Registro de Nascimento
REGISTRO DE NASCIMENTO
O Consulado pode registrar o nascimento de filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ocorrido no exterior.
Os filhos nascidos no exterior de cidadãos brasileiros são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira. Assim, o registro consular é condição para a aquisição da nacionalidade brasileira e a consequente emissão de documentos brasileiros.
Somente com o registro consular de nascimento é que se adquire a nacionalidade brasileira.
- Quem pode requerer o registro de nascimento no Consulado:
Qualquer pessoa, sem limite de idade, desde que filho(a) de pai ou mãe brasileiro(a).
Para menores de 16 anos de idade, o requerente deverá ser o pai ou a mãe que tiver a nacionalidade brasileira.
Para registro de menores entre 16 e 18 anos, o requerente é o próprio menor a ser registrado (chamado “registrando”), e deverá ser acompanhado pelo pai ou pela mãe de nacionalidade brasileira, ou pelo responsável legal.
Para registro de maiores de 18 anos, o requerente é o próprio interessado (“registrando”).
- Documentos obrigatórios (originais e fotocópias legíveis):
1) Formulário “Registro de Nascimento”, devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
2) Certidão de nascimento boliviana de quem vai ser registrado (chamado “registrando”);
3) Documento brasileiro de identificação do pai e/ou da mãe que tiver a nacionalidade brasileira;
4) Documento boliviano de identificação dos pais: carteira de identidade boliviana, ou carteira boliviana de identidade de estrangeiro, ou comprovante do pedido de visto na DIGEMIG (Migración), ou comprovante de entrada de turista na Bolívia. Na hipótese de não contar com documento boliviano, poderá ser aceita declaração de inexistência de registro boliviano, a ser emitida pelo Servicio de Registro Cívico - SERECI.
5) Certidões de nascimento do pai e da mãe, se forem solteiros; ou certidão brasileira de casamento, se forem casados.
Se o pai e/ou a mãe que tiver a nacionalidade brasileira for falecido(a), é necessário apresentar também a certidão brasileira de óbito.
Se o registrando for maior de idade, a certidão de nascimento ou casamento do pai e/ou mãe que tiver a nacionalidade brasileira deverá ter sido emitida há, no máximo, seis meses.
Se um ou ambos os pais forem naturalizados brasileiros, deverão apresentar o correspondente certificado de naturalização.
Para que o registro consular de nascimento inclua o nome de casado dos genitores, é obrigatório o prévio registro consular de casamento.
6) Cédula de identidade boliviana do registrando;
7) Para o registro de maiores de 12 anos de idade: documentos de identidade de duas testemunhas.
As duas testemunhas deverão comparecer ao Consulado na data designada para o recebimento da certidão consular de nascimento, para assinarem a documentação, juntamente com o declarante.
Apresentar também o formulário “Registro de Nascimento – testemunhas”, devidamente preenchido.
Observação: A Autoridade Consular poderá solicitar documentos complementares e/ou informações adicionais, conforme o caso específico.
Documentos danificados ou muito antigos, ou cuja autenticidade não possa ser confirmada, poderão ser recusados a critério da Autoridade Consular.
- Observações importantes:
Para o registro de maiores de 12 anos, é obrigatório o comparecimento do registrando.
O nome e a ordem dos sobrenomes do registrando que constem da certidão boliviana de nascimento não podem ser alterados na certidão consular brasileira de nascimento. A certidão consular de nascimento deve registrar, obrigatoriamente, o mesmo nome constante no registro boliviano.
Alterações no nome do registrando deverão ser solicitadas por via judicial, no Brasil, após a transcrição da certidão consular em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil.
O registro de nascimento não pode ser feito por correio nem por procuração. O comparecimento do declarante é obrigatório.
Em caso de comprovado impedimento físico ou legal do genitor declarante (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), ou se tiver falecido, o Consulado deverá ser consultado.
O registro consular de nascimento só poderá ser solicitado quando o nascimento ocorrido no exterior não houver sido registrado em outro Consulado brasileiro no exterior ou em cartório de Registro Civil no Brasil. A duplicidade de registros e/ou a declaração de informações inverídicas no requerimento de registro implicam crime de falsidade ideológica.
Para produzir efeitos plenos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser transcrita em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do interessado no Brasil, ou, alternativamente, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal. Até que esse traslado seja feito no Brasil, as certidões consulares de nascimento somente produzirão efeitos jurídicos no exterior, perante Consulados e Embaixadas brasileiras.
Após a emissão da certidão brasileira pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no Brasil, essa será a certidão definitiva e válida, da qual serão emitidas as segundas vias, e que deverá ser apresentada para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive no exterior. A certidão consular não deverá mais ser apresentada, em nenhuma hipótese, sob as penas da Lei.
Quando o nascimento tiver ocorrido fora da Bolívia, deverá ser apresentada a certidão de nascimento original emitida pelo Registro Civil do país de nascimento. Essa certidão deverá ser, obrigatoriamente, apostilada pela autoridade competente do país de nascimento ou, caso o país não faça parte da Convenção da Apostila da Haia, deverá ser legalizada pela Embaixada ou Consulado brasileiro com jurisdição sobre o lugar de nascimento, previamente à solicitação do registro consular. Se necessário, a Autoridade Consular poderá solicitar tradução oficial dos documentos que estiverem em idioma estrangeiro.
- Agendamento:
O Consulado está atendendo apenas mediante agendamento, a ser feito pelo sistema e-consular.
Uma vez tenha em mãos toda a documentação necessária, agende o atendimento por meio do sistema e-consular.
Link de acesso e instruções de cadastramento e uso do referido sistema estão disponíveis em https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-cochabamba/agendamento-sistema-e-consular , cuja atenta leitura recomendamos.
- Custo dos serviços:
Primeira via: GRÁTIS
Segunda via: US$ 5,00 (cinco dólares norte-americanos), cada uma.
- Onde e como fazer o pagamento da taxa consular:
O pagamento da taxa consular deve ser feito diretamente nas agências do Banco Nacional de Bolivia (BNB), na conta corrente nº 340-0214211 (“CONSULADO GENERAL DEL BRASIL”).
O Consulado não aceitará comprovantes de transferência bancária via internet.
O comprovante original de depósito deverá ser apresentado quando de seu comparecimento ao Consulado, juntamente com os documentos requeridos para cada serviço.
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REGISTRO DO NASCIMENTO diretamente em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no Brasil
O registro de nascimento de filho de cidadão brasileiro (pai e/ou mãe) nascido no exterior pode ser feito em Embaixada ou Consulado brasileiro no exterior, ou diretamente em um Cartório de 1º Ofício do Registro Civil no Brasil.
O Consulado DESACONSELHA o registro direto no Brasil.
Caso o registro de nascimento seja feito diretamente no Brasil, para garantir a nacionalidade brasileira originária, o interessado deverá, obrigatoriamente, residir no Brasil e, depois de atingir a maioridade (ou seja, depois de completar 18 anos de idade) deverá optar pela nacionalidade brasileira, por meio de ação específica a ser ajuizada, em qualquer tempo, perante a Justiça Federal brasileira. Enquanto não fizer essa opção, sua nacionalidade ficará em suspenso e sofrerá restrições em seus direitos civis.
A certidão de nascimento estrangeira deverá ser apostilada e, uma vez no Brasil, traduzida para o português por um tradutor público juramentado, previamente ao registro direto em cartório.
Se o registro de nascimento for realizado em Embaixada ou Consulado brasileiro no exterior, o registrando passa a ter a nacionalidade brasileira originária, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007.