Averbação de nome e gênero de pessoa transgênero
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 28 de setembro de 2023, o Provimento nº 152 em que reconhece expressamente a possibilidade de que a alteração de nome e de gênero de pessoa transgênero possa ser iniciado perante autoridade consular. (Texto completo do Provimento nº 152 - acesse)
O Provimento nº 152 determina que o solicitante resida por, no mínimo, 5 (cinco) anos no exterior e que seja emitido pelo Consulado Atestado de Residência no Exterior:
Art. 518-A. O procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero realizado perante autoridade consular brasileira deverá observar os requisitos exigidos neste Código.
§ 1º Em se tratando de brasileiro nascido no exterior, a certidão de que trata o art. 518, § 6º, I, deste Código será substituída pela certidão do registro do
traslado de nascimento, observada a Resolução CNJ n.155/2012.
§ 2º As certidões de que tratam os incisos XI a XVII do § 6º do art. 518 deste Código poderão ser substituídas por declaração que indique residência no
exterior há mais de cinco anos, acompanhada de prova documental do alegado.
§ 3º O envio do procedimento ao ofício do RCPN competente para a realização da averbação deverá ser realizado eletronicamente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC.
§ 4º O recolhimento dos emolumentos devidos se dará diretamente perante o ofício de registro civil competente, por meio de plataforma disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo o respectivo comprovante ser apresentado à autoridade consular.
§ 5º As representações consulares brasileiras no exterior que não reúnam condições tecnológicas para acesso à plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderão enviar o procedimento ao ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) competente por meio do Ministério das Relações Exteriores, mantida a forma de pagamento dos emolumentos pelo requerente descrita no parágrafo anterior.
Ademais, o consulente deverá verificar junto ao ofício de registro civil competente sobre a necessidade de apresentação de antecedentes criminais do local de residência, tal como exigido pelo Regulamento Consular Brasileiro (RCB), ou a possibilidade de sua dispensa, dado o novo texto do provimento.
Ate o momento, o Ministério das Relações Exteriores não integra a plataforma da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), o que obriga o envio da solicitação ao cartório de registro civil no Brasil por correspondência postal, o que pode acarrentar em prazo maior para finalização do processo.
Em relação ao meio de pagamento, o requerente, ao contatar o ofício de registro de civil competente, deve inquirir sobre a possibilidade de
pagar os emolumentos devidos via plataforma própria da CRC ou diretamente ao cartório.