Procuração para pessoas casadas
Os outorgantes casados, ainda que casados no exterior e que não tenham registrado o casamento no consulado, deverão informar-se junto a advogados, cartórios ou órgãos públicos brasileiros sobre a necessidade de que seu cônjuge também seja outorgante na mesma procuração, concedendo, conjuntamente, os respectivos poderes ao outorgado.
Se ambos os cônjuges forem brasileiros ou se o cônjuge estrangeiro for portador de CRNM válida, uma procuração pública conjunta poderá ser emitida pelo consulado. A fim de que seja cobrada apenas uma taxa de emissão, o original da certidão de casamento deverá ser apresentado. Se o documento não for apresentado, serão cobradas duas taxas.
No caso de cônjuge estrangeiro que não seja portador de CRNM válida e, portanto, impedido de fazer procuração no consulado, recomenda-se que uma única procuração seja efetuada junto a tabelião britânico (notary public ou solicitor), a fim de que tanto o cônjuge brasileiro quanto o estrangeiro possam aparecer como outorgantes.
Uma vez emitido por tabelião britânico, o documento deverá ser apostilado pelo FCDO. Para ter efeitos em território brasileiro, o documento deverá ser traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado e, em seguida, registrado em cartório de registro de títulos e documentos. Para informação sobre tradução juramentada, clique aqui.
Nada impede que o cônjuge brasileiro efetue sua procuração no consulado e o cônjuge estrangeiro efetue procuração semelhante, para a mesma finalidade, junto a tabelião britânico.
ATENÇÃO |
Segundo o art. 1.647 do Código Civil brasileiro, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Desse modo, exceto no regime de separação absoluta de bens, toda e qualquer venda de bem imóvel feita por um cônjuge necessitará do consentimento do outro. Se o cônjuge também for brasileiro ou estrangeiro portador de RNE/CRNM válido, essa anuência poderá ser formalizada perante o consulado por procuração pública conjunta ou escritura plública. Caso contrário, a anuência deverá ser formalizada perante tabelião britânico (notary public ou solicitor) conforme o procedimento acima indicado.