Aquisição da nacionalidade brasileira
BRASILEIROS NATOS (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) |
De acordo com o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A hipótese constitucional que se aplica aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior é a alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, acima reproduzido. O dispositivo prevê duas situações distintas para os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior.
A primeira situação (parte inicial - in limine - da alínea "c": os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competentes) refere-se aos filhos de brasileiro(a) que foram registrados previamente em repartição consular brasileira. Nesses casos, o registro consular de nascimento consular garante a aquisição plena da nacionalidade brasileira e todos os direitos dela decorrentes sem a necessidade de formalidades posteriores ou o cumprimento de requisitos para a sua confirmação. Porém, deverá ser providenciado, tão logo possível, o traslado da certidão consular de nascimento no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou, caso não resida no Brasil, no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal para que o registro de nascimento tenha plenos efeitos em território nacional.
Dessa maneira, é fortemente recomendável que os brasileiros registrem seus filhos nascidos no exterior em repartição consular brasileira, de modo a garantir a aquisição plena da nacionalidade brasileira sem qualquer condição futura.
O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio perante autoridade brasileira, haja vista a vedação legal à duplicidade de registro de nascimento.
Para mais informações sobre o procedimento necessário para o registro consular de nascimento, clique aqui.
A segunda situação (parte final - in fine - da alínea "c": os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira) diz respeito aos filhos de brasileiro(a) não registrados em repartições consulares brasileiras, e cuja certidão de nascimento estrangeira venha a ser transcrita diretamente em cartório no Brasil. Nesses casos, o texto constitucional impõe duas condições futuras para a aquisição plena da nacionalidade brasileira após atingida a maioridade: residência no território nacional e confirmação da nacionalidade brasileira, por meio de processo judicial designado “opção de nacionalidade”.
Dessa forma, os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil, têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal (artigo 119, inciso X, da Constituição Federal).
Em razão do caráter personalíssimo dessa opção, que só pode ser manifestada após a maioridade, o interessado detém a nacionalidade brasileira e todos os direitos decorrentes sem nenhum impedimento até os 18 anos de idade. Atingida a maioridade, a opção confirmativa passa a ser, enquanto não houver manifestação do interessado, condição suspensiva da nacionalidade. Assim, após atingida a maioridade, a condição de nacional ficará suspensa enquanto a opção pela nacionalidade brasileira não for efetuada.
Importante observar que o processo, chamado “opção de nacionalidade”, tem o objetivo de confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira, e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades.
Uma outra hipótese de atribuição da nacionalidade brasileira, de modo originário, baseada no critério da filiação se daria, segundo entendimento doutrinário, pela adoção de menores estrangeiros por pais brasileiros. Com fundamento na vedação constitucional de discriminação entre filhos biológicos e os adotados (artigo 227, § 6o, Constituição Federal), sustenta-se que o menor estrangeiro não poderia ser privado da possibilidade de adquirir a nacionalidade originária dos pais adotivos e que, portanto, deve-lhe ser reconhecida a condição de brasileiro nato.
IMPORTANTE:
• Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior e não registrados em repartição consular brasileira, ou que não tenham providenciado a transcrição da certidão estrangeira de nascimento em cartório competente no Brasil, são considerados estrangeiros pelas autoridades nacionais, não podendo ter acesso aos serviços consulares e à proteção consular no exterior. Para viagens ao Brasil, poderão, inclusive, a depender da nacionalidade estrangeira, necessitar de visto para entrada no território brasileiro.
• Os filhos de brasileiro(a), nascidos no exterior entre 07 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007 (vigência da Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994), cujos registros de nascimento consular apresentem, no campo “observação”, as condições de residência no Brasil e opção de nacionalidade para a confirmação da nacionalidade brasileira, poderão, com base no artigo 12 da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, requerer a retirada da referida observação.
BRASILEIROS NATURALIZADOS (NACIONALIDADE ADQUIRIDA) |
De acordo com o artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
Ao lado das duas espécies previstas na Constituição de 1988 (ordinária e extraordinária), a Lei de Migrações institui outras duas: a especial e a provisória (Lei nº 13.445/2017, artigo 64).
A Lei de Migração exige o preenchimento das seguintes condições para a concessão da naturalização ordinária: “I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei” (Lei nº 13.445/2017, artigo 65).
O prazo de residência será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: - ter filho brasileiro; - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística (Lei nº 13.445/2017, artigo 66).
O Naturalizar-se é o atual sistema de tramitação de processos de naturalização no Brasil. Por meio da plataforma, o solicitante registra suas informações, preenche o formulário de solicitação de naturalização de acordo com a opção selecionada (ordinária, extraordinária, provisória ou definitiva) e recebe notificações. Essa é a plataforma manuseada por todos os atores que participam de alguma etapa do processo de solicitação: solicitantes de naturalização, Polícia Federal e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Desde novembro de 2020, o sistema é o meio exclusivo para solicitações de pedidos, acompanhamento do andamento e complementação dos dados.
Informações adicionais podem ser obtidas diretamente no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
IMPORTANTE:
Segundo a Constituição Federal (artigo 12, § 2º), a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos no próprio texto constitucional
Dessa forma, não há qualquer diferença entre a assistência prestada pelas repartições consulares do Brasil no exterior a brasileiros natos e naturalizados. Todos farão jus aos mesmos direitos e serviços.
BASE LEGAL |
• Lei nº 13.445/2017; e