Divórcio
A Autoridade Consular somente poderá celebrar, extrajudicialmente, a separação e o divórcio consensuais de nacionais brasileiros por meio de escritura pública se a prática deste ato notarial não contrariar as leis e os regulamentos do país sede do Posto, cujo ordenamento jurídico deverá reconhecer a sua validade jurídica.
Tendo em vista que a legislação alemã determina que o divórcio só se dá por meio de decisão judicial a pedido de um ou de ambos os cônjuges e que o matrimônio só se considera dissolvido após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (artigo 1564 do Código Civil alemão), este Consulado-Geral não está autorizado a lavrar escrituras públicas de divórcio consensual.
No entanto, é possível solicitar a lavratura de procuração pública para que os interessados sejam representados perante o Cartório competente, com vistas à formalização do divórcio consensual extrajudicial diretamente no Brasil.
Brasileiros que já tenham se divorciado na Alemanha devem providenciar o reconhecimento da sentença estrangeira de divórcio. As Repartições consulares não podem registrar ou homologar divórcios. O procedimento deve ser feito necessariamente no Brasil e dependerá da natureza do divórcio.
- Divórcio consensual
Para reconhecimento no Brasil de sentença de divórcio consensual simples realizado no exterior, ou seja, que consiste na dissolução de comum acordo do matrimônio sem que a sentença disponha sobre guarda de filhos, alimentos e ou partilha de bens, deverá ser observado o Provimento n° 53 do CNJ, cuja cópia segue anexa. Nesse caso, haverá averbação direta no assento de casamento em cartório no Brasil.
- Divórcio qualificado ou não consensual
Por outro lado, nos casos de divórcio qualificado – que envolve disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - e divórcio não consensual - que não tenha sido realizado de comum acordo - a sentença de divórcio estrangeira deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ antes de se efetuar registro em cartório.
Caso a mudança de nome não seja mencionada expressamente na sentença de divórcio, recomenda-se ao advogado do requerente incluir na petição de homologação pedido específico para autorizar o uso do nome anterior ao casamento.
Para o procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o STJ, é necessária a intermediação de advogado no Brasil, que poderá prestar toda a assessoria necessária. Caso a mudança de nome não seja mencionada expressamente na sentença de divórcio, recomenda-se ao advogado do requerente incluir na petição de homologação pedido específico para autorizar o uso do nome anterior ao casamento.
Os procedimentos para a homologação de sentença estrangeira de divórcio, sem a necessidade de deslocamento ao Brasil, encontram-se disponíveis na cartilha de orientação jurídica aos brasileiros no exterior. Aqueles que disponham de recursos para contratar advogado particular no Brasil também poderão valer-se das orientações da cartilha.
Após a homologação, mediante a apresentação da respectiva carta de sentença, deverá ser solicitada a averbação do divórcio e a emissão de nova certidão junto ao cartório no Brasil.
Recordamos que documentos emitidos por autoridades estrangeiras precisam ser apostilados (Apostila da Haia) antes de serem apresentados no Brasil. Recomendamos, ainda, que as traduções desses documentos sejam feitas no Brasil por tradutor juramentado no Brasil.