Decisão judicial expressa para emissão de passaporte
O Decreto 5.978/2006, em seu artigo 27, inciso I, veda a emissão de passaporte sem a autorização expressa de ambos os pais ou do responsável legal. A emissão de passaporte com a autorização de ambos os pais deve, assim, ser a regra geral.
Adicionalmente, a legislação brasileira prevê a hipótese do documento ser emitido somente com a autorização do responsável legal. Isto é, aquele que detém a guarda do menor, mas não é genitor, caso previsto no item 11.1.53, III, do Regulamento Consular Brasileiro.
O passaporte do menor poderá ser emitido, ainda, sem autorização expressa de um dos genitores em duas situações (art. 27, inciso II): "no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada".
Note-se que, diferentemente da guarda atribuída a terceiros - que é suficiente para o requerimento de passaporte -, no caso dos genitores é preciso comprovar por via judicial a perda do poder familiar de um deles. A mera guarda por prazo indeterminado para um dos genitores não é suficiente para o requerimento de passaporte sem autorização do outro genitor, pois a guarda unilateral não destitui o poder parental do genitor não guardião.
A perda do poder familiar (ou, como chamado no Decreto 5.978, destituição do poder familiar) é necessariamente causada por decisão judicial específica, e "a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente." (art. 163, parágrafo único, da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso de sentença estrangeira, seria preciso a sua homologação, para permitir a averbação no registro de nascimento do menor.
Sem a perda do poder familiar decretada por sentença e averbada na certidão do menor, e caso não haja concordância de ambos os genitores, ou um deles esteja em paradeiro desconhecido, não poderá ser emitido o documento. Nesses casos, o genitor que pretende requerer a emissão do passaporte deverá buscar a via judicial, para que a autoridade judiciária competente analise o caso concreto e supra a vontade do outro genitor, autorizando expressamente a emissão do passaporte (art. 27, parágrafo único). A decisão judicial poderá ser brasileira ou estrangeira apostilada/legalizada, mas deve ser expressa quanto ao direito de requerer passaporte sem a autorização do outro genitor.
Quando, todavia, o termo de guarda unilateral expressamente atribuir ao genitor guardião o direito de solicitar passaporte em nome do menor sem a necessidade de consulta ao outro genitor, será possível considerar tal documento como decisão judicial que supre a vontade do outro genitor. Somente nesses casos os responsáveis legais pela emissão do documento poderão aceitar o termo de guarda para emissão do passaporte. Note-se que tal termo não estará sendo considerado como comprovação da perda do poder familiar do outro genitor, mas como decisão judicial que específica e expressamente autorizou a emissão de passaporte ao menor.