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Nota à Imprensa nº 574
Memorando de Entendimento entre o MERCOSUL e a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MERCOSUL E A ORGANIZAÇÃO DE ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA
REUNIDOS,
Por uma parte, o Mercado Comum do Sul (doravante denominado MERCOSUL) representado pelo Conselho do Mercado Comum (doravante denominado CMC).
Por outra parte, a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (doravante denominado OEI), representado por seu Secretário Geral, Mariano Jabonero.
Doravante designados "Partes”;
CONSIDERANDO:
Os avanços realizados no processo de integração educacional dos Estados Partes do MERCOSUL.
A presença e a cooperação no âmbito educacional da OEI para o processo de integração do MERCOSUL desde o seu início.
O Protocolo de Intenções entre o MERCOSUL e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinado em 30 de junho de 2008.
A conveniência de aprofundar as relações de cooperação e intercâmbio entre a OEI e o MERCOSUL, desdobrando estratégias de colaboração conjunta nos âmbitos de sua competência, com vistas a promover o alcance dos objetivos comuns em benefício dos sistemas educacionais, culturais e científicos das sociedades dos Estados Partes.
A necessidade de concretizar esta vontade em uma série de ações que respondam aos princípios, finalidades, objetivos e áreas de intervenção da OEI e dos Setores Educacional e Cultural do MERCOSUL, expressos em seus respectivos Planos e Programas plurianuais.
As iniciativas de cooperação ibero-americana encomendadas à OEI pela Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo no âmbito da alfabetização de pessoas jovens e adultas, a conformação do espaço comum do conhecimento e o intercâmbio e a mobilidade acadêmica e cultural.
Os antecedentes de colaboração entre a OEI e os Setores Educacional e Cultural do MERCOSUL, manifestos na participação da OEI na Reunião de Ministros da Educação e na Reunião de Ministros de Cultura, e de seus respectivos Comitês Coordenadores Regionais, bem como na realização de diversas atividades e projetos conjuntos.
A especificação da programação da OEI em nível sub-regional, ajustada às demandas e prioridades dos Estados Partes do MERCOSUL, elaboradas por meio das Mesas de Cooperação e dos âmbitos de consulta pertinentes.
A conveniência de formalizar a cooperação preexistente entre as Partes por meio de um instrumento institucional.
No MERCOSUL, mediante a Decisão CMC N° 23/14, outorgou-se ao Grupo Mercado Comum (GMC) a faculdade de aprovar os programas de cooperação internacional, assim como a possibilidade de subscrever convênios internacionais no marco da negociação de Programas de Cooperação Técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 14, numeral VII do Protocolo de Ouro Preto.
Conforme estabelecido na Decisão CMC N° 23/14, o Grupo de Cooperação Internacional (GCI), órgão auxiliar do GMC, é o único órgão do MERCOSUL com competência para deliberar em matéria de cooperação internacional tanto intra como extra bloco e constitui o órgão de identificação, seleção, negociação, aprovação técnica, seguimento e avaliação dos programas e projetos de cooperação internacional do MERCOSUL, assegurando o cumprimento dos princípios e objetivos da Política de Cooperação Internacional do MERCOSUL.
ACORDAM:
ARTIGO I: OBJETIVO DO MEMORANDO
O presente Memorando de Entendimento, doravante Memorando, tem como objetivo estabelecer um marco geral de colaboração entre as Partes para regular as atividades e relações que considerem de interesse mútuo com o fim de aprofundar os sistemas educativos, culturais e científicos dos Estados Partes do MERCOSUL.
ARTIGO II: INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
A OEI e o MERCOSUL, por meio da Reunião de Ministros da Educação e da Reunião de Ministros da Cultura (e, se for necessário, por meio de outros foros e/ou âmbitos do MERCOSUL vinculados à temática designados pelo Grupo Mercado Comum), acordam estabelecer mecanismos fluidos de intercâmbio de informação que, com caráter permanente, ofereçam apoio ao desenvolvimento operacional dos programas executados por ambas as organizações e facilitem o planejamento e a execução de ações conjuntas de cooperação. Ambas as organizações intensificarão a colaboração com o objetivo comum de promover o desenvolvimento sustentável e a integração regional.
ARTIGO III: PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA
Ambas as organizações propiciarão procedimentos estáveis para garantir a presença e a participação ativa dos funcionários, técnicos e diretores da OEI e dos Estados Partes do MERCOSUL nos foros e eventos impulsionados por uma delas, ligados a suas respectivas linhas programáticas.
