Adoção Internacional
Adoção Internacional
A adoção internacional é aquela realizada por pretendente(s) residente(s) em país diferente daquele da criança a ser adotada.
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Registro de Nascimento
O Consulado-Geral em Chicago incentiva o registro de nascimento consular de cidadãos nascidos no exterior, filhos de brasileiros, independentemente de sua idade.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em repartição consular brasileira.
A nacionalidade brasileira permite a obtenção de passaporte brasileiro; carteira de matrícula consular; e acesso a serviços notariais como procurações públicas e reconhecimentos de firmas. Também permite que seja prestada assistência consular em situações de emergência.
O registro de nascimento é importante para que o Consulado-Geral possa prestar apoio a mãe ou pai brasileiro que esteja disputando na Justiça local a guarda de criança menor de idade nascida nos EUA. Se a criança detiver apenas a nacionalidade norte-americana, o Setor de Assistência a Brasileiros não pode prestar apoio, como já ocorreu em diversos casos.
Atenção: o registro de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos. O registro consular pressupõe a inexistência de registro anterior em outro Consulado brasileiro ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
Mais detalhes e informações sobre o assunto podem ser acessados na página eletrônica do Consulado-Geral: https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-chicago/servicos-consulares/registro-de-nascimento-1.
Ao retornar ao Brasil (a passeio ou de forma definitiva), cidadãos brasileiros deverão, nos termos da Resolução Normativa n° 155, de 16/07/2012 do Conselho Nacional de Justiça, providenciar, com a máxima brevidade, o traslado das certidões de registro civil (nascimento, casamento ou óbito) emitidas no exterior.
O traslado é o registro da certidão, emitida por Repartição Consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, a fim de que o ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território nacional.
Após o traslado, o interessado irá dispor de um registro definitivo do ato no Brasil, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões e segundas vias, que deverão ser apresentadas, quando necessário, na prática de atos da vida civil no território nacional.
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