Nacionalidade brasileira
Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.
Informações gerais
A Constituição Federal estabelece em seu art. 12, inciso I, que são brasileiros natos:
- os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
- os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Estabelece, ainda, que são brasileiros naturalizados (art. 12,inciso II):
- os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Para esclarecimentos adicionais sobre assuntos relacionados à nacionalidade brasileira, acesse o site do Ministério da Justiça, ou entre contato com a Divisão de Nacionalidade e Naturalização daquele ministério, por e-mail, para "estrangeiros@mj.gov.br" ou "dnn@mj.gov.br".
Perda da nacionalidade brasileira
De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
- de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas.
Se, por qualquer razão, o brasileiro que possui outra nacionalidade (originária ou por naturalização) em caráter definitivo desejar solicitar a perda da nacionalidade brasileira, deverá fazer o pedido diretamente no site do Ministério da Justiça, por meio do Protocolo Eletrônico.
Alternativamente, o interessado poderá enviar o pedido de perda da nacionalidade por correio físico ao Ministério da Justiça, para o endereço:
Ministério da Justiça - Departamento de Migrações,
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília -DF,
CEP: 70.064-900
Para conferir a relação de documentos necessários, clique aqui. Para baixar o formulário de requerimento, clique aqui.
O modelo de requerimento e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no site do Ministério da Justiça .
A perda da nacionalidade brasileira decorrerá de Portaria do Secretário Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União, ao fim de processo administrativo, iniciado de ofício ou a pedido do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.