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Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega sobre Transporte Marítimo
Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega sobre Transporte Marítimo
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Noruega,
doravante denominados "as Partes",
RECONHECENDO a importância e a significativa contribuição dos transportes marítimos para o desenvolvimento econômico e social das Partes,
RECONHECENDO o desejo mútuo de fortalecer e ampliar a cooperação no campo dos transportes marítimos,
DESEJANDO contribuir para o desenvolvimento do transporte marítimo internacional com base no princípio da liberdade de navegação,
DESEJANDO estabelecer um marco adequado para lidar com as iniciativas de cooperação entre as duas Partes com vistas ao desenvolvimento de um setor de transportes marítimos eficiente, seguro e sustentável,
ACORDARAM o seguinte:
Seção 1
Objetivos da Cooperação
1. As Partes envidarão esforços para expandir e aprofundar a cooperação em matérias relacionadas com o transporte marítimo com base em entendimento e benefícios mútuos.
2. As Partes envidarão esforços para facilitar o diálogo entre os respectivos órgãos governamentais com o objetivo de desenvolver iniciativas de cooperação mutuamente benéficas.
3. As Partes envidarão esforços igualmente para promover a cooperação e compreensão do setor privado, com vistas à criação de oportunidades econômicas mutuamente vantajosas e à promoção de investimentos.
Seção 2
Áreas de Cooperação
4. Assuntos de interesse comum ao amparo deste Memorando de Entendimento podem incluir:
a) Transporte Marítimo Internacional;
b) Serviços de Apoio Portuário;
c) Serviços de Navegação de Apoio Marítimo;
d) Serviços Auxiliares de Transporte Marítimo;
e) Afretamento de Embarcações;
f) Outras áreas a serem determinadas por acordo mútuo.
5. Tendo em conta as áreas acima mencionadas, a cooperação pode incluir, mas não se limitar a:
a) Regulação e Políticas Públicas;
b) Intercâmbio de Experiências entre Especialistas sobre Melhores Práticas e Compartilhamento de Informação;
c) Gestão de Segurança Operacional e de Segurança no Transporte Marítimo;
d) Treinamento e Capacitação; e
e) Quaisquer outros assuntos determinados por acordo mútuo.
Seção 3
Implementação e Coordenação
6. O Comitê de Coordenação se reunirá regularmente para definir atividades futuras, avaliar o progresso e os resultados obtidos ao amparo deste Memorando de Entendimento. Pelo lado brasileiro, o Comitê de Coordenação deverá ser presidido pelo Ministério das Relações Exteriores com a participação do Ministério dos Transportes, da Marinha do Brasil, e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, entre outros; pelo lado norueguês, o Comitê de Coordenação deverá ser presidido pelo Ministério do Comércio, Indústria e Pesca da Noruega.
7. Grupos de trabalho "ad hoc" podem ser criados para desenvolver iniciativas específicas de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento. Os grupos de trabalho "ad hoc" devem, em princípio, ser criados para cumprir um objetivo claro dentro de um prazo definido.
Seção 4
Formas de cooperação
8. As duas Partes fomentarão a cooperação direta entre os respectivos órgãos governamentais, a fim de ampliar o conhecimento sobre áreas de interesse mútuo e identificar instrumentos de cooperação para avançar a agenda bilateral, com base no entendimento, respeito e benefício mútuos.
9. A cooperação acima mencionada pode assumir, entre outras, a forma de intercâmbio de informações, conhecimento especializado e melhores práticas; prestação de cooperação técnica e administrativa; capacitação e treinamento; desenvolvimento de projetos conjuntos e facilitação da cooperação entre as empresas e/ou organizações de ambas as Partes. Tal cooperação deverá estar sujeita às respectivas leis nacionais e às regras, regulamentos e diretrizes específicos do setor.
Seção 5
Financiamento
10. Todas as atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento estão sujeitas à disponibilidade de fundos e parcerias entre instituições pertinentes. Este Memorando de Entendimento não se destina a criar compromissos ou obrigações de alocação de fundos específicos por qualquer uma das Partes.
Seção 6
Confidencialidade da Informação
11. As informações obtidas em razão da implementação deste Memorando de Entendimento serão protegidas de acordo com a legislação interna de cada Parte.
Seção 7
Modificações
12. O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado a qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo de ambas as Partes.
Seção 8
Consultas
13. Qualquer controvérsia acerca da interpretação e/ou implementação do presente Memorando de Entendimento deve ser dirimida amigavelmente por negociação ou consultas entre as Partes.
Seção 9
Início e Término
14. Este Memorando de Entendimento surtirá efeitos a partir da data de sua assinatura.
15. Este Memorando de Entendimento poderá ser encerrado a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, com seis (6) meses de antecedência da data prevista para o encerramento. O encerramento não deverá afetar a execução das atividades em curso ou projetos que tenham sido definidos antes da data do seu término, a não ser que as Partes decidam de outra forma.
