Declaração consular de estado civil
Este serviço deve ser obrigatoriamente solicitado e agendado por meio do sistema e-consular.
1. Leia atentamente todas as informações disponíveis abaixo.
2. Reúna a documentação necessária.
3. Acesse o sistema e-consular para solicitar o serviço.
4. Aguarde resposta do Consulado por e-mail.
5. Após confirmação do Consulado, agende o serviço através do e-consular.
6. Compareça ao Consulado na data e horário marcados com a documentação original exigida.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para notarial.cantao@itamaraty.gov.br.
✔ O que é a declaração de estado civil?
É um documento por meio do qual um cidadão brasileiro pode provar o seu estado civil junto às autoridades chinesas. Este documento é solicitado a fim de habilitar o cidadão brasileiro a contrair matrimônio na China.
Somente cidadãos brasileiros podem solicitar a emissão de declaração consular de estado civil.
Não.
Não. O requerente deve comparecer pessoalmente ao Consulado.
O documento é emitido no dia do atendimento presencial.
Leia atentamente todas as instruções sobre a documentação exigida para a solicitação de declaração de estado civil no quadro a seguir:
Documentos |
Observações |
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1 | Documento original de identificação do declarante |
Passaporte brasileiro ou carteira de identidade brasileira |
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2 | Prova de estado civil do requerente |
SE SOLTEIRO(A): 2ª via de certidão de nascimento brasileira de inteiro teor (digitada ou reprográfica), emitida obrigatoriamente há menos de seis meses; SE DIVORCIADO(A): 2ª via da certidão de casamento brasileira de inteiro teor (digitada ou reprográfica), emitida obrigatoriamente há menos de seis meses, contendo a averbação do divórcio; SE VIÚVO(A): 2ª via da certidão de casamento de inteiro teor (digitada ou reprográfica), com anotação de viuvez, emitida obrigatoriamente há menos de seis meses ou (b) 2ª via da certidão de casamento de inteiro teor (digitada ou reprográfica), sem anotação, emitida obrigatoriamente há menos de seis meses; e da certidão de óbito do cônjuge; No caso de Certidões emitidas por Repartições Consulares, estas deverão ter sido previamente transcritas em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no Brasil. Caso existam averbações, estas deverão estar explícitas no documento, não sendo suficiente a presença do texto "Contém averbação à margem do termo" ou similar. Atenção: caso a certidão de nascimento faça menção sobre opção pela nacionalidade brasileira, será necessário solicitar segunda via do documento em cartório brasileiro, conforme art. 12 da Resolução do CNJ nº 155. |
ATENÇÃO! BIGAMIA É CRIME! Atente-se às normas brasileiras que tratam dos crimes de bigamia e de falsidade ideológica:
1) O crime de bigamia é figura tipificada no artigo 235 do Código Penal brasileiro: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena: reclusão, de dois a seis anos" e conforme o disposto no Código Civil brasileiro (art. 1.521, VI) as pessoas já casadas não podem contrair novo matrimônio. Nesses casos, o novo registro civil de casamento será considerado nulo.
2) O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal brasileiro :"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público; Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular."