Correção de registros consulares
Ao ler e assinar o termo do registro consular (nascimento, casamento ou óbito), o declarante responsabiliza-se pelo seu conteúdo. Caso o documento apresente qualquer tipo de erro, deverá tomar as providências necessárias para a sua retificação, conforme as instruções abaixo.
CORREÇÃO DE REGISTRO NO CONSULADO-GERAL
Somente poderá ser corrigida no Consulado a certidão que ainda não tenha sido translada no Brasil e cujas informações a serem corrigidas possam ser comprovadas pelos dados constantes na certidão estrangeira que serviu de base para o registro consular (dados que não constem na certidão estrangeira deverão ser corrigidos no Brasil).
O serviço deverá ser efetuado presencialmente no Consulado-Geral do Brasil em Chicago, após requerimento prévio no e-mail notarial.chicago@itamaraty.gov.br. Deverão ser apresentados:
- Original da certidão consular a ser corrigida;
- Original do documento de identificação do requerente;
- Original do documento comprobatório da informação a ser corrigida.
- Comprovante de pagamento da taxa consular.
Observação: os requerimentos que não atendam a todos os pré-requisitos listados acima não serão processados.
Após a validação do pedido, o declarante deverá comparecer pessoalmente ao Consulado em Chicago em horário agendado para assinatura no novo termo com a informação corrigida.
O prazo para solicitar a correção do registro no Consulado é de 6 meses após a emissão do registro.
Após esse período, a correção do registro consular deve ser requerida diretamente no Brasil durante o translado do documento.
CORREÇÃO DE REGISTRO NO BRASIL
Erros eventualmente existentes no registro consular não impedirão o necessário translado do documento no Brasil (que gerará a versão definitiva da certidão). Durante a efetivação do traslado, o oficial de registro deverá proceder à retificação, mediante apresentação, pelo requerente, de documentos que comprovem os dados corretos. Para fins de correção, o oficial de registro deverá seguir o previsto no Art. 5º. da Resolução 155/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso necessário, imprima a Resolução do CNJ e anexe ao seu requerimento ao Cartório.