Atestado de residência para menor e outras situações
Atestado de residência para menor e outras situações
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CRIANÇAS OU ADOLESCENTES BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR
É dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência em companhia de um dos genitores.
A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante ATESTADO DE RESIDÊNCIA emitido, há menos de dois anos, por Repartição Consular brasileira.
O Atestado deverá ser apresentado no original ou em cópia autenticada, no Brasil ou por Repartição Consular brasileira.
Uma cópia simples ou autenticada do documento, a ser providenciada pelo interessado, será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque.
Clique aqui para obter informações sobre os procedimentos para a emissão de atestado de residência.
SITUAÇÕES ESPECIAIS
- Genitores falecidos: deverá ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.
- Genitores suspensos ou destituídos do poder familiar: não é exigível a autorização, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada, a ser apresentada no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.
- Escritura pública: a autorização de viagem também poderá ser feita por meio de escritura pública no Brasil.
- Emancipação: não será exigida autorização de viagem para menores de 18 anos quando estes foram emancipados, nos termos do art. 5º do Código Civil.
- Adoção internacional: na hipótese de criança ou adolescente adotado em “adoção internacional” que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização imigratória, alvará judicial com autorização de viagem expedida nos termos do §9º, art. 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.010/09. Uma das vias originais da Autorização será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.