Revogação
A revogação é o ato pelo qual o outorgante (pessoa que dá/outorga os poderes) declara a extinção da procuração pública, ou seja, revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração pública anteriormente feita.
Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.
A revogação de procuração emitida pelo Consulado-Geral em Edimburgo, por outra repartição consular brasileira ou, ainda, por cartório no Brasil poderá ser feita, a qualquer tempo, por meio de escritura pública.
A escritura deve ser assinada pelo outorgante e pelo outorgado, caso os dois compareçam ao consulado, ou apenas pelo primeiro caso o outorgante compareça sozinho.
O consulado efetuará a averbação da revogação à margem do termo da procuração original ou, se for o caso, notificará a repartição consular ou o cartório emissor.
Se o outorgado não comparecer ao consulado no ato da lavratura da escritura pública, caberá ao outorgante promover, pelos meios legais, a notificação do outorgado para que a revogação tenha eficácia jurídica. Caso o outorgado se encontre no Brasil, o interessado deverá contatar cartório de títulos e documentos para que se proceda a sua notificação extrajudicial. Caso necessário, deverá nomear procurador para providenciar essa notificação ou, ainda, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação.
Alternativamente, o outorgante poderá nomear procurador por meio de procuração pública para realizar todo o procedimento diretamente no Brasil: comparecer ao cartório, assinar termo de revogação e providenciar a notificação ao outorgado.