16. Este Memorando de Entendimento não cria quaisquer direitos ou obrigações de direito internacional ou doméstico. As Partes empenhar-se-ão, no entanto, para concluir as negociações de um acordo sobre transportes marítimos.
Assinado em duas vias em Brasília, em 16 de novembro de 2015, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Memorandum of Understanding between the Federative Republic of Brazil and the Kingdom of Norway on Maritime Transport
The Federative Republic of Brazil
and
The Kingdom of Norway,
hereinafter referred to as “the Parties”,
RECOGNIZING the importance and significant contribution of maritime transport to the social and economic development of the Parties,
ACKNOWLEDGING the mutual desire to strengthen and expand the cooperation in the field of maritime transport,
DESIRING to contribute to the development of international shipping on the basis of the principle of freedom of navigation,
DESIRING to establish an adequate framework to handle all cooperation initiatives between the two Parties toward the development of an efficient, safe and sustainable maritime transport sector,
HAVE AGREED as follows:
Section 1
Objectives of Cooperation
1. The Parties intend to expand and deepen cooperation on matters related to maritime transport on the basis of understanding and mutual benefits.
2. The Parties intend to facilitate the liaison between their respective bodies in order to develop mutually beneficial cooperation initiatives.
3. The Parties also intend to increase private sector cooperation and awareness, creating mutual economic opportunities and promoting investments.
Section 2
Fields of Cooperation
4. Subjects of joint interest under this Memorandum of Understanding may include:
a) International Maritime Transport;
b) Port Supporting Services;
c) Offshore Navigation Supporting Services;
d) Auxiliary Services to Maritime Transport;
e) Chartering of Vessels;
f) Other fields as mutually agreed upon.
5. Bearing in mind the above mentioned fields, cooperation may include, but not be limited to:
a) Regulation and Public Policies;
b) Expert exchanges on best practices and information sharing;
c) Safety and Security Management;
d) Capacity Building and Training; and
e) Any other matters mutually agreed upon.
Section 3
Implementation and Coordination
6. A Coordinating Committee will meet regularly in order to prioritize upcoming activities, assess progress and measure results achieved under this Memorandum of Understanding. On the Brazilian side, the Coordinating Committee is to be led by the Ministry of Foreign Affairs with participation of the Ministry of Transports, the Brazilian Navy, and the National Waterway Transportation Agency, among others; on the Norwegian side, the Coordinating Committee is to be led by Norwegian Ministry of Trade, Industry and Fisheries.
7. "Ad hoc" working groups may be created to develop specific cooperation initiatives under this Memorandum of Understanding. The "ad hoc" working groups should in principle be created to accomplish a clear objective in a defined timeframe.
Section 4
Forms of Cooperation
8. The two Parties will foster direct cooperation between the respective administrative agencies of both Parties in order to increase awareness of areas of mutual interest and to identify cooperation instruments to best advance the bilateral agenda, based on mutual understanding, respect and benefit.
9. The above mentioned cooperation may take the form of, "inter alia", exchange of views and best practices, expertise and know-how; provision of technical and managerial cooperation; capacity building and training; and joint projects and facilitation of cooperation between enterprises and/or organizations of both Parties. Such cooperation is to be subject to their respective national laws and other sector specific rules, regulations and guidelines.
Section 5
Financing
10. All activities under this Memorandum of Understanding are to be subject to the availability of funds and to further arrangements between appropriate institutions. This Memorandum of Understanding is not intended to entail a commitment or obligation of specific funds by either Party.
Section 6
Confidentiality of Information
11. Information obtained as a result of the implementation of this Memorandum of Understanding will be protected in accordance with the domestic legislation of each Party.
Section 7
Modifications
12. Modifications to this Memorandum of Understanding may be made at any time in writing by mutual consent of both Parties.
Section 8
Consultations
13. Any issue arising out of the interpretations and/or implementation of this Memorandum of Understanding should be settled amicably by negotiation or consultation between the Parties.
Section 9
Commencement and Discontinuation
14. This Memorandum of Understanding will come into force on the date of its signature.
15. This Memorandum of Understanding may be discontinued at any time by notification in writing six (6) months in advance of the intended date of discontinuation. The discontinuation should not affect the implementation of on-going activities or projects which have been decided prior to the date of its termination, unless the Parties agree otherwise.
16. This Memorandum of Understanding does not create any rights or obligations under international or domestic law. The Parties will however endeavor to complete the negotiations on a bilateral agreement on maritime transport.
Signed in duplicate in Brasília, on 16 of November 2015, in two originals, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.