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Memorando de Entendimento para a Implementação de Atividades de Cooperação Técnica em Terceiros Países no Âmbito do Trabalho Decente assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados “Governos”),
Considerando que:
O Brasil e os Estados Unidos compartilham uma longa parceria no campo da cooperação técnica, estabelecida pelo Acordo de Cooperação Técnica assinado em 19 de dezembro de 1950, e emendado por acordo mútuo em 8 de janeiro de 1952;
Os Governos de ambos os países tem implementado, em anos recentes, diversas iniciativas visando o fortalecimento e a ampliação da cooperação;
Os Governos compartilham o desejo de fortalecer a cooperação em matéria de trabalho decente, a qual inclui objetivos estratégicos para a criação de empregos, proteção de direitos no trabalho, fortalecimento da proteção social e promoção do diálogo social;
Na Ata da Terceira Reunião do Diálogo de Parceria Econômica entre o Ministério de Relações Exteriores do Brasil e do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, realizada em Brasília, entre os dias 29 e 30 de outubro de 2008, os dois Governos salientaram o forte interesse mútuo de estabelecer modalidades de cooperação conjunta para fomentar o desenvolvimento em terceiros países, com a participação de seus respectivos Governos (“cooperação trilateral”),
Em vista do que precede, os Governos declaram as seguintes intenções:
Seção I
Objeto e Designações
1. O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado “ME”) tem por objetivo estabelecer as diretrizes para que os Governos possam, por comum acordo, identificar países e promover atividades relacionadas à Agenda de Trabalho Decente da Organização Internacional do Trabalho, com vistas a facilitar a disseminação de boas-práticas e iniciativas nas seguintes áreas:
i) Programas e políticas de capacitação de trabalhadores e de criação de oportunidades de trabalho decente, inclusive por meio da promoção de empregos verdes e de meios de vida sustentáveis para grupos vulneráveis;
ii) Promoção dos princípios fundamentais e direitos no trabalho, incluindo a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, bem como de programas voltados ao combate ao trabalho infantil exploratório, ao trabalho forçado e à discriminação no local de trabalho;
iii) Igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho, incluindo no que tange a gênero, raça e deficiência;
iv) Segurança e saúde laboral;
v) Proteção social, inclusive programas de transferência condicional de renda, e
vi) Promoção do diálogo social efetivo e relações produtivas de trabalho.
2. No intuito de alcançar as metas definidas em projetos e iniciativas de cooperação no âmbito do presente ME, os Governos poderão definir atividades a serem implementadas em parceria com parceiros bilaterais ou multilaterais adicionais.
3. Com vistas à implementação das atividades de cooperação previstas neste ME, os Governos designam:
a) Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, e
b) Departamento de Estado e o Departamento do Trabalho dos Estados Unidos da América,
doravante denominados as “Agências”.
4. Os Governos confirmam que as Agências são designadas como responsáveis por mobilizar e coordenar a participação das instituições de cada Governo na implementação das atividades a serem realizadas no âmbito deste ME.
Seção II
Atividades
1. Por meio do aproveitamento das melhores práticas das Agências para a implementação de projetos de cooperação técnica, os Governos tencionam implementar, conjuntamente e em coordenação com os governos dos países beneficiários selecionados e de parceiros bilaterais e/ou multilaterais, atividades de cooperação definidas a partir de propostas negociadas e aprovadas pelos dois Governos.
2. A elegibilidade das atividades a serem implementadas no âmbito do presente ME é determinada pelos Governos, em comum acordo, em conformidade com as prioridades setoriais e geográficas das Agências.
3. As atividades poderão incluir:
a) envio de especialistas técnicos dos dois países a fim de desenvolver propostas, prestar cooperação técnica, prover treinamento e formação, monitorar a execução dos projetos e avaliar os seus resultados, conjuntamente com parceiros bilaterais e/ou multilaterais;
b) treinamento, no Brasil e/ou nos Estados Unidos, de técnicos de terceiros países, com o apoio de ambos os países e/ou parceiros bilaterais e multilaterais, e
c) outras formas de cooperação a serem acordadas entre os Governos e parceiros bilaterais e/ou multilaterais.
Seção III
Financiamento
Os Governos pretendem definir os métodos de financiamento, projeto a projeto, em conformidade com os procedimentos internos de cada Governo. Qualquer atividade a ser implementada pelos Governos no âmbito do presente ME estará sujeita à disponibilidade de recursos e a acordos ou arranjos adicionais entre os Governos e parceiros bilaterais e/ou multilaterais. O presente ME não cria compromissos ou obrigações financeiros para os Governos. Cada Governo deverá implementar a cooperação que tenciona prestar em conformidade com sua legislação interna, as normas internacionais, bem como a legislação dos países recipiendários, na medida em que não for inconsistente com o que precede.
Seção IV
Acordos Bilaterais ou Entendimentos Adicionais
Orientados pelo marco do presente ME, acordos ou entendimentos bilaterais adicionais entre Agências de ambos os Governos poderão ser celebrados, a fim de fortalecer a cooperação nas áreas relacionadas ao trabalho decente a serem determinadas por comum acordo.
Seção V
Acompanhamento e Avaliação
Os Governos poderão conduzir, em coordenação com parceiros bilaterais e/ou multilaterais, atividades de acompanhamento e avaliação dos projetos implementados no âmbito deste ME, por meio do envio de missões conjuntas ou individuais aos países beneficiários. Cada Governo tem preservada sua competência para conduzir a fiscalização e o controle dos projetos em seu respectivo âmbito interno. Os resultados de tal supervisão deverão ser apresentados por cada Governo às Agências designadas.
Seção VI
Publicidade
Os Governos pretendem cooperar no sentido de proporcionar publicidade mútua apropriada à cooperação prestada, e deverão solicitar aos governos dos países recipiendários e aos parceiros bilaterais e/ou multilaterais que proporcionem publicidade, em igual medida, à contribuição conjunta e às contribuições individuais de cada Governo.
Seção VII
Representantes Autorizados
Os Governos tencionam ser representados pelas autoridades que exercem cargo junto aos respectivos signatários deste ME. Cada Governo poderá autorizar para si representantes adicionais, desde que tal representação excetue o poder de modificar este ME. Cada Governo deverá notificar o outro Governo, por via escrita, de qualquer alteração de seus representantes autorizados.
Seção VIII
Emendas
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado mediante consentimento mútuo dos Governos.
Seção IX
Resolução de Controvérsias
Quaisquer controvérsias relativas à interpretação e/ou implementação deste ME serão dirimidas por via diplomática.
SeçãoX
Direitos e Obrigações
O presente ME não cria direitos ou obrigações para os Governos no âmbito do Direito Internacional.
Seção XI
Interrupção
O presente ME expirará três anos após a data de efeitos indicada na Seção XII abaixo e poderá ser renovado, mediante mútuo consentimento entre as partes, por períodos subsequentes de três anos. Quaisquer dos dois Governos poderá suspender ou interromper o presente ME, em parte ou na sua totalidade, mas buscará fornecer notificação ao outro Governo sobre sua respectiva intenção com antecedência de seis meses. No caso de suspensão ou interrupção parcial, a notificação deverá especificar as atividades afetadas.
Seção XII
Assinatura e Vigência
O presente ME terá efeitos na data de sua assinatura.
Assinado em Brasília, em dois exemplares originais, em 19 de março de 2011, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.