Perguntas frequentes
- Questões gerais
- Nome do registrando e dos genitores
- Registro de filho de pessoas do mesmo sexo
- Registro de menor adotado
- Reconhecimento de paternidade
- Registro de filho natimorto
- Nacionalidade
- Traslado no Brasil e certidões de registro civil emitidas no exterior
QUESTÕES GERAIS
Por que devo efetuar o registro de nascimento do meu filho, nascido no exterior, em Repartição Consular brasileira?
É por meio desse registro que seu filho obterá oficialmente a nacionalidade brasileira originária, sendo considerado brasileiro nato.
Posso fazer o registro de nascimento do meu filho pelo correio?
Não. O processo do registro pode ser iniciado online através da plataforma E-Consular. No entanto, para finalizar o processo e receber a certidão de nascimento, será necessário comparecimento pessoal do declarante para assinatura do livro de registros.
Sou brasileiro(a), meu filho nasceu no exterior e ainda não o registrei no Consulado. Ainda assim posso solicitar o passaporte brasileiro dele?
Não. Somente poderá ser concedido passaporte brasileiro, bem como outros documentos nacionais, após efetuado o registro de nascimento brasileiro em repartição consular.
O genitor estrangeiro pode ser o declarante do registro consular de nascimento?
Apenas em situações excepcionais de impedimento de comparecimento do genitor brasileiro. A situação depende de autorização prévia e deve ser informada por e-mail ao Setor de Atos e Registros previamente (notarial.chicago@itamaraty.gov.br).
É possível efetuar o registro consular de nascimento por meio de procuração pública ou particular?
Não. Nos termos da legislação consular, não é possível solicitar a lavratura de registro consular de nascimento por meio de procuração, seja pública ou particular.
Por que eu tenho que apresentar a certidão de nascimento estrangeira para o registro de nascimento do meu filho no Consulado brasileiro?
Porque a certidão de nascimento estrangeira é documento hábil para a comprovação do nascimento, do nome e da filiação do registrando.
O registro de nascimento feito no Consulado é válido no Brasil?
Sim, com limitações. Para que haja validade plena para uso junto a órgãos públicos brasileiros, ou para matrícula de menores em escolas brasileiras, a certidão consular de nascimento deverá ser trasladada em cartório no Brasil.
Posso fazer o registro de nascimento do meu filho, nascido nos Estados Unidos, diretamente em cartório no Brasil?
Sim. Para tanto, a certidão norte-americana de nascimento original terá de ser previamente apostilada pelo Secretary of State local e, então, traduzida para o português por tradutor juramentado no Brasil.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o traslado direto da certidão norte-americana em cartório brasileiro não garantirá a aquisição imediata da nacionalidade brasileira ao seu filho, que ficará pendente de um processo de opção, perante a Justiça Federal, quando o menor completar 18 anos.
Existe limite de idade para que o registro consular de nascimento seja lavrado?
Não. A legislação permite que os registros de nascimento, em cartório de registro civil no Brasil ou em repartição consular no exterior, sejam efetuados a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, sem incidência de multa.
Posso registrar no Consulado-Geral em Chicago nascimento ocorrido em outro país?
Sim, desde que seja possível apresentar comprovação de que você está residindo na jurisdição do Consulado em Chicago no momento do registro e que a certidão de nascimento original estrangeira tenha sido apostilada por órgão competente ou legalizada pela Repartição brasileira com jurisdição sobre o país onde o documento tenha sido emitido.
Caso esse documento seja redigido em língua que não seja português, espanhol, francês ou inglês, o Consulado poderá solicitar a sua tradução, para o inglês ou para o português, a ser efetuada por tradutor oficial. O declarante também deverá apresentar os mesmos documentos exigidos para o registro de nascimento ocorrido nos Estados Unidos.
Certidões referentes a nascimentos ocorridos fora da jurisdição do Consulado em Chicago, mas nos Estados Unidos, não precisam ser previamente apostiladas.
Como a autoridade consular deverá efetuar a averbação de sentença judicial que modificou dados no registro de nascimento?
O interessado deverá solicitar que o juízo responsável encaminhe o mandado de averbação para o endereço da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores:
Ministério das Relações Exteriores
Divisão de Assistência Consular
Setor Jurídico
Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Anexo I,
Térreo - Brasília/DF
CEP: 70170-900
NOME DO REGISTRANDO E DOS GENITORES
Gostaria que o nome do meu filho no registro feito no Consulado brasileiro seja diferente do que está na certidão estrangeira de nascimento. Isso é possível?
