Declaração consular de estado civil
A Declaração Consular de Estado Civil destina-se aos cidadãos brasileiros que pretendam contrair matrimônio perante autoridade portuguesa, ou que a necessitem para outros fins.
O interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I – documento de identificação, com foto, que comprove a sua identidade;
II – um dos documentos abaixo como prova de nacionalidade e de estado civil:
- a) se o requerente for solteiro(a): certidão de nascimento brasileira de inteiro teor, emitida, obrigatoriamente, há menos de seis meses;
- b) se o requerente for divorciado(a): certidão de casamento brasileira emitida de inteiro teor, obrigatoriamente, há menos de seis meses, contendo averbação do divórcio; ou
- c) se o requerente for viúvo(a): certidão de casamento brasileira de inteiro teor com anotação referente ao falecimento do cônjuge ou certidão de casamento sem a respectiva anotação, juntamente com a certidão de óbito do cônjuge.
OBSERVAÇÃO: nos caso em que os interessados tenha se casado em repartição consular brasileira no exterior, primeiro devem realizar o traslado da certidão consular de casamento em cartório de registro civil no Brasil, para depois solicitar a emissão da declaração consular de estado civil.
ATENÇÃO: os crimes bigamia e de falsidade ideológica são figuras tipificadas nos artigos 235 e 299 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
"Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime."
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte."
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