Casamento
INFORMAÇÕES GERAIS
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O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Porém, para produzir efeitos jurídicos no país, deverá ser registrado em repartição consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser realizada, preferencialmente, na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao país.
O Consulado está habilitado a processar os registros de casamento de uniões homoafetivas (pessoas do mesmo gênero), ocorridos nesta jurisdição, segundo o disposto na Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Atenção:
O declarante deverá comparecer ao Consulado no momento do registro do casamento:
- Nos casamentos com estrangeiros, o declarante do casamento deve ser sempre o cônjuge brasileiro;
- Se os dois cônjuges forem brasileiros, exige-se a presença apenas de um dos cônjuges, que deverá ser o declarante.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
ATENÇÃO: A documentação listada abaixo deve ser trazida no dia do atendimento presencial, mesmo que as cópias eletrônicas tenham sido enviadas por meio do sistema e-consular.
1) FORMULÁRIO DE REGISTRO DE CASAMENTO
2) ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA ("TRUE COPY") DA CERTIDÃO DE CASAMENTO AMERICANA
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O documento americano deve infornar os nomes dos pais dos cônjuges e o número de casamentos anteriores.
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O formato deve ser o "long form", e o documento deve ser original ou cópia autenticada ("true copy") emitida pela prefeitura local.
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Caso o casamento tenha sido celebrado em um estado que não emite a certidão em formato "long form", os cônjuges deverão apresentar, além da certidão de casamento americana, uma cópia autenticada ("true copy") da licença para casamento ("marriage license"), onde deverá constar, expressamente, o número de casamentos anteriores.
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Caso, na certidão de casamento americana, não conste o estado civil anterior dos cônjuges, deve ser indicado claramente, no formulário, o estado civil do cônjuge estrangeiro.
- A certidão de casamento realizado em outro país que não seja o Brasil ou os Estados Unidos deve antes ser legalizada (perante a repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local em que a referida certidão foi expedida) ou apostilada (no caso dos países que integram a Convenção de Apostila).
3) ORIGINAIS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES
- As certidões dos cônjuges brasileiros deverão ter sido emitidas há menos de 6 (seis) meses.
- Caso um dos cônjuges seja naturalizado, apresentar certificado de naturalização.
4) ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES
- O(s) cônjuge(s) brasileiro(s) deve(m) apresentar documento de identificação brasileiro, ainda que tenha outra nacionalidade.
- Caso não tenha sido emitido em português, inglês, espanhol ou francês, o documento de identidade do cônjuge estrangeiro deve ser acompanhado de tradução oficial.
5) COMPROVANTE DE ENDEREÇO NA JURISDIÇÃO DO CONSULADO
6) MONEY ORDER
- Valor: US$ 20.00 (vinte dólares).
- O Consulado apenas aceita money orders dos correios americanos (USPS), conforme o modelo abaixo:
Caso tenha sido feito Pacto Antenupcial ("Prenuptial Agreement"):
7) ORIGINAL DO PACTO ANTENUPCIAL ("PRENUPTIAL AGREEMENT")
- O Consulado reterá uma cópia do documento.
8) ORIGINAL DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO BRASILEIRA, EM QUE CONSTE(M) A(S) AVERBAÇÃO(ÕES) DO(S) DIVÓRCIO(S) ANTERIOR(ES)
- As certidões dos cônjuges brasileiros deverão ter sido emitidas há menos de 6 (seis) meses.
- Clique aqui para ver mais informações sobre o registro ou homologação de divórcio no Brasil.
Caso haja, para o cônjuge estrangeiro, casamento anterior ao que está sendo registrado:
9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DIVÓRCIO (OU DO ÓBITO) DO CÔNJUGE ANTERIOR
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Se o cônjuge estrangeiro é divorciado ou viúvo de brasileiro, deve apresentar a certidão brasileira de casamento com a respectiva averbação da homologação do divórcio. A certidão deverá ter sido emitida há menos de seis meses. Clique aqui para ver mais informações sobre o registro ou homologação de divórcio no Brasil.
