópia da Certidão de Óbito do(a) cônjuge falecido(a), juntamente com Certidão de Casamento;
- Separado(a) judicialmente ou divorciado(a): Original e cópia da Certidão de Casamento com averbação da separação ou do divórcio;
- Estrangeiro(a)*: Original e cópia da Carteira de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válida (renovação necessária até completar 60 anos de idade);
- Emancipado(a): Original e cópia da Escritura de Emancipação;
6. Modelo com o teor da declaração que deverá constar no documento. Para tanto, aconselha-se obter parecer de advogado ou tabelião especializado. Para que se possa receber a escritura pública de união homoafetiva no mesmo dia, é necessário que os(as) solicitantes de serviços, ao comparecerem ao Consulado, apresentem o arquivo eletrônico contendo o modelo com o teor da declaração gravado em CD ou PEN DRIVE. Sem a entrega do arquivo eletrônico na forma indicada, o prazo de processamento da escritura pública é de pelo menos três dias úteis;
7. Original do Comprovante de Pagamento de Taxa Consular, conforme valores expressos na tabela abaixo; os emolumentos consulares devem ser pagos no dia em que se solicitar a escritura pública. Caso o pedido seja enviado por correio, é obrigatório o envio antecipado do comprovante de pagamento da taxa consular para que o documento seja processado. Veja instruções de pagamento aqui.
TAXA CONSULAR
Original do comprovante de pagamento da taxa consular. Acesse aqui a nova tabela de valores das taxas consulares.
O valor da taxa consular deverá ser acrescido da taxa de ¥500 referente à taxa bancária do Banco do Brasil.
OBSERVAÇÕES
O casamento homoafetivo de cidadão brasileiro, celebrado em conformidade com a legislação de outros países, não obstante a decisão do STF, não produz efeitos jurídicos imediatos no Brasil. Não há impedimento, porém, de que tal reconhecimento seja submetido à apreciação do Poder Judiciário brasileiro.
Caso haja o objetivo de que a referida união produza efeitos jurídicos no Brasil, os interessados deverão lavrar uma escritura pública, conforme as explicações acima.
Dúvidas? Entre em contato conosco através do e-mail abaixo:
notarial.hamamatsu@itamaraty.gov.br
ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
CONDIÇÕES:
Todos os serviços oferecidos pelo consulado devem ser solicitados por meio do sistema e-consular. Não se dirija ao consulado-geral nem envie seus documentos por correio antes de receber autorização através do sistema e-consular.
A escritura pública de divórcio consensual poderá ser lavrada diretamente no Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, nos termos da Lei n° 12.874, de 29/10/2013, desde que:
a) ambos os cônjuges sejam de nacionalidade brasileira;
b) não tenham filhos menores de 18 anos de idade ou incapazes em comum;
c) o casamento tenha sido celebrado no Brasil ou, caso celebrado no exterior, tenha sido transcrito em Cartório de Registro Civil no Brasil;
d) o regime de bens relativo ao casamento corresponda a um dos regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro, quando houver bens a partilhar no Brasil. Havendo bens imóveis a partilhar no exterior, os cônjuges deverão celebrar o divórcio junto às autoridades do país, uma vez que a escritura pública de divórcio consensual não tem força de título executório em país estrangeiro para a execução da partilha dos bens;
e) o casamento em questão não tenha sido objeto de divórcio ocorrido em país estrangeiro;
f) os cônjuges sejam assistidos por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devidamente constituído (procuração para representar os cônjuges com poderes específicos).
OBSERVAÇÃO
As partes poderão ser representadas por Defensor Público caso não possuam recursos para contratar advogado. Assim sendo, devem solicitar assistência jurídica à Defensoria Pública da União em Brasília-DF pelo Telefone 55 61 3319-4380 ou e-mail: internacional@dpu.gov.br. Informações sobre o assunto poderão ser obtidas no site da Defensoria Pública da União: www.dpu.gov.br.
Formulários necessários (.PDF):
Declaração de inexistência de filhos menores
Declaração de inexistência de divórcio estrangeiro
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PESSOALMENTE NO CONSULADO PELOS CÔNJUGES E SEU ADVOGADO
a) petição elaborada e assinada por advogado ou defensor público brasileiro devidamente constituído e pelas partes, dirigida à Autoridade Consular. Da petição deverão constar dados completos de qualificação do advogado e das partes;
b) procuração dos cônjuges ao advogado com poderes específicos;
c) original das cédulas de identidade dos cônjuges;
d) original da certidão de casamento celebrado no Brasil; ou da transcrição de certidão de registro de casamento celebrado por Autoridade Consular brasileira; ou da transcrição de certidão de registro de casamento celebrado por autoridade consular estrangeira; ou da transcrição de certidão de registro de casamento celebrado por autoridade de registro civil estrangeira;
e) original ou cópia autenticada da escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;
f) original ou cópia autenticada da cédula de identidade ou certidão de nascimento de cada filho do casal, se for o caso;
g) número do CPF de cada cônjuge;
h) original da certidão de propriedade de bens imóveis, no Brasil, e direitos a eles relativos, se for o caso;
i) original dos documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se for o caso;
j) declaração a ser assinada pelos cônjuges, na presença da Autoridade Consular, sob as penas da lei, de que o casal não é parte de processo de divórcio estrangeiro;
k) declaração a ser assinada pelos cônjuges, na presença da Autoridade Consular, sob as penas da lei, de que não possuem filhos menores de idade ou incapazes em comum;
l) cópia da cédula de identidade ou habilitação profissional do advogado fornecida pela OAB ou da cédula de identidade funcional do defensor público.
m) Mídia com o teor da petição, gravado em arquivo .doc, necessariamente.
ATENÇÃO
O advogado e/ou cônjuge que não puder(em) comparecer no ato de entrega da petição para lavratura da ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL deverá(ão) reconhecer sua assinatura na petição em Tabelião brasileiro, Embaixada ou Consulado do Brasil. É obrigatório o comparecimento de ambos os cônjuges ao Consulado no ato de leitura e assinatura do termo da escritura pública, na presença da Autoridade Consular.
PROCESSAMENTO
O processamento da escritura pública ocorrerá no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data de recebimento da petição e demais documentos exigidos. Documentação incompleta não será aceita.
INFORMAÇÕES ÚTEIS
a) As escrituras públicas de divórcio consensual não dependem de homologação judicial para que tenham validade no território brasileiro. São, portanto, títulos válidos para o registro civil e registro imobiliário; para a transferência de bens e direitos, bem como para a execução de todos os atos necessários a transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc., de acordo com as disposições do artigo 3° da Resolução n° 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
b) O divórcio consensual objeto da escritura pública lavrada em repartição consular brasileira deve ser averbado no Cartório de Registro Civil onde se encontra registrado ou transcrito o casamento, no Brasil.
c) A averbação poderá ser efetuada por meio do advogado contratado para assistir o casal nos procedimentos do divórcio consensual, mediante procuração para esse fim outorgada pelas partes ou uma delas e não dependerá de autorização judicial ou audiência com o Ministério Público, de acordo com as disposições do artigo 3° da Resolução n° 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
d) Os cônjuges que não tenham filhos menores ou incapazes em comum e que, por qualquer motivo, não possam lavrar escritura pública de divórcio consensual nos Consulados brasileiros, poderão divorciar-se consensualmente por via extrajudicial, através de escritura pública a ser lavrada em Cartório de Notas no Brasil, com assistência de advogado ou defensor público, mesmo sendo residentes no exterior.
HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO NO EXTERIOR
Há diversos relatos de casos de cidadãos brasileiros que se divorciam nas prefeituras japonesas e contratam advogado para requerer novo divórcio no Brasil.
- Tal procedimento é ILEGAL, INADEQUADO e pode trazer INCONVENIENTES futuros aos interessados em razão do vício de NULIDADE, que o advogado contratado não deve ignorar.
- Pela lei, o cidadão divorciado não pode divorciar-se, assim como o casado não pode casar.
Conforme as disposições do parágrafo 5° do artigo 961 do Código de Processo Civil, em vigor a partir de 16/2/2016, “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Por outro lado, de acordo com o artigo 1.124 da Lei 11.441, de 4/1/2007, a separação consensual e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública. Ainda, de acordo o parágrafo 1° do artigo 1.124, “A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.” Por força dessa disposição legal, as escrituras públicas de divórcio consensual lavradas pelas autoridades consulares brasileiras também não necessitam de homologação judicial para a necessária averbação.
DIVÓRCIO CONSENSUAL ESTRANGEIRO - AVERBAÇÃO NO BRASIL
Com base nas disposições do parágrafo 5° do artigo 961 do Código de Processo Civil, a Corregedora Nacional de Justiça publicou o Provimento n° 53, de 16 maio de 2016, segundo o qual a averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual (judicial ou administrativa, conforme o caso) que não envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, deverá ser solicitada diretamente ao cartório brasileiro de Registro Civil onde se encontra lavrado o registro do respectivo casamento. Indicamos, a seguir, os passos necessários para a averbação:
a) legalizar a sentença estrangeira de divórcio consensual (judicial ou administrativa, conforme o caso) no Ministério dos Negócios Estrangeiros (Gaimusho);
A partir de 14 de agosto de 2016, os documentos públicos japoneses (ex: Koseki Tohon, Rikon Todoke, documentos escolares emitidos por instituições japonesas, etc.), para terem validade ou produzirem efeitos no Brasil, deverão ser legalizados ou autenticados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão (Gaimusho), com a APOSTILA DA HAIA, e não precisarão ser legalizados (autenticados) nos Consulados do Brasil, uma vez que o Japão também é membro da Convenção da Apostila da Haia.
Mais informações a respeito de Legalização de Documentos Japoneses podem ser obtidas clicando aqui.
b) traduzir a sentença no Brasil, por tradutor juramentado;
c) apresentar a sentença traduzida e demais documentos exigidos ao cartório de Registro Civil onde o casamento foi lavrado. Não é necessário contatar advogado para os referidos procedimentos de averbação.
