Nacionalidade brasileira
Informações gerais:
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 12, inciso I, que são brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Estabelece, ainda, que são brasileiros naturalizados (artigo 12, inciso II):
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
parágrafo 1º - Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição.
parágrafo 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na constituição.
Para esclarecimentos adicionais sobre assuntos relacionados à nacionalidade brasileira, acesse a página do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou entre contato com a Divisão de Nacionalidade e Naturalização daquele Ministério, por e-mail, para estrangeiros@mj.gov.br ou dnn@mj.gov.br
Perda da nacionalidade brasileira:
De acordo com o artigo 12, parágrafo 4, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Se, por qualquer razão, o brasileiro que possui outra nacionalidade (originária ou por naturalização), em caráter definitivo desejar solicitar a perda da nacionalidade brasileira, deverá fazer o pedido diretamente no sítio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do protocolo eletrônico.
Alternativamente, o interessado poderá enviar o pedido de perda da nacionalidade por correio físico ao Ministério da Justiça, para o endereço:
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Departamento de Migrações
Esplanada dos Ministérios, bloco T, anexo II, sala T3
70.064-900, Brasília-DF
O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A perda da nacionalidade brasileira ocorrerá a partir do momento da publicação de portaria do Secretário Nacional de Justiça, no Diário Oficial da União, ao fim de processo administrativo, tanto nos casos iniciados de ofício (garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa), quanto nos casos iniciados a pedido do interessado.
Reaquisição da nacionalidade brasileira
De acordo com o artigo 12, parágrafo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Se, por qualquer razão, a pessoa que perdeu a nacionalidade brasileira em caráter definitivo desejar solicitar a reaquisição de sua nacionalidade brasileira, deverá fazer o pedido diretamente no sítio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do protocolo eletrônico.