ARTIGO IV: ATIVIDADES CONJUNTAS
Ambas as organizações proporão, planejarão e desenvolverão atividades de comum acordo, em benefício dos países-membros de ambas as organizações, para o qual, em cada caso, será definida a forma como cada instituição participará, a natureza e o alcance dos compromissos que cada uma terá de assumir, e a participação de outros organismos e instituições de cooperação internacional para o desenvolvimento. Em prol de promover a integração regional e o desenvolvimento sustentável, a OEI coordenar-se-á com os Ministérios das Relações Exteriores sobre as atividades conjuntas no âmbito dos programas de cooperação Cátedra de Integração Ibero-Americana e do Instituto Ibero-Americano de Educação e a Produtividade, bem como com outros programas da Organização dedicados à cultura e à ciência.
ARTIGO V: ABRANGÊNCIA
O presente Memorando não gera obrigações de caráter econômico para nenhuma das Partes. Esta questão, bem como os detalhados no artigo anterior, deverá ser regulado no acordo específico que motive a atividade e/ou projeto objeto da contribuição.
A assinatura do presente Memorando não constituirá impedimento a compromissos ou colaborações com organizações similares que tenha ou assuma qualquer uma das Partes.
ARTIGO VI: DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
Ambas as organizações propiciarão e estabelecerão procedimentos que garantam o desenvolvimento de programas, projetos e atividades conjuntas. Em cada caso, serão definidos a forma como cada uma participará, a natureza e o alcance dos compromissos, as datas e os cronogramas de execução, bem como as demais ações necessárias para garantir sua normal execução.
ARTIGO VII: PONTOS FOCAIS
O ponto focal do MERCOSUL é o Grupo Mercado Comum (GMC) que atuará por meio do Grupo de Cooperação Internacional (GCI).
O ponto focal da OEI será a representação perante o Estado Parte que exerça a Presidência Pro Tempore.
ARTIGO VIII: USO DE LOGOTIPOS
Nenhuma das Partes utilizará o nome, o emblema e nem as marcas registradas da outra Parte ou de suas entidades subsidiárias ou filiais, nem uma forma abreviada destes, relacionados com sua atividade e de nenhuma outra forma, sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte, em cada caso.
Os projetos aprovados no âmbito do Memorando deverão especificar o tratamento que será dado ao uso de logotipos, no caso de produzir material gráfico.
ARTIGO IX: CONFIDENCIALIDADE
A informação que, no âmbito do Memorando, por solicitação de uma ou de ambas as Partes, for classificada como confidencial será mantida em reserva e não poderá ser divulgada nem parcial nem totalmente sem o prévio consentimento expresso da outra Parte.
A informação confidencial será propriedade exclusiva de seu autor. Nenhuma das Partes, nem as pessoas que intervierem em representação de uma delas, comunicará a outra pessoa ou entidade qualquer informação classificada como confidencial nem a utilizará para seu proveito próprio.
Toda informação relevante obtida em virtude deste Memorando será de exclusivo tratamento de cada Parte. As Partes tomarão as medidas necessárias para manter o maior nível de confidencialidade, em conformidade com suas respectivas legislações.
ARTIGO X: SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Toda controvérsia entre as Partes relativa à interpretação, aplicação ou execução do presente Memorando será resolvida mediante negociação direta entre as Partes.
ARTIGO XI: EMENDAS
Os termos do presente Memorando poderão ser modificados por acordo expresso das Partes mediante Adendo, o qual fará parte integral do Memorando original, e só poderá ser modificado durante o período de vigência dele.
ARTIGO XII: VIGÊNCIA
O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma vigência de três (3) anos, contados a partir dela, sem prejuízo da renovação que venham a acordar as Partes.
Qualquer uma das Partes poderá terminar o presente Memorando mediante notificação escrita encaminhada com três (3) meses de antecipação, sem afetar a execução e conclusão das atividades dos convênios específicos em andamento, adotando as medidas preventivas e operacionais necessárias.
O Protocolo de Intenções entre o MERCOSUL e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinado em 30 de junho de 2008, ficará sem efeito no momento da entrada em vigor do presente Memorando.
ARTIGO XIII: DEPOSITÁRIO
A Secretaria do MERCOSUL será depositária do presente Memorando e expedirá cópias devidamente autenticadas dele.
Lido que foi, e em sinal de conformidade e aceitação do conteúdo das cláusulas e condições, as partes assinam o presente Memorando em dois (2) exemplares nos idiomas português e espanhol, do mesmo teor e forma e para um único efeito, na cidade do Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de dezembro de 2023.
PELO MERCOSUL
Coordenação Nacional do CMC da República Argentina
Coordenação Nacional do CMC da República Federativa do Brasil
Coordenação Nacional do CMC da República do Paraguai
Coordenação Nacional do CMC da República Oriental do Uruguai
PELA OEI
Secretário-Geral da OEI