Regime de Bens
Regime de bens
a) O pacto antenupcial, se houver, deverá ser apostilado pelo FCDO, a fim de que, após traduzido por tradutor juramentado, possa ser registrado no Brasil, em cartório de registro de títulos e documentos.
b) O regime de bens do casamento deverá ser aquele definido de acordo com as leis do país do primeiro domicílio do casal.
c) O ordenamento jurídico do Reino Unido não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos como ocorre no Brasil. A ausência dessa informação na certidão britânica não impede o registro do casamento no Consulado, nem o seu traslado no Brasil, conforme previsto na Resolução 155/2012, do CNJ. Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Se necessário, o Consulado poderá emitir declaração de regime de bens para essa finalidade. Clique aqui para verificar os requisitos para a emissão da declaração.
e) Nos casamentos celebrados no Reino Unido, as questões financeiras e patrimoniais serão definidas judicialmente por ocasião do divórcio ou da sucessão por morte. No caso do divórcio, o regime de bens será definido com base em eventuais acordos pré ou pós-nupciais e em normas específicas do local em que o casamento foi realizado: Inglaterra, Escócia ou Irlanda do Norte.
f) Para a obtenção de esclarecimentos ou de parecer sobre a aplicação das normas britânicas disponibilizadas ou sobre normas e procedimentos que lhes sejam complementares, recomenda-se recorrer aos serviços de um advogado local especializado (solicitor) ou aos órgãos locais competentes.
g) Segundo o artigo 1639, § 2º, do Código Civil brasileiro, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. A alteração do regime de bens do casamento poderá produzir efeitos retroativos.