Obs. De acordo com as disposições do parágrafo 3° do artigo 1° do referido provimento, “A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
PROVIMENTO N. 53, DE 16 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1998, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no § 5º do art. 961 da Lei 13.105/2015, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a atual redação do § 5º do art. 961 do CPC de que "a sentença de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça";
CONSIDERANDO que conforme o disposto no § 1º do já citado art. 961 é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território nacional da averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil com o disposto nos arts. 32 e 100 da Lei n. 6.015/1973, e no art. 10 do Código Civil;
RESOLVE:
Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
§ 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
§ 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
§ 3º A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.
Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.
Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.
Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.
Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.
Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça"
ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Escritura Pública e Registro de Títulos e Documentos é o instrumento de declaração celebrado entre uma ou mais pessoas e lavrado por Tabelião ou Consulado. Faz-se Escritura Pública para dar validade ao ato jurídico, que é exigido por lei, e para proporcionar maior segurança às pessoas que a formalizam. Por ser um instrumento público, a Escritura Pública será dotada de fé pública, podendo, assim, ser utilizada como prova junto a órgãos públicos e a particulares.
O Consulado-Geral em Hamamatsu poderá lavrar Escritura Pública para cidadãos brasileiros e para portadores de carteira RNE válida, maiores de 18 anos de idade ou emancipados, no gozo dos seus direitos civis, de residentes em qualquer província japonesa, inclusive de cidadãos não residentes na Província de Shizuoka.
Todos os serviços oferecidos pelo consulado devem ser solicitados por meio do sistema e-consular. Não se dirija ao consulado-geral nem envie seus documentos por correio antes de receber autorização através do sistema e-consular.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Presença obrigatória do(a)(s) declarante(s), que deverá(ão) assinar o "Termo de Escritura Pública" neste Consulado-Geral em Hamamatsu;
2. Original do passaporte brasileiro válido e cópias de suas páginas de identificação (passaporte verde - páginas 1, 2 e 3; passaporte azul - páginas da foto e da assinatura);
3. Original e cópia, frente e verso, da Cédula de identidade (RG) OU Carteira Nacional de Habilitação contendo fotografia;
4. Original e cópia do CPF/CIC OU "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", que se encontra disponível no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
5. É necessário, se o(a) declarante for:
- Casado(a): Original e cópia da Certidão de Casamento;
- Viúvo(a): Original e cópia da Certidão de Óbito do(a) cônjuge falecido(a), juntamente com Certidão de Casamento;
- Separado(a) judicialmente ou divorciado(a): Original e cópia da Certidão de Casamento com averbação da separação ou do divórcio;
- Estrangeiro(a)*: Original e cópia da Carteira de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válida (renovação necessária até completar 60 anos de idade);
- Emancipado(a): Original e cópia da Escritura de Emancipação;
- Pessoa jurídica: Original e cópia da Certidão Simplificada da Junta Comercial (válida por 30 dias), cópia do Contrato Social da Empresa, no qual conste a qualidade do sócio, acompanhado da última alteração contratual, original e cópia do comprovante do CNPJ da empresa E RG e CPF do sócio administrador;
6. Minuta da declaração ou documento original a ser registrado. Para tanto, aconselha-se obter parecer de advogado ou tabelião especializado. Para que se possa retirar a escritura pública no mesmo dia, seria necessário que o(a) solicitante de serviços, ao comparecer a este Consulado-Geral, apresente o arquivo eletrônico contendo a minuta da declaração gravada em mídia digital. Sem a entrega do arquivo eletrônico da forma indicada, o prazo de processamento da escritura pública é, em princípio, de três dias úteis;
7. Original do Comprovante de Pagamento de Taxa Consular, conforme valores expressos na tabela abaixo; os emolumentos consulares devem ser pagos no dia em que se solicitar a escritura pública. Caso o pedido seja enviado por correio, é obrigatório o envio antecipado do comprovante de pagamento da taxa consular para que o documento seja processado. A taxa consular deverá ser acrescida de ¥500 referente à taxa bancária do Banco do Brasil.Veja instruções de pagamento aqui.
TAXAS CONSULARES
Original do comprovante de pagamento da taxa consular. Acesse aqui a nova tabela de valores das taxas consulares.
O valor da taxa consular deverá ser acrescido da taxa de ¥500 referente à taxa bancária do Banco do Brasil.
OBSERVAÇÕES:
* Este Consulado-Geral poderá lavrar escritura pública para cidadãos brasileiros e estrangeiros portadores de documento de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, maiores de 18 anos ou emancipados, no gozo dos seus direitos civis. Os portadores de documento RNE vencido que até a data do vencimento do documento tenham completado 60 anos de idade, poderão utilizar o referido documento, mesmo que vencido, para valer-se dos serviços de natureza notarial.
* Os estrangeiros que não possuem a Carteira de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válida, deverão providenciar escritura pública por meio de notário público japonês ("Kousho Yakuba") e, em seguida, submetê-las ao Consulado-Geral para a legalização necessária. Para que uma escritura pública redigida em japonês produza efeito no Brasil, além da legalização consular, deverá ser providenciada sua tradução no Brasil por tradutor juramentado.
Dúvidas? Entre em contato conosco através do e-mail abaixo: