REGISTRO CIVIL (nascimento, casamento, óbito)
REGISTRO DE DIVÓRCIO
REGISTRO DE NASCIMENTO
1- Regras gerais.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.
Este Consulado-Geral poderá, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho(a) de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ocorrido na Argentina. O registro consular poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos do artigo 32, caput, e 46 da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 11.790/2008.
O registro de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição Consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
O registro de casamento dos genitores (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos.
Serão exigidas testemunhas apenas para os registros de maiores de 12 anos.
A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio.
(Para solicitar a Segunda via da certidão clique aqui)
O registro de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos. Cada segunda-via adicional tem um custo que deverá ser consultado na tabela de emolumentos consulares. Para maiores informações poderá consultar pelo correio cg.cordoba@itamaraty.gov.br
REGISTRO DE NASCIMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE NASCIMENTO
MENORES DE 12 ANOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição Consular, sendo dispensada a presença do registrando e de testemunhas.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário para Requerimento de Registro de Nascimento preenchido pelo declarante, que deverá ser o(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira;
b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular.
c) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal,
ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
d)documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) declarante
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- passaporte brasileiro válido; ou
- certificado de naturalização;
e) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do genitor não declarante:
- quando brasileiro: os mesmos documentos do declarante.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.
No caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (documentos comprobatórios aceitos).
f) documento de identificação do registrando (DNI argentino);
APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS NA DATA DO ATENDIMENTO
Para solicitar/agendar atendimento presencial para este serviço deverá ingressar no sistema e-consular tendo digitalizado previamente todos os requisitos acima indicados. ALERTA: Ingressando no Sistema e-consular e depois de ter carregado todos os requisitos, lembre-se de clicar finalmente no botão para que sua solicitação possa ser validada.
DE 12 A 17 ANOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição Consular. Para o registro de maiores de 12 a 17 anos, a presença do registrando na Repartição Consular é obrigatória, bem como o comparecimento de duas testemunhas, que também assinarão o requerimento e o termo de registro de nascimento. Observe-se que, quando o registrando tiver de 16 a 17, deverá ser ele o declarante, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário para Requerimento de Registro de Nascimento pelo(a) declarante, o qual deverá ser o(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira. Quando o registrando for maior de 12 anos, deverá também ser assinado por duas testemunhas, devidamente qualificadas;
b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular.
c) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal,
ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
d)documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) declarante
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização;
e)documento comprobatório da identidade e nacionalidade do genitor não declarante:
- quando brasileiro: os mesmos documentos do declarante.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.
No caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (documentos comprobatórios aceitos).
f) documento de identificação do registrando (DNI argentino);
APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS NA DATA DO ATENDIMENTO.
Para solicitar/agendar atendimento presencial para este serviço deverá ingressar no sistema e-consular tendo digitalizado previamente todos os requisitos acima indicados. ALERTA: Ingressando no Sistema e-consular e depois de ter carregado todos os requisitos, lembre-se de clicar finalmente no botão para que sua solicitação possa ser validada.
A PARTIR DE 18 ANOS
O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas,
devidamente qualificadas.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário de Requerimento de Registro de Nascimento devidamente preenchido declarante, o qual será o próprio registrando, e pelas duas testemunhas;
b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular;
c) documento de identificação local válido, com foto;
d) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
e) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização;
f) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente,
e certidão de nascimento.
g) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (documentos comprobatórios aceitos).
Para solicitar/agendar atendimento presencial para este serviço deverá ingressar no sistema e-consular tendo digitalizado previamente todos os requisitos acima indicados. ALERTA: Ingressando no Sistema e-consular e depois de ter carregado todos os requisitos, lembre-se de clicar finalmente no botão para que sua solicitação possa ser validada.
REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO DIRETAMENTE NA
REPARTIÇÃO CONSULAR
O registro de nascimento direto no Consulado não é utilizado na Argentina porque a autoridade local não exige o registro consular como requisito para emisstir a certidão local, nem tampouco recussa o registro de filho de brasileiro por valer o princípio de ius solis como forma de aquisição da nacionalidade.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ESTADO CIVIL E DE
MUDANÇA DE NOME
- no caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
- no caso de casamento celebrado ou registrado em Missão diplomática ou Repartição consular brasileira,
certidão consular;
- no caso de casamento no exterior (de dois nacionais brasileiros ou de brasileiro/a a estrangeiro/a), o registro de casamento na Repartição consular;
- no caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes
averbações;
- no caso de divórcio efetuado no exterior, prova de homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça;
- no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da
respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento do(a) interessado(a).
REGISTRO DE CASAMENTO
A) Regras gerais
O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento legalizada) deverá ser trasladada em Cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ. O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.
Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante. Não existe a possibilidade de o registro consular ser efetuado pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular.
Para solicitar a Segunda via da certidão clique aqui
B) Documentos a serem apresentados pelo Declarante
O declarante deverá apresentar, por ocasião da solicitação do registro consular de casamento, os seguintes documentos:
1) formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
2) certidão local de casamento realizado dentro da jurisdição consular (Províncias de Córdoba, La Rioja, Tucumán, Salta, Santiago del Estero, Jujuy e Catamarca);
3) pacto antenupcial, se houver. Nesse caso, apresentar o original e, quando julgada necessária pela Autoridade Consular, tradução oficial para o português ou inglês;
4) documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
b) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
d) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
5) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) certidão brasileira de registro de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b) certificado de naturalização; ou
c) certidão brasileira de casamento com menos de seis meses de expedição, com a devida anotação (divórcio ou óbito do cônjuge).
6) no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão estrangeiro competente;
7) no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito; ou
c) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio; ou
d) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição consular.
8) Para os países em que a celebração do casamento não requer a comprovação do estado civil dos nubentes ou em que, no entendimento da Autoridade Consular, essa comprovação não se dê de forma rigorosa, poderá ser solicitado, ainda, um dos documentos abaixo relacionados:
a) certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b) certidão de casamento com menos de seis meses de expedição, com a respectiva averbação do divórcio; ou
c) certidão de óbito do cônjuge; ou
d) declaração (de duas testemunhas com firma reconhecida) de não haver impedimento para a contração de matrimônio dos nubentes; ou
e) declaração de atestado de estado civil expedido pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente.
O referido serviço é cobrado de acordo com a tabela de emolumentos consulares. Para maiores informações poderá consultar pelo correio cg.cordoba@itamaraty.gov.br
Para solicitar/agendar atendimento presencial para este serviço deverá ingressar no sistema e-consular tendo digitalizado previamente todos os requisitos acima indicados. ALERTA: Ingressando no Sistema e-consular e depois de ter carregado todos os requisitos, lembre-se de clicar finalmente no botão para que sua solicitação possa ser validada.
REGISTRO DE ÓBITO
Quando ocorra falecimento de brasileiro no exterior, poderá providenciar seu Registo de Óbito brasileiro junto ao Consulado-Geral ou diretamente em cartório de registro civil no Brasil, mediante a apresentação da certidão de óbito argentina apostilada (Apostila de Haia).
Para registrar o óbito no Consulado, o familiar do falecido ou representante da família deverá apresentar:
a) Certidão de Óbito argentina original;
b) Imprimir, preencher e assinar o formulário de Registro de Óbito, prestando eventuais informações adicionais que se façam necessárias, ligadas, por exemplo, às circunstâncias do falecimento, que não se encontrem no formulário ou na Certidão de óbito argentina;
c) Documentação pessoal do falecido (RG, Passaporte, Certidão de nascimento, etc);
d) Documento de identificação do declarante/requerente (familiar do falecido). Na ausência de familiar do falecido, o registro de óbito pode ser requerido por preposto(representante), devidamente autorizado (por escrito - procuração emitida em escribano público argentino ou em cartório no Brasil) por familiar do falecido;
A emissão da primeira via do Atestado de Óbito é gratuita. Para maiores informações poderá consultar pelo correio cg.cordoba@itamaraty.gov.br
Quando o sepultamento ocorrer no país do falecimento, deverá ser informado ao Consulado-Geral o local exato do jazigo.
Para solicitar/agendar atendimento presencial para este serviço deverá ingressar no sistema e-consular tendo digitalizado previamente todos os requisitos acima indicados. ALERTA: Ingressando no Sistema e-consular e depois de ter carregado todos os requisitos, lembre-se de clicar finalmente no botão para que sua solicitação possa ser validada.
Segunda via de certidão de registro civil (casamento, nascimento e óbito) emitida pelo Consulado
O Consulado poderá emitir segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito registrados nesta Repartição Consular, desde que a certidão original não tenha sido transcrita em cartório no Brasil.
O pedido de segunda via de certidão já transcrita no Brasil configura CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, conforme prescreve o Código Penal Brasileiro no artigo 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.”
ATENÇÃO: Registros de nascimento com observação de nacionalidade
O registro consular de nascimento de filhos de brasileiros nascidos no exterior entre 1994 e 2007 contém observação sobre nacionalidade em sua certidão. O texto e sua localização podem variar, mas, em regra, aparece no rodapé do documento com a seguinte redação:
“A CONDIÇÃO DE BRASILEIRO ESTÁ SUJEITA A CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE DOIS EVENTOS: RESIDÊNCIA NO BRASIL E OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA PERANTE JUIZ FEDERAL.”
Em regra, a observação exige que o registrado opte pela nacionalidade brasileira ao completar 18 anos. Essa opção pela nacionalidade somente pode ocorrer por meio de ação judicial.
O Consulado-Geral NÃO pode prestar serviços consulares (passaportes, alistamento militar, registros de casamento ou nascimento, por exemplo) para pessoas cujas certidões contenham a observação de nacionalidade.
Caso o registro consular de nascimento realizado neste Consulado-Geral ainda não tenha sido transcrito em cartório brasileiro, há possibilidade de requerer, neste Consulado-Geral, segunda via para retirar a observação de nacionalidade do documento. Verifique as informações no site do consulado para obter o documento ou escreva para submeter sua consulta ao consular.cordoba@itamaraty.gov.br
Caso o registro consular de nascimento tenha sido realizado em outra repartição consular brasileira e ainda não tenha sido transcrito em cartório, o pedido de segunda via deverá ser requerido diretamente junto à repartição consular que o emitiu.
Caso o registro já tenha sido transcrito em cartório brasileiro, eventual segunda via de documento deverá ser obtida diretamente junto ao cartório onde foi feito o registro.
Não sendo isso possível, restará ao interessado ingressar com a ação para confirmação de nacionalidade junto à Justiça Federal brasileira.
Importante: Na hipótese de se encontrar nessa situação (com observação de nacionalidade em sua certidão de nascimento), tenha presente que o serviço consular requerido poderá sofrer atraso no processamento e entrega.
Solicitação do serviço:
- Declaração de que a certidão original não foi transcrita no Brasil, preenchida e assinada* (com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação seja apresentada por terceiro no Consulado):
* pelo genitor brasileiro e/ou pelo registrando maior de 18 anos, no caso de registro de nascimento;
* pelo cônjuge brasileiro, no caso de registro de casamento;
* pelo declarante, ou familiar próximo do falecido, no caso de registro de óbito; ou
* por pessoa definida a critério da autoridade consular.
- Documento de identificação de quem assina a declaração;
- Cópia simples da certidão da qual se pretenda efetuar a segunda via.
O referido serviço é cobrado de acordo com a tabela de emolumentos consulares. Para maiores informações poderá consultar pelo correio cg.cordoba@itamaraty.gov.br
Para solicitar/agendar atendimento presencial para este serviço deverá ingressar no sistema e-consular tendo digitalizado previamente todos os requisitos acima indicados. ALERTA: Ingressando no Sistema e-consular e depois de ter carregado todos os requisitos, lembre-se de clicar finalmente no botão para que sua solicitação possa ser validada.