Bagagem
O ingresso de bens, em caráter temporário ou permanente, em território brasileiro é regido por regulamento da Receita Federal. Apenas a Receita Federal pode decidir o que é bagagem isenta de impostos e que bens devem ser taxados. Consulte: Resolução Normativa nº 117, de 06/10/1998.
Bagagem: os bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade de sua viagem.
Bagagem acompanhada: a que o viajante leva consigo no mesmo meio de transporte em que viaja, desde que não registrada em conhecimento de carga.
Bagagem desacompanhada: a que chega ao país, ou dele sai, registrada em conhecimento de carga ou documento equivalente.
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
Estão excluídos do conceito de bagagem:
I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
III – aeronaves;
IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
V – cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;
VI – bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e
VII – bens adquiridos pelo viajante em loja franca ("duty free"), por ocasião de sua chegada ao País.
A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e de toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pela IN SRF nº 538, de 20/04/2005)
Parágrafo único - Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permanente
O brasileiro e o estrangeiro portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE ou CRNM) expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
I - ao tratamento previsto em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e de toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
§1º Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
§2º O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.
Sugere-se aos interessados que preparem documentação para fins de apresentação à autoridade aduaneira, contendo elementos de atividade profissional exercida por período superior a um ano ou de matrícula em estabelecimento educacional, contracheques, recibos de pagamento de imposto de renda, etc. O consulado emite atestado ou certificado de residência que comprova a permanência no exterior, mas as autoridades aduaneiras da Receita Federal do Brasil podem exigir outros documentos adicionais.
Bagagem Desacompanhada:
A bagagem desacompanhada deverá:
I - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;
II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
§1º A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
§2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto.
§3º Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período.
Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.
§1º A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
§2º Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.
§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º do art.10.
§ 4º Na hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados"). (Incluído pela IN SRF nº 140/98, de 26/11/1998) (Vide art. 2º da IN SRF nº 140/98, de 26/11/1998)
§ 5º Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput do art. 17. (Incluído pela IN SRF nº 140/98, de 26/11/1998) (Vide art. 2º da IN SRF nº 140/98, de 26/11/1998).
Bagagem Acompanhada
Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.
§1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.
§2º Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.
§3º Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.
§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.
Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:
I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;
IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do art. 3º;
V- bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista no inciso I e II do art.14;
VI - valores em espécie, cheques ou "traveller’s cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§1º Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.
§2º Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.
Art.17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§1º Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
§2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior.