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Visita do Presidente da República ao Paraguai - Assunção, 3 de outubro de 2016 - Ato Assinado
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DA CONECTIVIDADE”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante referidos como “Partes”);
Reconhecendo que o fortalecimento das relações de cooperação nas áreas de interconexão de redes de banda larga vai incentivar o acesso maciço à tecnologia da informação e comunicação, gerando crescimento sustentável e inclusivo em benefício dos setores mais vulneráveis da população;
Levando em conta o Programa de Ação de Viena em favor dos países em desenvolvimento sem litoral para a década 2014-2024, adotado na Segunda Conferência das Nações Unidas sobre os Países em Desenvolvimento sem Litoral, e que os países em desenvolvimento sem litoral ainda sofrem de uma lacuna tecnológica em relação a outros países em desenvolvimento em termos de infraestrutura de telecomunicações, incluindo o acesso à internet de banda larga;
Reafirmando a importância da integração regional das redes e da troca mais direta e com maior eficiência do tráfego de internet, bem como a necessidade de redundâncias desses links;
A fim de alcançar uma parceria estratégica funcional que permita o desenvolvimento digital inclusivo para a população dos dois países, compreendendo a massificação do acesso à internet banda larga e o desenvolvimento das telecomunicações;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
1. Este Memorando de Entendimento (doravante MOU) tem por objetivo aprofundar as consultas, com vistas a reforçar a conectividade entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai por meio de rotas de fibra óptica para os pontos de interconexão onde se encontram os provedores internacionais de internet e sua conexão com os cabos submarinos que chegam à costa brasileira.
2. Para este efeito, cria-se um Grupo Técnico Misto de Conectividade, doravante denominado "Grupo Técnico", com o propósito de analisar e definir os termos e as condições técnicas, jurídicas e financeiras mais adequadas, tarefa que, doravante, será denominada " O projeto".
3. O projeto incluirá os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados no âmbito deste MOU.
4. O projeto será aprovado e assinado pelas Partes.
ARTIGO II
1. O Governo da República do Paraguai designa como membros do Grupo Técnico:
a) o Ministério das Relações Exteriores;
b) o Ministério da Fazenda;
c) o Ministério das Obras Públicas e das Comunicações;
d) a Secretaria Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (SENATICs);
e) a Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL);
f) a Administração Nacional de Energia Elétrica (ANDE);
g) Itaipu Binacional; e
h) a Secretaria Técnica de Planejamento;
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa como membros do Grupo Técnico:
a) o Ministério das Relações Exteriores;
b) o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;
c) o Ministério de Minas e Energia;
d) à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
e) a Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás);
f) a Itaipu Binacional;
g) a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa.
3. Os Ministérios das Relações Exteriores do Brasil e do Paraguai serão as instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes deste MOU.
4. As partes poderão designar, de comum acordo, outras instituições para integrar o Grupo Técnico.
ARTIGO III
1. As Instituições referidas no artigo II realizarão reuniões regulares, acordadas por via diplomática, com a finalidade de elaborar o projeto, que conterá as condições técnicas, jurídicas e financeiras de acesso aos pontos de interconexão onde se encontram os provedores internacionais de internet e/ou os cabos submarinos que chegam à costa brasileira, incluindo a possibilidade de utilização da infraestrutura de transmissão de energia elétrica existente entre as partes.
2. O Grupo Técnico apresentará suas conclusões à consideração das respectivas autoridades nacionais, de acordo com o andamento do Projeto.
ARTIGO IV
Para identificar a melhor forma de implementar o projeto, serão levadas em conta os acordos ou projetos existentes entre as Partes na matéria.
ARTIGO V
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes examinarão a possibilidade de dispor de recursos de instituições públicas e privadas, incluindo as entidades binacionais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas regionais e internacionais, que deverão estar estabelecidas em outros instrumentos jurídicos, quando estes permitam.
ARTIGO VI
Este MOU não implica qualquer compromisso prévio de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade que onere o patrimônio nacional de ambas as Partes.
ARTIGO VII
Este MOU poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
ARTIGO VIII
Este MOU terá efeito a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico, a menos que uma das partes notifique sua decisão de denunciar este MOU. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da notificação.
Realizado em Assunção, em 3 de outubro de 2016, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.