Não. Por força de lei, a grafia e a composição do nome do registrando no registro consular de nascimento não poderá ser diferente daquela constante na certidão estrangeira de nascimento, já que a duplicidade de nomes - além de gerar dificuldades na vida civil do cidadão - poderia prejudicar a atuação de órgãos públicos brasileiros e estrangeiros e causar prejuízos a terceiros.
A exceção possível é referente a uso de caracteres especiais constantes do sobrenome dos pais (cedilha e acentos). Ainda que os caracteres especiais não constem da grafia da certidão de nascimento local, poderão ser adicionados na certidão de nascimento brasileira a pedido dos pais.
O meu nome na certidão norte-americana de nascimento do meu filho é diferente daquele que consta na minha certidão civil brasileira (certidão de nascimento ou do casamento) e/ou de meu documento de identificação brasileiro (RG, passaporte, etc.). Como devo proceder?
É necessário realizar a mudança legal de nome do genitor antes de realizar o registro de nascimento. Caso a certidão de nascimento local indique mais de um nome para o genitor e um desses nomes seja o nome legal do genitor no Brasil, este será o nome utilizado. Caso a certidão de nascimento local não indique nome do genitor que seja igual ao nome constante dos registros brasileiros, o registro não será realizado.
REGISTRO DE FILHO DE PESSOA DO MESMO SEXO
Há algum procedimento especial para que eu possa registrar um filho fruto de minha relação com uma pessoa do mesmo sexo?
Não. Os pré-requisitos e os documentos necessários para o registro consular são os mesmos para todos.
REGISTRO DE MENOR ADOTADO
Cidadão brasileiro que adotou menor estrangeiro poderá solicitar a lavratura de seu registro de nascimento perante o Consulado-Geral? Isso assegurará ao menor a nacionalidade brasileira?
Sim. A fim de que o registro consular seja efetuado, o declarante deverá apresentar, obrigatoriamente, a “Carta de Sentença” de homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da sentença estrangeira de adoção, bem como certidão local de nascimento, na qual já deverá constar o nome dos adotantes como genitores.
Para fazer a homologação, o interessado deverá constituir advogado no Brasil, ou, em casos de hipossuficiência econômica, recorrer aos serviços da Defensoria Pública da União, a fim de que seja ajuizada a ação de homologação de sentença estrangeira junto ao STJ. Nesse sentido, orienta-se que seja realizada a legalização/apostilamento da sentença estrangeira de adoção e, posteriormente, a sua tradução, no Brasil, por tradutor público juramentado.
Mediante a apresentação da carta de sentença de homologação e seguindo-se todos os demais trâmites previstos, o registro consular de nascimento poderá ser efetuado, sendo o menor considerado brasileiro nato.
De acordo com os termos do §6º do Art. 227 da Constituição Federal, não há qualquer distinção de tratamento entre o filho natural e o filho adotivo, que terá o direito à nacionalidade brasileira originária, previsto no artigo 12, inciso I, alínea “c” do texto constitucional.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Na certidão consular de nascimento de meu filho não consta o nome de um genitor. Caso o genitor tenha intenção de reconhecer voluntariamente a paternidade, como deverá proceder?
Primeiramente, é necessário providenciar o prévio reconhecimento de paternidade no registro estrangeiro de nascimento. Em seguida, deverá comparecer à Repartição Consular brasileira munido dos seguintes documentos:
a) certidão estrangeira já retificada (com o nome do pai); e
b) escritura pública ou uma declaração assinada por meio da qual reconhece a paternidade (os brasileiros poderão providenciar tal documento diretamente na Repartição Consular; os estrangeiros deverão providenciá-la em notário com posterior Apostila da Haia).
Nos casos em que o reconhecimento de paternidade ocorrer por determinação judicial, de juiz brasileiro, como deverá ser efetuada a averbação no registro consular de nascimento? E como esse dado constará na certidão do referido registro?
Uma vez julgado procedente o pedido, o Juiz de Direito expedirá um mandado para que a Repartição Consular ou o Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, caso a certidão consular já tenha sido trasladada no Brasil, efetue a devida averbação do reconhecimento judicial de paternidade.
Para que as averbações sejam efetuadas pela Repartição Consular, no caso em que a certidão consular ainda não tenha sido trasladada, o interessado deverá solicitar que o juízo encaminhe o mandado para o seguinte endereço:
Ministério das Relações Exteriores
Divisão de Assistência Consular
Setor Jurídico
Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Anexo I,
Térreo - Brasília/DF
CEP: 70170-900
REGISTRO DE FILHO NATIMORTO
Tive um filho natimorto no exterior, devo fazer o registro consular de nascimento?
Sim, a legislação brasileira prevê o registro de natimorto. Para tanto, compareça à Repartição Consular com a certidão estrangeira de natimorto ou a declaração do hospital, caso a legislação do estado não preveja a referida certidão.
Caso a lei do estado de nascimento preveja registro de nascimento e registro de óbito para o bebê natimorto, a Repartição Consular lavrará o registro consular de nascimento e o registro consular de óbito.
Tive um filho natimorto no exterior, devo fazer o registro consular de óbito?
Sim. Caso, por força da lei do local de nascimento, tenha havido a emissão de certidão de nascimento para a criança, deverá ser feita, também, a certidão de óbito. Em caso de registro de natimorto, não há necessidade de emissão de certidão de óbito. Não obstante, caso os pais assim queiram, esta pode ser emitida pelo Consulado. Clique aqui para informações sobre registro de óbito.
NACIONALIDADE
Meu filho possui certidão de nascimento norte-americana. Isto quer dizer que meu filho tem nacionalidade norte-americana?
Sim. Os Estados Unidos adotam a política de jus solis, pela qual qualquer criança nascida em território norte-americano automaticamente adquire a nacionalidade norte-americana nata.
O meu filho já possui outra nacionalidade. Ele poderá possuir a nacionalidade brasileira mesmo assim?
Sim, a legislação brasileira permite a dupla ou a múltipla nacionalidade de origem.
Se o meu filho for registrado em Repartição Consular brasileira, tornando-se brasileiro nato, ele deverá renunciar a outras nacionalidades de que seja titular?
A legislação brasileira permite que o nacional brasileiro também possua outras nacionalidades originárias. Contudo, não há garantia de que as legislações de outros países também admitam a dupla ou a múltipla nacionalidade. Por esse motivo, recomenda-se que as autoridades competentes dos países estrangeiros sejam consultadas.
Na certidão de nascimento registrada em repartição consular brasileira após 07/06/1994, consta opção pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade. Como proceder?
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 54/2007, passaram a ser brasileiros natos os filhos de brasileiros nascidos no exterior que tenham sido registrados em repartição consular brasileira na vigência da EC nº 3/1994.
Os cidadãos registrados em repartição brasileira no período de 07/06/1994 a 20/09/2007, e em cuja certidão de nascimento conste a referida observação, deverão solicitar que o Consulado ou o Cartório de 1º Ofício, caso a certidão já tenha sido trasladada no Brasil, emita uma segunda via do documento com base no Art. 12 da Resolução nº 155, de 16/07/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A segunda via será então emitida sem a anotação de opção pela nacionalidade brasileira, que não é mais vigente.
Na certidão brasileira de nascimento registrada diretamente em cartório no Brasil, sem ter sido registrada previamente em repartição consular brasileira, consta opção pela nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade. Como proceder?
Nesse caso, como não houve prévio registro consular do nascimento, haverá a necessidade de que o interessado, após atingida a maioridade, ingresse com uma ação específica de opção pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal. Para tanto, deverá contratar um advogado ou, se não dispuser de recursos financeiros, poderá recorrer aos serviços da Defensoria Pública da União.
Depois de atingida a maioridade e até que se obtenha uma certidão devidamente retificada, o cidadão não poderá usufruir dos direitos ou cumprir os deveres inerentes à nacionalidade brasileira.
TRANSLADO NO BRASIL E CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EMITIDAS NO EXTERIOR
O registro de nascimento feito no Consulado é válido no Brasil?
Sim, com limitações. Para que produza efeitos jurídicos plenos no Brasil, por força de lei, a certidão consular de nascimento deve ser transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de seu domicílio no Brasil, ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio conhecido.
O que é o traslado?
O traslado é o registro no Brasil, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, da certidão de registro civil (nascimento, casamento e óbito) emitida no exterior por Repartição brasileira ou por órgão de registro civil estrangeiro. Após o traslado, o interessado irá dispor de um registro definitivo do nascimento, casamento ou óbito, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, necessárias para a obtenção de documentos brasileiros e para a prática de atos da vida civil no Brasil.
Posso fazer o traslado em qualquer Cartório de 1º Oficio de Registro Civil?
O traslado poderá ser efetuado no cartório do seu domicílio declarado no Brasil ou, alternativamente, do Distrito Federal. É aconselhável que, antes de viajar ao Brasil, o interessado faça contato prévio com o cartório de 1º Ofício em que pretende fazer o traslado, a fim de que obtenha as informações necessárias.
Quando deverei fazer o traslado?
Ao retornar ao Brasil (a passeio ou de forma definitiva), os brasileiros deverão providenciar, com a máxima brevidade, o traslado das certidões de registro civil (nascimento, casamento e óbito) emitidas no exterior.
Para acessar as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre traslado, clique aqui.