Atestado de residência
ALERTA: a contratação de despachantes é uma decisão privada, sem nenhuma vinculação com o Consulado. Esclarecemos, ainda, que o Consulado não mantêm qualquer relação com intermediários e não corrobora ou recomenda sua atuação e que nenhuma cobrança é devida além das taxas publicadas neste site. Como as informações fornecidas nos sistemas são de responsabilidade civil e criminal exclusiva do requerente do serviço, desaconselhamos o uso de intermediários, principalmente aqueles sem procuração.
Opção | Modalidade | Maneira de Pedir | Tempo de Entrega |
Vantagem |
Desvantagem |
1 | Agendamento | Validação online realizada no sistema E-consular do Consulado Genebra, agendamento e comparecimento físico posterior. | No mesmo dia do atendimento agendado | Hora marcada e validação prévia | Tempo maior de processamento e agendamento, conforme o fluxo da fila do sistema. |
2 | Correios |
Envio dos documentos originais com retorno para um destino dentro da Suíça. | Envio pelos correios em 10 dias úteis a partir da data de recebimento no consulado | Sem agendamento, sem presença no consulado e prazo mais curto de entrega | Custos maiores e sem validação prévia. |
3 | No Balcão do Consulado | Entrega dos documentos presencialmente por ordem de chegada. | Envio pelos correio no prazo de 10 dias úteis a partir da data de recebimento no consulado ou retirada no balcão. | Sem agendamento e prazo mais curto de entrega | Custos maiores de deslocamento e sem validação prévia. |
O Atestado de Residência tem como objetivo atestar, perante órgãos públicos ou privados brasileiros, que o requerente reside ou residiu no exterior durante determinado período.
O Atestado de Residência é utilizado, normalmente, para fins de isenção, junto à Receita Federal, de impostos alfandegários referente a bens de brasileiros que retornem ao Brasil em caráter permanente, que ficará condicionada à comprovação de residência no exterior por um período ininterrupto igual ou superior a um ano (art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010).
O Atestado de Residência também poderá ser emitido em nome de menores brasileiros, comprovadamente residentes no exterior, como alternativa à Autorização de Viagem de Menor dos pais ou responsáveis legais, para fins de saída do território nacional com destino ao país de residência.
O Atestado de Residência pode fazer referência a mais de um endereço, inclusive em outros países, e/ou mais de um período, desde que devidamente comprovados pelo interessado.
O Atestado de Residência será emitido mediante solicitação do interessado, pessoalmente ou por terceiros. Por ocasião da solicitação, deverão ser apresentados documentos que comprovem a residência do interessado no exterior:
o Atestado de Residência poderá ser solicitado por via postal. Nesse caso, o interessado deverá preencher o formulário correspondente, assiná-lo e ter sua firma reconhecida, por autenticidade, junto ao notário local;
No caso de solicitação por terceiros, deverá ser apresentada procuração, pública ou particular;
No caso de solicitação de Atestado de Residência para menores de idade, o requerente deverá ser devidamente assistido ou representado por seu(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is), observado o previsto nas NSCJs 4.6.28 a 4.6.30 abaixo; e
Apresentar os seguintes documentos:
I – no caso de requerente brasileiro, documento de identificação com foto:
- a) passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE; ( Informar o número do CPF. Mesmo crianças devem ter CPF a partir de 2024. Se ainda não possuir, clique aqui.)
b) carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF);
- c) carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
- d) Carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN;
- e) carteira de identidade do indígena;
f) declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado;
- g) carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou
- h) documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH ou DNI;
- i) o documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado.
II – no caso de requerente estrangeiro, documento de identificação com foto:
- a) carteira de Registro Nacional Migratório, válida ou não, desde que a foto permita a identificação do titular; ou
- b) passaporte estrangeiro, válido ou não, desde que a foto permita a identificação do titular; ou
- c) documento estrangeiro de identidade válido;
- d) o documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado.
III – original dos documentos comprobatórios do período de residência no exterior, que deverão conter o nome e o endereço do requerente. Poderão ser apresentados:
Attestation de Résidence ou Attestation de Départ ou outro documento comprobatório de residência ne exterior pelos últimos 12 meses ininterruptos como:
- a) recibos de imposto de renda;
- b) contrato de aluguel de imóvel;
- c) contrato de trabalho;
- d) conta telefônica ou de eletricidade;
- e) extrato de conta bancária; ou
- f) conta do cartão de crédito;
- g) histórico escolar;
- h) carta de escola;
- i) carta da universidade ou empregador, a qual deverá ser devidamente legalizada/apostilada; ou
- j) outros documentos que, segundo a legislação local, são hábeis para comprovar a residência do interessado.
- formulário de solicitação de serviços pelo correio;
- formulário de solicitação de atestado de residência preenchido e assinado, com firma reconhecida por autenticidade em notário suíço;
- comprovante de inscrição no CPF, se não constar nos documentos de identificação;
- comprovante original de pagamento da taxa consular; e
- envelope autoendereçado e com selo tipo "recommandé" para o retorno.
*A Attestation de Résidence ou a Attestation de Départ devem ser solicitados previamente na Mairie ou no Office Cantonal de la Population do cantão em que reside o demandante.
Custo: CHF 18.75
Endereço:
Consulat-général du Brésil à GenèveRue de Lausanne 451201Genève, GE, SuisseO Consulado não se responsabiliza pelo extravio de documentos enviados por correio.
Atestado de Residência para Menor
A residência da criança ou adolescente no exterior com Atestado de Residência pode ser feita emitido por Repartição consular brasileira, e substituirá a Autorização de Viagem de Menor. O documento terá validade de dois anos. O atestado deverá ser apresentado no original ou em cópia autenticada pela Repartição consular brasileira. Uma cópia simples ou autenticada do documento, será retida pelo agente de fiscalização da PF no momento do embarque de retorno ao exterior.
O Atestado de Residência também poderá ser emitido nos seguintes casos:
I – um dos pais encontra-se em paradeiro desconhecido; ou
II – um dos pais, que não é titular da guarda de menor residente no exterior, recusa-se a assinar a autorização de retorno do menor ao seu país de residência.
Para obtenção do Atestado de Residência consular para menores de idade, a que se refere o §1º do art. 2º da Resolução CNJ nº131/2011, o(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) deverá(ão) comprovar, inequivocamente, a nacionalidade brasileira e a residência do menor na jurisdição da Suíça Romanda. Para fins de comprovação de residência do menor, poderão, a critério da Autoridade consular, ser apresentados um dos seguintes documentos:
I – caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade, a certidão consular de nascimento;
II – para as demais crianças e adolescentes de qualquer idade, os seguintes documentos:
- a) carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local;
- b) declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino local;
- c) declaração de residência em que conste o nome do menor emitida por órgãos competentes locais;
- d) declaração de residência preenchida e assinada por ambos os genitores ou responsáveis legais do menor;
- e) declaração de residência preenchida e assinada por um dos genitores e por duas testemunhas, a ser aceita em casos extraordinários, a critério da Autoridade consular (ver Anexos); ou
- f) outro documento que, a critério da Autoridade consular, comprove a residência do menor na jurisdição da Repartição consular.