Nacionalidade brasileira
Informações gerais:
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 12, inciso I, que são brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Estabelece, ainda, que são brasileiros naturalizados (artigo 12, inciso II):
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
parágrafo 1º - Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição.
parágrafo 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na constituição.
Para esclarecimentos adicionais sobre assuntos relacionados à nacionalidade brasileira, acesse a página do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou entre contato com a Divisão de Nacionalidade e Naturalização daquele Ministério, por e-mail, para estrangeiros@mj.gov.br ou dnn@mj.gov.br
Perda da nacionalidade brasileira:
De acordo com o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas.
Se, por qualquer razão, o brasileiro que possui outra nacionalidade (originária ou por naturalização), em caráter definitivo desejar solicitar a perda da nacionalidade brasileira, deverá fazer o pedido diretamente na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do protocolo eletrônico.
Alternativamente, o interessado poderá enviar o pedido de perda da nacionalidade por correio físico ao Ministério da Justiça, para o endereço:
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Departamento de Migrações
Esplanada dos Ministérios, bloco T, anexo II, sala T3
70.064-900, Brasília-DF
O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A perda da nacionalidade brasileira decorrerá de portaria do Secretário Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União, ao fim de processo administrativo, iniciado de ofício ou a pedido do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.