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Se não previamente divorciado de brasileiro, o cônjuge estrangeiro deve assinar declaração de que nunca se casou e/ou se divorciou de nacional brasileiro, com firma reconhecida por notário público local. Clique aqui para acessar o modelo de declaração.
Caso um dos cônjuges seja falecido (registro póstumo):
10) ORIGINAL DA CERTIDÃO DE ÓBITO
11) DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULARES
Pedidos feitos por terceiros (escritórios, centros comunitários ou despachantes) devem acompanhar:
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Declaração de ciência sobre serviços consulares assinada por cada adulto solicitante ou por responsável legal do menor. Para obter a declaração, clique aqui.
O Consulado reserva-se o direito de invalidar, todo requerimento feito por terceiros (escritórios, centros comunitários ou despachantes) que não esteja completo.
PERGUNTAS FREQUENTES
1) Qual é o regime de bens que consta no registro de casamento emitido pelo Consulado?
Caso a certidão de casamento estrangeira não mencione o regime de bens (como é o caso das certidões emitidas nos estados da jurisdição do Consulado), ou caso não haja pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o estabelecido conforme o disposto no Art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, nos termos do § 4º do Art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012. Clique aqui para ter acesso à referida Resolução.
Caso necessário ou caso solicitado pelo cartório onde o registro de casamento será transcrito, o Consulado pode emitir uma Declaração Consular, informando sobre o que está disposto acima. Neste caso, envie um e-mail para contato.boston@itamaraty.gov.br, a fim de receber as instruções para o pedido.
2) Alterei meu sobrenome por conta do casamento americano. Posso escolher qual será o meu sobrenome no registro de casamento emitido pelo Consulado?
O sobrenome que constará no registro de casamento brasileiro é o mesmo que consta na certidão de casamento americana.
Na hipótese de a certidão de casamento estrangeira não mencionar o sobrenome de casado(a) do(s) cônjuge(s), deverá ser apresentado, por ocasião do registro consular de casamento, documento comprobatório de mudança de sobrenome - por exemplo: passaporte válido, carteira de motorista americana ("driver's license") ou outros documentos de identificação americanas, tais como "social security card", "green card", etc.
Caso a mudança da composição do nome não possa ser devidamente comprovada pelo declarante, no momento da lavratura do registro consular de casamento, o sobrenome anterior dos cônjuges será mantido, conforme o disposto no Art. 13, §§ 6o, 7o, 8o e 9o da Resolução CNJ nº 155/2012. Clique aqui para ter acesso à referida Resolução.
3) Ao transcrever o casamento no Brasil, o cartório exigiu a apresentação do pacto antenupcial "legalizado". O Consulado pode fazer isso?
Não. O Consulado não realiza legalizações desde 2016. O documento deverá ser apostilado na Secretaria de Estado. Clique aqui para ler mais informações sobre o apostilamento.
4) Já fui casado(a) anteriormente. Preciso apresentar comprovante do divórcio?
Sim. Caso qualquer um dos cônjuges tenha casamento anterior:
- O cônjuge brasileiro divorciado no Brasil deve apresentar documento comprobatório da averbação de seu(s) divórcio(s) ou, se for o caso, da homologação, no Brasil, da(s) sentença(s) estrangeira(s) de divórcio(s) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da respectiva averbação em cartório brasileiro. A certidão de casamento com averbação de divórcio precisará ter sido emitido há menos de 6 meses.
- O cônjuge estrangeiro deve apresentar comprovante de divórcio(s) anterior(es);
- O cônjuge estrangeiro que tenha se divorciado de brasileiro(a) também deverá apresentar comprovação da homologação do seu divórcio no Brasil pelo STJ e respectiva averbação em cartório brasileiro. A certidão de casamento com averbação de divórcio precisará ter sido emitido há menos de 6 meses.
DÚVIDAS?
Entre em contato conosco pelo e-mail contato.boston@itamaraty.gov.br