Perda da nacionalidade brasileira
O Congresso Nacional promulgou, no dia 3 de outubro de 2023, a Emenda Constitucional 131/2023, que altera as hipóteses de perda de nacionalidade brasileira.
A Constituição Federal de 1988 estabelecia, até então, que a perda da nacionalidade brasileira, em caso de aquisição de nova nacionalidade, comportava duas exceções: (i) se a lei estrangeira reconhecesse a nacionalidade de origem do cidadão ou (ii) se a naturalização fosse exigida pela lei estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Com a EC 131, deixa de existir a hipótese de perda da nacionalidade brasileira decorrente da aquisição de nacionalidade estrangeira, que agora dependerá de pedido expresso do cidadão perante a autoridade brasileira competente, que só poderá concedê-lo se a medida não acarretar apatridia.
Assim, de acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
PERDA DA NACIONALIDADE A PEDIDO DO INTERESSADO |
É o ato pelo qual o brasileiro, nato ou naturalizado, solicita a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade.
A perda é concedida após procedimento administrativo em que seja comprovada a aquisição da outra nacionalidade, mediante apresentação de documentos oficiais expedidos pelo país estrangeiro.
A abertura e condução do referido procedimento é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
EFEITOS DA PERDA DA NACIONALIDADE |
A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos apenas a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.
A renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (artigo 12, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023).
RISCO DE APATRIDIA |
Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que "se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade" (artigo 7.1.a), bem como que "os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida" (artigo 8.1).
BASE LEGAL |
- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.